TJSP 01/04/2020 - Pág. 624 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
624
recategorização dos documentos de fls.12/13 e 15/17 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2- Esclareça o autor a divergência de endereços
do réu, pois na petição inicial indicou Praça da Sé, 194, e no cadastro do processo indicou Avenida Paes de Barros, 1135, sendo
que é público e notório que este tem sede na cidade de Osasco. 3- Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, pelo
valor dado à demanda, esta poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há
opção da parte autora autor em se valer do JEC, entretanto, para não fazê-lo, deve ter condições financeiras, não havendo razão
alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento mais custoso ao Estado, ante sua formalidade.
No mesmo sentido o E. TJ/SP, no julgamento do AI n. 2032181-69.2013.8.26.0000 e AI 2010877-14.2013.8.26.0100. Dessarte,
recolha o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: CHRISTIAN
ROBERTO PINTO (OAB 422253/SP)
Processo 1026020-07.2020.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000037-94.2020.8.26.0200 - VARA UNICA)
- Zelindo dos Santos Lopes - Vistos. Remetam-se os autos desta carta precatória ao Distribuidor para redistribuição ao Setor
Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, com presteza. Intimese. - ADV: MARÍLIA DE ALMEIDA MOÇO OREFICE (OAB 400050/SP)
Processo 1026040-95.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ercilia Marques da
Silva Mansour - Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor dado à demanda foi de R$24.731,94 e, portanto,
poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da autora em se valer
do JEC, entretanto, para não fazê-lo, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja
proposta na Vara Cível, com procedimento mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. No mesmo sentido o E. TJ/SP, no
julgamento do AI n. 2032181-69.2013.8.26.0000 e AI 2010877-14.2013.8.26.0100. Dessarte, recolha o valor das custas iniciais,
sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, manifeste-se acerca de eventual prescrição e procedimento criminal ante a
alegada apropriação indébita. Int.. - ADV: VINICIUS PAVANI RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 164086/SP)
Processo 1026112-82.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Nordeste Participações S/A - - Carlos
Saraiva Importação e Comércio S/A - - Máquina de Vendas Holding S/A - - Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - MVN Investimentos Imobiliários e Participações S/A - - RN Comércio Varejista S/A - - Dismobrás Importação, Exportação e
Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - - Lojas Salfer S/A - - Lojas Insinuante S/A - - WG Eletro S/A - Atlas Indústria
de Eletrodomésticos Ltda. - Vistos. 1- Ante a difícil situação financeira das autoras, bem como a incerteza quanto à situação
econômica do país devido à pandemia de Covid-19, defiro gratuidade PARCIAL, apenas em relação às custas iniciais, de citação,
e de juntada de procuração com a petição inicial. 2- Defiro prazo de 15 dias para regularização da representação processual.
3- Os documentos juntados aos autos corroboram a narrativa do autor, de que a carta de fiança (fls. 397/399) é pacto anexo
ao aditamento, ainda não assinado (fls. 372/393), ao contrato vigente (fls. 339/361), caracterizando-se assim a probabilidade
de direito das autoras. Há ainda urgência e perigo de dano ao resultado útil do processo ante o exíguo prazo para pagamento,
especialmente em momento em que as lojas físicas da autora estão fechadas por determinação do Poder Executivo. Diante
do exposto, DEFIRO a tutela provisória para suspender a exigibilidade das notas fiscais vencidas (nºs 667761.3, 670205.3,
668150.3, 668354.3, 670567.3 e 670204.3 - fls. 06) e da garantia representada pela da Carta de Fiança nº 9910872, emitida
pelo Banco Semear S/A. Cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, devendo o patrono do autor
diretamente encaminhá-la à ré e ao Banco Semear S/A, comprovando nos autos em cinco dias. 4- Nos termos do artigo 303, §
1º, o autor tem prazo de quinze dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo
303, § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), FELIPE HERMANNY (OAB 308223/SP)
Processo 1026137-95.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Priscilla Aguiar Jorge - Recolha a
autora a taxa de citação - ADV: LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO (OAB 215351/SP)
Processo 1026278-17.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - In Parque
Belém Klabin Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Pâmela Alves de Almeida - Vistos. Apense-se este cumprimento de
sentença ao processo 1001889-02.2019. Atente o exequente que é desnecessária a distribuição de incidente como processo.
No caso, bastaria o cadastramento da petição como Cumprimento de Sentença para formação de autos em apartado. Intime-se
a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído, por meio do D.J.E., para depositar nos autos o valor indicado pelo
credor, corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, nos termos
do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil. No caso de inexistência de pagamento voluntário, fixo os honorários
advocatícios para esta fase em 10% do valor da execução. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo
Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observandose que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Intime-se. - ADV:
JONATHAN QUEIROZ MARQUES DA SILVA (OAB 399352/SP), LEANDRO PROENÇA RICCHINI (OAB 373794/SP), GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1026480-91.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Thalita Louise Laureano Pereira O endereço correto da ré, de acordo com seu CNPJ, junto à RFB, é Av. Pedro Bueno, 1.505, o que gera competência absoluta,
pois funcional, do FR do Jabaquara. Assim, conserte-se no registro SAJ e remetam-se os autos àquele Regional. Intime-se. ADV: BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP)
Processo 1027112-30.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Renato Mello
Leal - - Débora Fortinguerra Maschietto Leal - Tulipa Incorporadora Ltda. - - Rossi Residencial S.A. - Vistos. Fls. 288: defiro
o prazo de 5 dias ao executado. Decorridos, sem manifestação para o efetivo prosseguimento do feito, arquivem-se os autos.
Fls. 290: Aguarde-se. Intime-se - ADV: THIAGO MELIM BRAGA (OAB 333689/SP), MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB
174441/SP), RENATO MELLO LEAL (OAB 160120/SP), SUZANA MARTINS MARSIGLIO (OAB 203745/SP)
Processo 1027322-08.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Guilherme Luiz da Silva Rodrigues
- Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. GUILHERME LUIZ DA SILVA RODRIGUES, ajuizou ação em face de
CENTRAL NACIONAL UNIMED. Alegou, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde provido, inicialmente, pela UNIMED
FESP, que atua no Estado de São Paulo, na qualidade de dependente de sua esposa, tendo permanecido no plano após seu
falecimento. Informou que a UNIMED FESP cedeu sua carteira de clientes à requerida. Destacou que, todavia, a requerida
pretende alterar as condições do plano de saúde do requerente, sobretudo no que concerne à abrangência, de nacional,
para local, em descumprimento à RN nº 112, da ANS, assim como do próprio Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela
concessão de tutela de urgência. Com a inicial, vieram documentos. A tutela antecipada foi indeferida à fl. 32. Emenda à inicial às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º