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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 860

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 860 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

860

Pedroso Fenerich - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte requerida, no prazo
de 15 dias, o complemento do recolhimento da taxa de mandato judicial referente ao substabelecimento de fls. 230/231 (Valor:
2% sobre oMENORsalário mínimo vigente na capital do Estado - R$ 1.163,55) (GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - SP) Código 304-9), sob pena de inscrição em dívida ativa. (Observação: Lei nº 10.394/1970, alterada pela
Lei nº. 216/1974), observando-se que a alíquota a ser recolhida é uma por cada mandante de procuração / substabelecimento.
Nada Mais. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ROBSON
FERNANDO SANTOS (OAB 205779/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CÉLIO DA FONSECA
BRANDÃO FILHO (OAB 195173/SP)
Processo 1000982-36.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Cesar Alves da Costa - - Valéria Segantini Alves da Costa - Morada do Campo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.
Recurso de apelação interposto pela parte autora. Às contrarrazões. Intimem-se. - ADV: EMERSON RODRIGO FARIA (OAB
360195/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO (OAB 143517/SP),
LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP), LEANDRO DE MARCHI (OAB 335340/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA
(OAB 199877/SP)
Processo 1001021-72.2015.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José
Calixto Filho - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte requerida, no prazo de 15 dias,
o complemento da taxa de mandato judicial referente ao substabelecimento de fls. 191/192 (Valor: 2% sobre oMENORsalário
mínimo vigente na capital do Estado - R$ 1.163,55) (GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP)
Código 304-9), sob pena de inscrição em dívida ativa. (Observação: Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974),
observando-se que a alíquota a ser recolhida é uma por cada mandante de procuração / substabelecimento. Nada Mais. ADV: JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB 319290/SP), RICARDO LUIZ DUARTE (OAB 313377/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001022-81.2020.8.26.0291 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento médico-hospitalar - Justiça Pública - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Rosangela Cristina Botega dos Santos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL Secretaria da Saúde do Município de Jaboticabal - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Jaboticabal (hospital e Mater
Santa Isabel) - - Departamento Regional de Saude DRS XIII Ribeirão Preto SP - - Secretaria Municipal da Saúde de Ribeirão
Preto - Vistos. Faça vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o quanto informado a fls.56. Cumpra com urgência.
Intimem-se. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 1001022-81.2020.8.26.0291 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento médico-hospitalar - Justiça Pública - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Rosangela Cristina Botega dos Santos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL
- Secretaria da Saúde do Município de Jaboticabal - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Jaboticabal (hospital e
Mater Santa Isabel) - - Departamento Regional de Saude DRS XIII Ribeirão Preto SP - - Secretaria Municipal da Saúde de
Ribeirão Preto - Vistos. Fls. 77: Indefiro, eis que, conforme informado pelo Município a fls. 71/76, em 24/03/2020 Rosângela “foi
direcionada até a UPA, permanecendo internada até liberação de vaga pelo Ente Estadual. Outrossim, convém esclarecer que
o Hospital Santa Izabel informou que não pode receber a paciente , em razão de falta de estrutura, sem, contudo, comprovar o
alegado. A paciente já foi inserida no sistema CROSS, para fins de liberação de vaga na modalidade URGÊNCIA/EMERGÊNCIA
em centro especializado (Hospital das Clínicas, Hospital Santa Tereza ou CAIS/ Santa Rita do Passa Quatro)”. Dessa forma, dêse ciência ao Ministério Público, bem assim aguarde-se apresentação de contestação pelos requeridos. Sem prejuízo, cite-se a
requerida junto à Unidade de Pronto Atendimento. Intime-se. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 1001022-81.2020.8.26.0291 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento médico-hospitalar - Justiça Pública - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Rosangela Cristina Botega dos Santos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL Secretaria da Saúde do Município de Jaboticabal - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Jaboticabal (hospital e Mater
Santa Isabel) - - Departamento Regional de Saude DRS XIII Ribeirão Preto SP - - Secretaria Municipal da Saúde de Ribeirão
Preto - Vistos. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação
ofertada pelo Município. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 1001049-64.2020.8.26.0291 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gladis de Fatima
Nacarato Novaes - Cristiane Athiena Okamoto - - Luís Carlos Regiani - Reputo suficientemente demonstrados o domínio e a
posse para os fins de recebimento dos embargos, bem assim para suspensão das medidas constritivas. Com efeito, dispõe o art.
678, “caput”, do atual Código de Processo Civil que: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse
determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou
a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Cuida-se de preceito imperativo, de acordo com os
escólios de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, transcritos a seguir: “A norma é cogente, impondo
ao magistrado a obrigatoriedade da suspensão das medidas constritivas, desde que presentes os requisitos necessários (...)”
(“Código de processo civil comentado”, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 1 ao art. 678 do atual CPC, p.
1612). Analisando o mencionado preceito, esclarecem LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL
MITIDIERO que: “A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela de urgência satisfativa antecipatória há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a
ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua
concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação
de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 678, CPC, não
exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta
averossimilhança das alegações - prova da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na
aparência. A tutela é da aparência do direito” (“Novo código de Processo Civil Comentado”, 2ª ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, ps. 770-771). Por tais fundamentos e ante a verossilhança da posse e do domínio do imóvel, DEFIRO o pedido
de suspensão dos atos constritivos, bem como a manutenção provisória da posse do embargante ,nos exatos termos do art.
678, “caput”, do atual Código de Processo Civil. Cite-se o embargado, para a oferta de contestação, no prazo de 15 dias, nos
termos do art. 679 do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução em trâmite nesta
Vara. - ADV: BEATRIZ BENTO VIANA (OAB 313032/SP), LUCAS HENRIQUE OSHIMA MARINO (OAB 80787/PR)
Processo 1001065-18.2020.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - L.R.P. - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais, conforme Lei Estadual nº
11.608/03, bem como da taxa relativa à CPA e das despesas com citação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo e
cancelamento da distribuição. Int. Jaboticabal, 25 de março de 2020 - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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