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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 890

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 890 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

890

Paulino dos Santos - Agravante: Luciano de Jesus Silva Duarte - Agravado: Empreendimentos Imobiliários Portal dos Lagos de
Votuporanga Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 1.021, o agravo interno é recurso cabível para o respectivo órgão colegiado,
contra decisão proferida pelo relator. Pois bem. Ao que se extrai dos autos o presente recurso foi interposto contra acórdão do
órgão colegiado que já apreciou a pretensão recursal do agravante, e não contra decisão monocrática deste Relator. É caso,
assim, de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. Baixem. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs:
Antonio Nosor Cardoso (OAB: 294008/SP) - Adriano Jose Carrijo (OAB: 136725/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2181226-40.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed
Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Tecno Tasa Engenharia de Construções e Comércio Ltda - Trata-se
de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer,
deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida mantenha/restabeleça a cobertura do plano
de saúde contratado pela autora, nos moldes contratados, dando continuidade aos tratamentos médicos, mediante pagamento
da contraprestação já pactuada, sob pena de multa diária no valor de R$500 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 O
efeito suspensivo pretendido foi indeferido, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC (fls. 119/120).
Contraminuta apresentada a fls. 123/136. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve a prolação de
sentença em 03/02/2020, que julgou procedente o pedido (fls. 244/248 dos autos de origem). Assim, fica prejudicado o exame
do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto
deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: “PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de
instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento
exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia,
que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da
escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos,
haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais
e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à
questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir
acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de
deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo
de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que
substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente
no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b)
a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de
evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos.” (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe
Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Acresça-se que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a ocorrência de mencionado fenômeno
resta ainda mais confirmada, considerando-se que o art. 1.012, V, do CPC expressamente dispõe que o recurso de apelação
interposto contra sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória” será recebido somente no efeito devolutivo, de
modo que a sentença possui imediata eficácia, sendo inafastável a conclusão de perda superveniente do objeto deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs:
Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Luciana Aparecida Madalena (OAB: 244183/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2184640-46.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. de J. F. S. Agravado: U. do B. C. N. das C. M. - Agravado: U. P. A. - C. M. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar
interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a petição inicial em relação à U. B. C. N. C. M., por ser
parte manifestamente ilegítima, nos termos do art. 330, II, do CPC/2015, sob o fundamento de que o contrato de plano de saúde
foi celebrado apenas com a segunda corré (U. P. A. C. M. L.), além de que eventuais acordos entre as cooperativas existem
para atendimento de urgência a segurados que se encontrem fora de seu domicílio, o que não é o caso da autora (que mora
em Porto Alegre, mesmo local em que contratou o plano e estava internada na data do ajuizamento). Sustenta a agravante, em
síntese, que embora seja beneficiária de plano de saúde coletivo celebrado com a coagravada U. P. A. C. M. L., demonstrou
a existência de um sistema entre todas as cooperativas médicas, que são comandadas pela agravada U. B. C. N. C. M. (esta
sediada em São Paulo). Postula a concessão de liminar e o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade da
U. B. C. N. C. M. e a obrigação solidária das rés para atender à demanda (inclusive à liminar parcialmente deferida), declarandose a competência do juízo a quo para o julgamento da demanda. A antecipação da tutela recursal foi deferida, nos termos do
art. 300 do CPC/2015 (fls. 59/61). Contraminutas apresentadas a fls. 68/74 e 124/125. É o relatório. Em consulta aos autos de
origem, verifica-se que foi prolatada sentença em 21/10/2019, que extinguiu o processo nos termos do art. 485, caput, IV, do
Código de Processo Civil (fl. 202). Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação
da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932,
III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Andre Sacramento Schleich (OAB: 64034/
RS) - Márcia Aparecida Mendes Maffra Rocha (OAB: 211945/SP) - Raphael Carvalho de Oliveira (OAB: 366173/SP) - Júlio Cesar
Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2189400-38.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo de Souza
Lima - Agravante: Helena de Souza Lima - Agravado: Biovida Saude Ltda. - Agravado: Hospital Santa Clara - Agravado: Daniel
Ferrel Antelo - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de indenização
por danos morais e materiais, indeferiu o novo pedido de tutela provisória de urgência, consistente na obrigação de os réus
custearem o aluguel dos autores, sob o fundamento de que, para a averiguação da responsabilidade dos réus, há necessidade
de instrução processual. Narram os agravantes que em 25/05/2018 o coagravante Rodrigo foi submetido a uma cirurgia simples
para reparação da região abdominal que se encontrava enfraquecida, em decorrência de hérnia epigástrica. Afirmam que o
coagravante possuía condições perfeitas de saúde, mas que saiu da cirurgia com sérias sequelas irreversíveis (perda de 98%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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