TJSP 01/04/2020 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
7
Processo 1000586-93.2020.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Big Mart Centro de Compras Ltda. - Adriana
Alvin da Siva Ferreira - Vistos. 1. Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”,
fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos
comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em
datas de 12 e 13 de Março de 2020, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de
contenção a serem tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30 DIAS
SEGUINTES A ESTA DATA, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM
13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das
deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a suspensão das audiências
entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com
a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial,
salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo prazo de 30 dias;
- estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam participar
do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos magistrados
o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem
compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo
de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias; - autorizar
trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para
servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o
fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário
paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais
ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto
às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais,
tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor
número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos
Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional,
regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança
Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. 2. Por ora, este juízo reputou pela viabilidade de cancelamento de todas
as audiências designadas, tendo em vista que nenhum caso se revela urgente a ponto de justificar a excepcional manutenção
do ato processual. 2.1. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela parte interessada, poderá ser
designada e/ou reconsiderada a decisão de cancelamento da audiência, segundo o prudente critério do juízo, sendo certo que,
em tais casos, será permitida a entrada na sala de audiências apenas daqueles que devam necessariamente participar do
ato. 3. Em razão do exposto, CANCELO a audiência designada no presente feito, bem como SUSPENDO o curso dos prazos
processuais, deixando, ainda, de redesigná-la nos próximos 30 dias, salvo determinação em contrário do E. CSM. 3.1. Diligencia
a z. serventia, intimando-se as partes por carta, caso seja representadas pela assistência judiciária - PAJ/OAB e, se o caso
e sobretudo em relação àquelas audiências iminentes, ao contato telefônico (se possível) com os i. patronos, a fim de evitar
o comparecimento à audiência anteriormente designada e ora cancelada. 4. Ultimado o prazo de 30 dias haverá nova análise
acerca da possibilidade de redesignação da audiência, a depender da alteração do cenário fático que ensejou a presente
medida. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE
OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1000605-41.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - I.C.B.B.M. S.A.S. - Vistos.1.S. A. DOS S. opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial movida por I. E
C. DE B. B. LTDA. - ME, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa da empresa, extinta por liquidação voluntária antes do
ajuizamento da execução e, ainda, que a constrição de valores da conta bancária de seu genitor e a de seu veículo são indevidas,
pois recaem sobre bens impenhoráveis; os valores, porque decorrentes de aposentadoria e o veículo, porque instrumento de
seu trabalho. Dessa forma, requer: (1) extinção da ação pela ilegitimidade ativa; (2) levantamento das penhoras e restrições
efetuadas; (3) sejam declarados impenhoráveis os proventos de aposentadoria de seu genitor e seu veículo.O exequente
manifestou-se (fls. 467/470). A exceção de pré-executividade é uma medida excepcional que tem sido aceita pela doutrina e
jurisprudência em casos de flagrante nulidade da execução, para a qual se dispensa a dilação probatória, podendo o juízo,
inclusive, reconhecer de ofício.Assim, no caso dos autos, tratando-se de discussão de ilegitimidade ativa da exequente, bem
como da impenhorabilidade de bens, alegações corroboradas por provas documentais pré-constituídas, admite-se a utilização
da excepcionalidade desse meio de defesa De proêmio, em que pese restar comprovada que a exequente é empresa liquidada,
a qual não possuiria legitimidade para figurar no polo ativo da ação, não há que se falar em ilegitimidade de parte, porque a a
extinção de pessoa jurídica é evento equiparado à morte da pessoa natural, surgindo-se assim hipótese possível de substituição
processual prevista no art. 110 do CPC, aqui para a tutela de interesse afeto à sociedade extinta. E ainda que tenha ocorrido a
extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da demanda executória, o saneamento do vício não é inviável, mormente
frente ao princípio da instrumentalidade. Nesse sentido, já se decidiu:Embargos à execução. Extinção da execução do preço de
trespasse por ilegitimidade ativa. Distrato social que previu a extinção da pessoa jurídica no ato, eliminada a fase de liquidação,
arquivado o ato respectivo. Caso, porém, antes que de extinção, mas de regularização do polo ativo da execução.
Instrumentalidade. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução com os
sócios. (TJSP. Apelação Cível 1007044-30.2017.8.26.0011; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro:
26/02/2019) Destarte, não é caso de extinção da ação por ilegitimidade ativa, impondo-se apenas a regularização do polo ativo
da demanda.Já em relação à alegada impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária do genitor do executado, de
fato, em que pese a impossibilidade, no caso, de legitimação extraordinária para requerer o desbloqueio, tem-se que a penhora
dos valores foi realizada em conta bancária de terceiro estranho à execução. Desse modo, é dado ao juízo conhecer de ofício
sobre a matéria. Assim, restou comprovado que os valores constritos conforme documento de folhas 368/369 o foram da conta
de terceiro estranho aos autos, como comprovam os documentos de folhas 457/459, não havendo qualquer prova de que referida
conta é conjunta com o executado. Desse modo, não estão o caso afeto a quaisquer dos incisos do art. 790, do CPC, é de rigor
o levantamento da penhora realizada.Por outro lado, em relação à penhora realizada sobre o veículo do exequente, é de
reconhecer sua higidez, à míngua de provas efetivas de sua real necessidade ou utilidade do veículo na consecução da
atividade.De fato, compulsando os autos, verifica-se que o próprio executado entabulou acordo com o exequente no qual
entregava o aludido veículo como pagamento do débito (c.f. fl. 281). A isso, soma-se o fato de que não foi juntado aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º