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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 4428

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 4428 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

4428

Processo 1500750-61.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CELSO EDUARDO DE
TOLEDO - Proc. nº 2019/001858 Vistos. 1. Fls. 125. Diante do peticionado pelo Ministério Público, manifeste-se o Dr. Defensor.
2. Intimem-se. - ADV: LETICIA DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 424798/SP), CAMILA MORALLES CORNACINI (OAB 416282/SP),
GABRIEL TEIXEIRA SANTOS (OAB 409768/SP)
Processo 1500787-88.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Claudemir Barbosa Gonçalo - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para, em acolhimento a tese de desclassificação da conduta imputada no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06,
condenar o réu CLAUDEMIR BARBOSA GONÇALO, qualificado a fls. 21, nascido aos 04.04.1974, natural de Osvaldo Cruz/
SP, filho de Maria Barbosa Gonçalo e Edmundo de Lima Gonçalo, pela prática do crime descrito no artigo 28, “caput”, da Lei nº
11.343/06, a cumprir as penas de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e
de comparecimento à programa ou curso educativo, ambas pelo prazo de 05 (cinco) meses. Considerando a natureza da pena
imposta, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ressalvadas outras ordens de prisão. Tratando-se de pessoa
desprovida de recursos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, condicionando a cobrança à melhora de suas
condições econômicas nos próximos cinco anos. Por não vislumbrar correlação com a prática delitiva, autorizo a restituição
do dinheiro (fls. 17/18 e 88) e do celular apreendidos (fls. 19), ao réu, após o transito em julgado. Indicando as circunstâncias
do fato que a balança, a tesoura e a faca apreendidas (fls. 17/18) possuem relação com o crime (artigo 28 da Lei de Drogas),
declaro seu perdimento em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/06), bem como autorizo a destruição dos demais itens
apreendidos (fls.17/18), após o trânsito em julgado, por se tratarem de bens inservíveis. Para controle, consigno que o réu é
assistido por Defensor constituído (procuração a fls. 71). Transitada em julgado, façam-se as devidas anotações no Sistema
Informatizado Oficial e comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publique-se.
Intimem-se. Comuniquem-se. Presidente Prudente, 28 de março de 2020. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 416641/
SP)
Processo 1500944-61.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ANISIO ALVES DA
SILVA - Proc. nº 2019/002382 Vistos. Fls. 106 e 110. Manifeste-se o Dr. Defensor. - ADV: CAMILA DE SOUZA CAMARNEIRO
(OAB 363403/SP), SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Processo 1501141-16.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rafael
Marcondes da Silva - Proc. nº 2019/002879 Vistos. Em que pese a certidão exarada (fls. 328), verifico que, no caso vertente,
considerando que ao acusado, em sede de audiência de custódia (fls. 74/75), foi concedida, em substituição a prisão preventiva,
a prisão domiciliar, inaplicável o juízo de revisão expresso no art. 316, §único do Código de Processo Penal, o qual preconiza:
“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa)
dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” Cumpra-se, pois, como determinado na
decisão de fls. 327. Dê-se ciência às partes, observando o contido no Comunicado Conjunto nº 255/2020, cujo teor, em parte,
transcrevo: “durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, todas as decisões, despachos, sentenças
e atos ordinatórios devem ser enviados à publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), bem como aos órgãos conveniados
pela intimação eletrônica via portal, vedada apenas a contagem de prazo, que passará a fluir somente com a normalização do
expediente forense”. - ADV: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)
Processo 1501187-05.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Hiago Nunes Silva - - João Lucas Alves Rodrigues - Proc. nº 2020/000015 Vistos. 1.Fls.144. Em estrito
cumprimento ao teor do Provimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura nº 2549/2020, voltado a implementação de
medidas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, e não vislumbrando situação de perecimento de direito, registro
que oportunamente será designada audiência de instrução, debates e julgamento. 2. Após superada a atual crise de saúde
mundial, e em observância a eventuais e futuras deliberações que virem a ser proferidas pela Egrégia Presidência, tornem
conclusos para nova designação. 3. Intimem-se. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP), CAMILA DE SOUZA
CAMARNEIRO (OAB 363403/SP)
Processo 1501192-27.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Wanderlei Teixeira da Fonseca Proc. nº 2020/000016 Vistos. 1. Fls. 159. Diante do que foi certificado, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, nos termos do art. 316, §único do Código de Processo Penal, o qual preconiza: “Decretada a prisão preventiva,
deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão
fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” e, nesse contexto, constato imperiosa a sua manutenção. 2.
Vejamos. No dia 23/12/2019, WANDERLEI TEIXEIRA DA FONSECA foi detido em flagrante delito por infração ao artigo 155,
caput, do Código Penal, e, em sede de audiência de custódia (fls. 91/92), teve a prisão em flagrante convertida em prisão
preventiva. 4. Posteriormente, foi denunciado como incurso no artigo 157, caput, c.c. artigo 61, II, h, ambos do Código Penal,
porque, conforme a denúncia, no dia 23/12/2019, por volta de 11h15min, na Rua Major Felício Tarabay, 689, Centro, nesta cidade
e Comarca de Presidente Prudente, WANDERLEI TEIXEIRA DA FONSECA, subtraiu, para si, mediante violência exercida contra
a vítima Nair Momberg de Souza, de 79 anos de idade, uma corrente e um pingente de ouro. Apurou-se que o acusado observou
a vítima idosa caminhando pela via pública e usando uma corrente e um pingente de ouro em seu pescoço. Assim, decidido a
subtrair referidos bens, foi ao encontro da vítima e puxou com força a corrente, retirando-a de seu pescoço. Em seguida tentou
se evadir, mas foi perseguido e detido por pessoas que ouviram os gritos de socorro da vítima. Em meio à fuga, o pingente caiu
e o acusado engoliu a corrente, motivo pelo qual foi levado por policiais até o Hospital Regional, onde foi possível retirar o objeto
através de endoscopia. A vítima não sofreu lesões corporais, mas relatou dor do lado direito do pescoço, em razão da violência
utilizada pelo denunciado ao puxar a corrente. 5. Observo que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Há nos autos prova da existência do crime e indício suficiente da autoria
delitiva. Some-se a isso o fato do acusado registrar condenações definitivas, inclusive gerando reincidência, como comprovam
as certidões de fls. 91/92. Assim, tendo em vista que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva, mantenho-a. 6. Cumpra-se como determinado a fls. 158. 7. Dê-se ciência às partes,
observando o contido no Comunicado Conjunto nº 255/2020, cujo teor, em parte, transcrevo: “durante a vigência do Sistema
Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, todas as decisões, despachos, sentenças e atos ordinatórios devem ser enviados
à publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), bem como aos órgãos conveniados pela intimação eletrônica via portal,
vedada apenas a contagem de prazo, que passará a fluir somente com a normalização do expediente forense”. - ADV: CAMILA
MORALLES CORNACINI (OAB 416282/SP), LETICIA DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 424798/SP)
Processo 1502968-74.2019.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - José
Paulo da Silva - Proc. nº 2019/001281 1.1. Ratifico o recebimento da denúncia. 1.2. Os fatos articulados na denúncia e na defesa
prévia (fls. 96/97) demandam produção de prova para acolhimento. Rememore-se que, nesta fase processual, não é necessária
que exista a certeza que se exige para a condenação, pois vigora o princípio do in dubio pro societate e, consequentemente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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