TJSP 01/04/2020 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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Mecânico; B) Redenção Participações (DEDINI S/A) de 17/11/1988 a 15/01/1990 como Torneiro Mecânico; CONVERTER
estas atividades especiais em comuns, para fins de aposentadoria comum; CONDENAR a autarquia a CONCEDER ao autor, o
benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data do requerimento administrativo (26.04.2016),
procedendo ao cálculo das parcelas mensais na forma do artigo 29 da Lei 8213/91. Sobre as parcelas em atraso, incidirão
correção monetária e juros de mora calculados conforme critérios trazidos pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, contados
a partir da citação, conforme julgamento proferido no STJ, na data de 18/12/2019, na forma do artigo 543-C, do CPC. O
INSS é isento do pagamento de custas processuais (taxa judiciária), nos termos do artigo 4º, da Lei Federal nº 9.289/96.
Sucumbente o INSS, a este caberá arcar com a despesa processual (honorários do perito). CONDENO o INSS no pagamento
de honorários advocatícios, cujo percentual ARBITRO em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I, do
CPC. O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as
compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença, a teor da Súmula 111 do e. STJ: “Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Entendemos
que, neste caso, é possível aquilatar que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos. Na forma do artigo 496,
§ 3º, I, do CPC, NÃO É CASO DE REEXAME NECESSÁRIO. Ainda que mantida a sentença na íntegra, não se vislumbra que
o valor da condenação possa ser superior a 1000 (mil) salários mínimos. Não é caso de antecipação de tutela, já que o autor
conta ainda hoje com 56 anos de idade. Oportunamente (com o trânsito em julgado), ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Publiquese. Intimem-se. - ADV: GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA
SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1002831-77.2018.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Cheque - Ademir Caldeira da Silva - Monica Maria da
Silva Siqueira - No prazo de 05 dias, providencie o exequente a juntada do demonstrativo atualizado do débito. - ADV: RENATO
MARQUES QUINTEIRO (OAB 413319/SP)
Processo 1002908-86.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova I - Daniel Alfenas do Nascimento - Far Fundo de Arrendamento Residencial representada pela Caixa Econômica
Federal - DEFIRO o requerimento das partes. Na forma do artigo 922 do CPC: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará
suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Diante do permissivo legal
contido no artigo 922 do CPC, permissivo este que não impõe limite de tempo à suspensão da execução, DEFIRO A SUSPENSÃO
DO TRÂMITE DESTA AÇÃO DE EXECUÇÃO, pelo prazo concedido pela parte exequente no acordo apresentado a fls. 134/136
(20/02/2022). Por ora, fica mantida a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel (fls. 92). Cumpra-se, e
aguarde-se comunicação das partes (20/02/2022). Intimem-se. - ADV: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/
SP), ALESSANDRA LUCIA FLORIANO DE SOUZA (OAB 259357/SP)
Processo 1003230-72.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.C.A.R. - - L.L.R. - L.A.O. - - R.G.L.R. - D.C.H. - Vistos. 1) Defiro à(o) requerido(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Não há preliminares
a serem apreciadas. 3) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão
apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. 4) Após, voltem conclusos. Intime. - ADV: RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA (OAB 132506/
SP), ERIKA CRISTINA CASERI PIVA (OAB 220449/SP)
Processo 1003429-94.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lorenzo Siqueira
Martins - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Vistos. 1. Fls. 482/494 e 498/512: Diante da
interposição de apelação pelo(a)(s) autor(a)(s) e pelo réu(ré)(s), intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em)
contrarrazões no prazo legal (art. 1010, § 1º do CPC), observando os termos do artigo 183 do CPC, se for o caso. 2. Por fim,
depois de observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB
358260/SP), MARCELLA PASCHOALIN DE AMORIM (OAB 304695/SP)
Processo 1003551-10.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Nelson Paes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Fls. 209/215 e 216: Não havendo quesitos complementares ou
pedido de esclarecimentos a respeito do laudo de fls. 194/204, requisitem-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 1003718-27.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bem Brasil Produtos Agropecuários
Ltda - Antonio Carlos Ferreira - - Antonio Carlos Ferreira - - Ademilson Carlos Ferreira - Vistos. 1. A exequente pretende a busca
e apreensão dos bens dados em garantia, conforme termo de confissão de dívida com garantia pignoratícia (fls. 73/76). Após
várias tentativas, restou frustrada a realização da citação dos executados, conforme se verifica a fls. 101, 124, 141/142, 143/144
e 158. Por outro lado, há bens móveis indicados à penhora, conforme consta a fls. 74/75, pertencentes ao fiador, Ademilson
Carlos Ferreira. Ante o exposto, verifico ser o caso de deferimento do arresto dos bens dados em garantia, constantes do termo
de confissão dívida com garantia pignoratícia juntado aos autos, e não de busca e apreensão. Ressalto que, concretizado o
arresto, a exequente deverá ser nomeada depositária dos bens. 2. Após a exequente indicar o local onde se encontram os
bens e recolhida a diligência do Oficial de Justiça, expeça, a serventia, o mandado necessário, a fim de cumprir a ordem de
arresto, bem como a citação e intimação do executado Ademilson. Ao término de todas as diligências, caso tenham restado
infrutíferas as tentativas de citação, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de
10 dias, requerer a citação por edital do executado Ademilson, sob pena de nulidade. 3. Fls. 165/167: Providencie, a serventia,
pesquisa de endereço(s) do(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s) através dos sistemas BACENJUD E RENAJUD, observandose o recolhimento da guia a fls. 168/170. 4. Após, intime-se a(o) requerente/exequente para manifestação. Prazo: 10 dias.
Intime-se. - ADV: MATHEUS KRUGER (OAB 350844/SP)
Processo 1003748-96.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.D.A.C. - - R.M.O. - J.M.O.F. - - A.B. Vistos. 1) Não há preliminares a serem apreciadas. 2) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
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