TJSP 01/04/2020 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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qualquer comprovação de que o exercício profissional do autor seria impossibilitado ou dificultado sem o veículo, o que poderia
ser feito, por exemplo, ao se comprovar que este é o único caminhão que o executado possui. Nesse sentido, a
jurisprudência:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISUM DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DOS EXECUTADOS. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei,
cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade
previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de
constrição judicial enquadra-se na situação de “utilidade” ou “necessidade” para o exercício da profissão. Precedentes. 2. O
Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que os insurgentes não se
desincumbiram do ônus de comprovar que o caminhão penhorado na presente demanda seria útil ou imprescindível para o
desenvolvimento das atividades, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer
o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da
Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu
solução a causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018)E, a contrário sensu:PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE
DE BENS ÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 97 DO CTN. 1- Não houve prequestionamento do artigo 97 do CTN. Incide o óbice da
Súmula 282/STF, por analogia. 2 - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às
atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do
disposto no art. 649, VI, do CPC. Na hipótese, cuida-se de empresa individual cujo único bem é um caminhão utilizado para
fazer fretes, indicado à penhora pelo próprio devedor/proprietário. 3. Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não
há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do
artigo 649 do CPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais
sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família. Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa
humana, insculpida em norma infraconstitucional. 4. Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai
sobre bens absolutamente impenhoráveis. Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar
o comando insculpido no artigo 649 do CPC. Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua
inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ. 5. Do exposto, conheço parcialmente do
recurso e nessa parte dou-lhe provimento. (REsp 864.962/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010)Assim, conjugando-se a ausência de prova concreta da real utilidade ou
necessidade do veículo como instrumento de trabalho do executado com o fato de que ele próprio, livremente, cedeu
anteriormente o veículo ao exequente, não há que se falar em acolhimento da exceção ora proposta, neste ponto, e
reconhecimento da impenhorabilidade do bem.Ante o exposto, proceda o credor a correção do polo ativo da ação, substituindose a empresa liquidada por aquela em atividade, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, determino o levantamento dos valores
constritos da conta bancária do genitor do executado. 2.Após a regularização do polo ativo da demanda, tornem-me os autos
conclusos para decisão a respeito dos pedidos de folhas 413/423.Int. - ADV: ALAN EMIDIO DA SILVA (OAB 303684/SP),
ROGERIO BENEDITO DE MELO (OAB 296001/SP), LUZIA APARECIDA JOSÉ DE MORAES (OAB 67269/SP)
Processo 1000643-14.2020.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002165-35.2019.8.26.0396 - 2ª vara cível) ZÉLIA MANZANO DOMENGHETTI - TERESINHA BOSSINI FERREIRA - - JOANA BOSSINI GIGLOTTI - - SANDRA DO CARMO
MARTINS BARBOSA - - TEREZINHA APARECIDA DE MORAES SANTOS SILVA - Providencie a juntada da Carta Precatória
expedida e demais peças necessárias. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1000700-66.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jose Arthur Longhini Junior - Tim Participações S/A - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a petição e documentos
juntados aos autos. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 1000770-59.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - WAGNER BERNARDINO DOS SANTOS - Fls. 170: Providencie a requerida, recolhimento da
taxa de desarquivamento do processo, nos termos do Comunicado 211/2019, no valor de R$ 33,46 , sob pena de retorno ao
arquivo. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Fls.
171/175: Providencie, ainda, o recolhimento de 02 taxas de mandato referente à uma procuração e um substabelecimento
juntados aos autos. - ADV: RAQUEL IGNÊS RIBEIRO LORUSSO RONCADA (OAB 333521/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000789-26.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Têxtil Irineu Meneghel Ltda - Enxovais
Ryan Ltda - Epp - - Velozo & Grella Ltda Epp - Ciência ao exequente da pesquisa negativa junto ao BACENJUD, para que
requeira, no prazo legal, o que entender necessário para o andamento do feito. - ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB
232216/SP), SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP)
Processo 1001033-57.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - ELVIO APARECIDO
RONCADA GONÇALVES - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - Fls. 245/248: Manifeste-se o(a) requerente/
exequente sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), CARLOS
ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001252-02.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - João Monteiro dos Santos - - Altamira da Costa dos Santos - 3. Em face do exposto, julgo
parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: (1) decretar a resolução do
contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, com a devolução imediata em favor dos requeridos JOÃO
MONTEIRO DOS SANTOS e ALTAMIRA DA COSTA DOS SANTOS de 80% do valor por eles desembolsado, com juros de mora de
1% ao mês desde o trânsito em julgado e correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP desde o efetivo desembolso,
e com a retenção dos 20% restantes, descontados eventuais valores apurados a título de benfeitorias, em sede de liquidação
de sentença; (2) determinar a reintegração da posse da requerente MARIA LUIZA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. sobre o imóvel objeto do contrato; e (3) condenar os requeridos ao pagamento de indenização fixada a
título de lucros cessantes no valor de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês, desde 19/01/2009 até a data da presente
sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos termos da Tabela Prática
do TJSP, desde o arbitramento. No que toca à determinação para a reintegração da posse, é o caso de concessão da tutela
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