TJSP 01/04/2020 - Pág. 955 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (RE
271.286- 3,Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). Observa-se claramente que o autor com apenas
6 meses de vida já tem um histórico frequente em internações decorrentes de problemas nos rins, apresentando estenose da
junção uretro-vesical (JUV), o que levou à patologia referida. Ressalto, por fim, que é evidente que a crise de pandemia do
Covid-19 não impede a realização da cirurgias de urgência, sobretudo em crianças, for do grupo de risco. A situação clínica do
bebê é delicada, observo que já houve internação por sepitcemia, em razão de infecção urinária. A repetição destas infecções
pode levar a uma grave insuficiência renal, com apenas meses de vida e até mesmo a perda total da função. Do exposto,
DEFIRO a tutela de urgência conforme requerida, determinando que a ré, em até 48(quarenta e oito) horas a contar da sua
intimação, providencie a internação do autor em setor especializado do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto (HCRP) para
recebimento de tratamento médico contra hidronefrose, tudo conforme descrito e documentado na inicial, sob pena de multa
diária de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite máximo de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se com urgência. Cite-se. Intime-se.
Jaboticabal, 26 de março de 2020. - ADV: PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP)
Processo 1002107-44.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Planos de Saúde - Gabrielle Cristina
Voltarel Panosso Iosimuta - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Reitere-se o ofício expedido às fls. 865,
assinalando o prazo de 15 dias para resposta. Intime-se. Jaboticabal, 12 de março de 2020. - ADV: MAURICIO CASTILHO
MACHADO (OAB 291667/SP), ANA PAULA TEODORO (OAB 362008/SP), RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO (OAB
342375/SP), DANIELA MONTEIRO TREVIZANI (OAB 425162/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1002116-35.2018.8.26.0291 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - A.M.F. - - E.C.F. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à advogada do co-requerido Adriano para: ( ) Apresentar - no prazo de 10 dias contestação Jaboticabal, 27 de março de 2020 - ADV: RAFAEL APARECIDO BERGI (OAB 331564/SP), PATRICIA MAGGIONI
LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 1002656-49.2019.8.26.0291 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.P. - G.I.T. e outro - T.B.T. e outros R.M. e outro - F.B.T. e outro - 1- Indefiro os pedidos de guarda provisória formulados pelo Ministério Público (f. 206). A colocação
das crianças em família substituta, neste momento, é prematura e demanda análise mais acurada sobre o contexto em que
os infantes serão inseridos. Portanto, reputo necessário aguardar a realização dos estudos psicossociais complementares. 2Expeça-se ofício ao Recanto Esperança, via eletrônica, para que informem se acham prudente que as crianças sejam retiradas
pelos irmãos para passarem as festividades de natal e ano novo com a família extensa (24, 25, 31 e 1). Cumpra-se com
urgência. 2- Determino a expedição de carta precatória para a Comarca de Monte Alto para a complementação do estudo
psicossocial de caso, incluindo entrevista com o marido de Cátia e os filhos do casal. 3- Expeçam-se mandados de intimação de
Thiago de Barros Martins, Lara Janaína de Oliveira Saes, Nivaldo Saes e Roseli de Oliveira Saes para comparecimento no Setor
Técnico e realização de avaliação. Cumpra-se em regime de plantão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIS BOTTINO DE
VASCONCELLOS (OAB 135271/SP), SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 1002656-49.2019.8.26.0291 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - G.I.T. e outro - Vistos. Nos termos
da manifestação de fls. 273 do Ministério Público, acolho as sugestões do Setor Técnico e AUTORIZO AS VISITAS de Tiago
de Barros Martins e Cátia de Barros Martins aos irmãos Felipe de Barros Tavares e Fábio de Barros Tavares na entidade de
acolhimento, que deverá adotar as providências necessárias para entabular as visitas. Oficie-se. Esta decisão, por cópia, valerá
como ofício. Intime-se. Jaboticabal, 27 de março de 2020. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP), ANDRE LUIS
BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/SP)
Processo 1004511-63.2020.8.26.0506 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - N.C.C.M.T. e outro - Y.R.C.S. - Cuidase de ação promovida por DAVI ALVES TREMURA e NATÁLIA CRISTINA CIDRO MIGUEL TREMURA, pretendendo a guarda
de Yuri Ricardo Cidro dos Santos. À inicial, foram anexados documentos. Contudo, o adolescente encontra-sê acolhido na
cidade de Jaboticabal, razão pela qual os autos devem ser remetidos àquela comarca, nos termos do artigo 147, inciso I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Isto porque, como corolário dos princípios da prioridade absoluta, do melhor interesse e
da doutrina da proteção integral, o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o denominado “princípio do
juízo imediato”, que se sobrepõe às regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil. Neste sentido, confira
o julgado abaixo selecionado: “O legislador, no art. 147, I e II, do ECA , nas hipóteses de menores carentes, esposou a regra
do “Juízo Imediato”, para fixação da competência, que será do Juízo do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança
ou, na falta deste, do local onde ela se encontra. Essa regra visa a protegê-lo mediante a outorga de prestação jurisdicional
mais rápida e eficaz, coadunando-se com o princípio interpretativo das normas daquele Estatuto (art. 6º). Por isso, entendese inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis nesses procedimentos, por não preservar bem os interesses do menor ,
conforme já decidiu esta E. Câmara”. (CC 14.523-0, Rel. Yussef Cahali, RJTJESP 138/371) (TJSP - C. Esp. - CC 20.194-0 - Rel.
Ney Almada - j. 15-9-94) - ( in Estatuto da Criança e do Adolescente - Doutrina e Jurisprudência - Valter Kenji Ishida - 17ª Edição
atualizada - Editora JusPODIVM - 2016 - p. 420). Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Comarca de Jaboticabal,
deste Estado. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES TREMURA FILHO
(OAB 277134/SP)
Processo 1004511-63.2020.8.26.0506 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - N.C.C.M.T. - - D.A.T. - Vistos. Defiro os
requerimentos de fls. 28 do Ministério Público. Assim, expeça-se carta precatória para a oitiva dos requerentes, Davi e Natália,
residentes na Comarca de Ribeirão Preto/SP. Após, tornem conclusos para designação de audiência para oitiva do adolescente
Yuri. Intime-se. Jaboticabal, 03 de março de 2020. - ADV: FERNANDO ALVES TREMURA FILHO (OAB 277134/SP)
JACAREÍ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JACAREÍ EM 30/03/2020
PROCESSO
:1002387-70.2020.8.26.0292
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º