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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 859

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 859 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

859

às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designála, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos da carta precatória devolvida. Decorrido este prazo, a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expeça-se carta postal para
citação. 7. Intimem-se. CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO. - ADV: ROBERTA GALVANI CASSIANO TEIXEIRA (OAB
201746/SP)
Processo 1000836-58.2020.8.26.0291 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - M.B.V.
- F.S.O.B. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nota de cartório: Ciência à parte requerente de que o ofício foi elaborado e encaminhado
para assinatura digital. Após o documento tornar-se visível nos autos, providenciar o encaminhamento devendo comprovar o
protocolo no prazo de 10 dias. Nada Mais. - ADV: ROBERTA GALVANI CASSIANO TEIXEIRA (OAB 201746/SP)
Processo 1000864-26.2020.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- T.M.E.O. - Vistos. A notificação extrajudicial providenciada pelo autor não foi entregue ao devedor por estar “ausente” do
domicílio contratual. No entanto, embora a comprovação da mora possa se dar por carta registrada, como aduz a lei, deve
ser efetivamente recebida no domicílio do devedor, ainda que não ocorra o recebimento pessoal. A respeito da constituição
em mora nos lindes de ação fundada no DL 911/69, e como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão,
existe a seguinte diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na Sumula 72: “A comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Forçoso convir, em semelhante conjuntura, que a ação não preenche os
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Confiram-se, nessa direção: “BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. 1. A comprovação da mora por carta registrada efetivamente recebida
no domicílio do devedor, ainda que não diretamente por este, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e
apreensão. Inteligência da nova redação do art. 2º § 2º, do Dec. Lei 911/69, alterado pela lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014. 2. Devolvida a carta por não haver ninguém para recebê-la, não há regular constituição da mora. Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC).” (TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Apelação
nº 1065556-91.2016.8.26.0576 Rel. Des. Felipe Ferreira J. 14/09/2017 Assim sendo, promova a autora a emenda da inicial,
comprovando a constituição em mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000912-82.2020.8.26.0291 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - M.M.O.M. - - J.M.M. - P.B.
- - A.C.D.C. - Vistos. Prevê o artigo 10 do novo ordenamento processual civil que”O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A referida norma está em consonância com as garantias constitucionais
do devido processo legal (art. 5º, caput e LIV) e do contraditório (art. 5º, LV) ao vedar que juiz ou tribunal decida qualquer
questão sem que seja dado à parte se manifestar sobre ela. Também guarda íntima relação com a boa-fé objetiva prevista no
artigo 5º do Novo CPC e com o princípio da colaboração insculpido no artigo 6º. Tal previsão é uma complementação do previsto
no caput do artigo 9º do Novo CPC:”Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”
Assim, manifeste-se a parte autora sobre o interesse de agir, vez que impenhorabilidade do bem de família também foi alegada
nos autos da execução, nos mesmos termos da petição inicial. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB
268262/SP)
Processo 1000925-23.2016.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Francisco
Miguel Silverio - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte requerida , no prazo de 15 dias,
o complemento do recolhimento da taxa de mandato judicial referente ao substabelecimento de fls. 114/115 (Valor: 2% sobre
oMENORsalário mínimo vigente na capital do Estado - R$ 1.163,55) (GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - SP) Código 304-9), sob pena de inscrição em dívida ativa. (Observação: Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei
nº. 216/1974), observando-se que a alíquota a ser recolhida é uma por cada mandante de procuração / substabelecimento.
Nada Mais. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1000938-80.2020.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Expropriação de Bens (nº 1067223-54.2017.8.26.0002 Juizo da 12ª Vara Cível) - Hidro Jateamento Rental Pumps Ltda - Simao da Silva Vierra Epp - Vistos. Intime-se o autor para que
no prazo de 10 dias complemente o valor das diligências do oficial de justiça, sob pena de devolução. Na inércia, oficie-se ao
juízo deprecante aguardando-se manifestação por 30 dias. Na falta de providências, devolva-se com as formalidades de praxe.
Cumpridas as determinações acima, e independente de nova conclusão, cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de
mandado. Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, fazendo as anotações de praxe. Observe-se o provimento que
segue descrito: “PROVIMENTO Nº 03/2001-ECGJ “4 - É vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário
diretamente da parte. 4.1 - As despesas em caso de transportes e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de
mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante em depósito do valor indicado pelo
Oficial de Justiça nos autos, em conta corrente à disposição do Juízo. 4.2 - Vencido o prazo para cumprimento do mandado
sem que efetuado o depósito (4.1), o Oficial de Justiça devolverá, certificando a ocorrência. 4.3 - Quando o interessado oferecer
meios para cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à
disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5 - A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho
de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.”(Cap. VI, itens 4 e
5, NSCGJ)”. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO BARROS ROCHA (OAB 317040/SP)
Processo 1000975-49.2016.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Eduardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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