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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 919

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

919

delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. 3) Após, voltem conclusos. Intime. - ADV: DIEGO CÁSSIO RAFAEL BRAULINO NOGUEIRA (OAB
327065/SP), RODRIGO FERNANDES SERVIDONE (OAB 229867/SP)
Processo 1003853-39.2019.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.C.A. - T.F.S.A. - 1. Fls. *: Diante
da manifestação dos requerentes e do Ministério Público, determino o prosseguimento do feito. 2. Considerando os relatórios
médicos acostados aos autos, dispenso a nomeação de médico para atestar a incapacidade da requerida. Oficie-se a OAB local
solicitando nomeação de profissional para atuar como Curador Especial do(a) réu(ré) (acima qualificado(a)) (art. 72, I. CPC).
Ressalto que já atua nos autos, como procurador da parte autora, o(a) Dr(a). *, OAB-SP *. 3. Com a resposta, dê-se-lhe vista
dos autos para apresentação de defesa por meio de contestação. 4. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: LUÍS GUSTAVO DA SILVA GERBASI (OAB 397736/SP)
Processo 1003903-65.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Assis Garcia
- José Aparecido Martins - Vistos. 1) Não há preliminares a serem apreciadas. 2) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em
audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob
pena de preclusão. Caso haja requerimento de produção de prova pericial, os quesitos deverão ser apresentados desde logo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3) Após, voltem conclusos. Intime. - ADV:
BONIFÁCIO OLIVEIRA DE FREITAS (OAB 203364/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP)
Processo 1003943-47.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Canteiro - Sudamérica Vida e
Corretora de Seguros Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para o fim de DECLARAR INEXISTENTE
a relação jurídica referente ao contrato em questão, OBRIGAR A REQUERIDA a cancelar definitivamente os descontos mensais
a título de cobrança desse contrato, e para CONDENAR SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS a RESTITUIR a
LUIZ CANTEIRO o valor das respectivas prestações deduzidas em sua conta bancária, de forma simples. A correção sobre os
valores a serem restituídos é devida pela Tabela de Correção dos Débitos Judiciais do TJSP, e acrescidos de juros de mora
em 1% ao mês, desde a data do recebimento indevido de cada parcela (ato ilícito). CONDENO o banco no pagamento de 50%
das custas e despesas processuais, diante da justiça gratuita concedida à parte autora. Na forma como estabelece o artigo 85,
§§ 2º, e 14º, do CPC, e diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, e
CONDENO ambas as partes no pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, na mesma proporção, observando a
justiça gratuita concedida à parte requerente. A justiça gratuita não afasta a sucumbência imposta à parte; apenas suspende o
pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a
prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC). Publique-se. Intime-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito - ADV: GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
Processo 1003960-83.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Serralheria
Arquitecnica Valmar Ltda Me - Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fundamento no artigo 330, I, §§ 1º e 2º, do CPC (inépcia da inicial, não instruída conforme determina a lei processual civil). Não
cabe condenação da parte requerente no pagamento das custas processuais, pois é beneficiária da justiça gratuita. Diante da
sucumbência, CONDENO A REQUERENTE no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 20% do
valor atribuído à causa, atualizado. A justiça gratuita não afasta a sucumbência imposta à parte; apenas suspende a obrigação
quanto ao pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este
prazo, incide a prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP)
Processo 1004185-06.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fernanda dos Santos Raymundo - Banco
Santander (Brasil) S/A - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO ajuizada por Fernanda dos
Santos Raymundo em face do Banco Santander S/A, para fins de determinar a REVISÃO do valor das parcelas dos contratos
nº 157750731, 167165259, 283078372, 288202569 e 361455446, ABATENDO-SE das mesmas o valor correspondente aos
encargos incidentes sobre os prêmios de seguro prestamista. O abatimento deve ser feito de forma paulatina, durante a
execução do contrato. Caso o trânsito em julgado ocorra posteriormente ao cumprimento do contrato, o valor deve ser restituído
à parte autora em uma única vez. Para fins de abatimento no trâmite da execução dos contratos, ou restituição de uma só vez,
os valores pagos devem ser corrigidos pela Tabela de Correção dos Débitos Judiciais, a partir da data do pagamento pela parte
autora, e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação. Diante da mínima sucumbência da parte autora,
CONDENO A PARTE REQUERIDA no pagamento das custas processuais e honorários à douta advogada da parte requerente,
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CARMEN
SILVIA ALVES - Juíza de Direito - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/
SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)
Processo 1004207-98.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Daniel Nunes Jardim - Vistos, Defiro o requerimento de conversão formulado a fls. 143 e,
por consequência, converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Fixo o valor
da causa em R$49.856,84. Proceda à serventia, as anotações pertinentes. Após o recolhimento da diferença das custas
judiciárias, bem como a taxa postal, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por CARTA AR, para pagar(em) a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ao) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código
de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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