TJSP 01/04/2020 - Pág. 954 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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RELAÇÃO Nº 0086/2020
Processo 1001051-34.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria da Silva Ramos - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para que seja determinada
a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário de empréstimo com parcelas de R$63,00 (NB - 145.448.858-9) e
que seja deferida a realização de depósitos judiciais de financiamento anterior, cujo valor das prestações importa em R$80,00
(41 parcelas restantes), as quais não mais estão sendo debitadas. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de
urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale
dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo
300, “caput” do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC).
Os motivos expostos na exordial e a prova documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos
necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que, defiro o pedido. Oficie-se ao INSS para suspensão dos
descontos indicados, bem como, quanto ao segundo pedido, determino a expedição de ofício ao requerido para que retome os
descontos das parcelas restantes (41) junto ao benefício da autora, prestações estas no importe de R$80,00 cada uma. Expeçase ofícios comunicando a presente decisão, devendo o(a) advogado(a) da parte autora encaminha-los, comprovando nos autos.
Cite e intimem-se. - ADV: RODRIGO FERNANDES SERVIDONE (OAB 229867/SP)
Processo 1001098-08.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - José Silvio Vantini
Junior - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para que seja determinado que a parte requerida
abstenha-se de negativar os seus dados em rol de devedores, por conta do débito mencionado na petição inicial. Nesta fase
inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores
da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável
ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput” do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade
do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e a prova documental exibida são
suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que,
defiro o pedido. Expeça-se ofício comunicando a presente decisão, devendo o(a) advogado(a) da parte autora encaminha-lo,
comprovando nos autos. Cite e intimem-se. - ADV: MATEUS RAGAZZO PASTORI VANTINI (OAB 424992/SP)
Processo 1004752-71.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Veronez e Pires
Formaturas e Eventos Ltda Me - Vistos etc., Homologo o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b do N.C.P.C. Aguarde-se o cumprimento do mesmo. P.R.I. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2020
Processo 0006147-57.2014.8.26.0291 (apensado ao processo 1004933-09.2017.8.26.0291) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - A.M.A.R. - Vistos. Trata-se de Ação de Acolhimento institucional
proposta pelo Ministério Público, em benefício dos menores Leandro Henrique Alves de Santana, Luciano Henrique Alves de
Santana e Larissa Alves de Santana. Houve propositura de Ação de Destituição do Poder Familiar (1004933-09.2017.8.26.0291),
julgada procedente, com trânsito em julgado em 24/04/2018. Considerando que o acompanhamento das providências
relacionadas à busca de pretendentes à adoção estão sendo realizadas nos Processos de Execução de Acolhimento Institucional
referentes aos irmãos Larissa, Leandro e Luciano (0005458-08.2017.8.26.0291, 0005463-30.2017.8.26.0291 e 000546075.2017.8.26.0291, respectivamente) e que, de acordo com o Artigo 855 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, os
referidos processos têm andamento autônomo, não vislumbro utilidade no andamento do presente feito. Assim, providencie a
z. Serventia o desapensamento dos processos de execução de acolhimento institucional suprarreferidos dos presentes autos,
arquivando-se o este procedimento, com as devidas movimentações e atualizações junto ao sistema informatizado. Intime-se.
Jaboticabal, 27 de março de 2020. - ADV: ALICIO VILELA DA CUNHA JUNIOR (OAB 197569/SP)
Processo 1001071-25.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar - Bruno
Gael Martins Nogueira - - Edinalva Aparecida de Souza Martins Nogueira (Representante Legal) - Vistos. Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, proposta pelo menor absolutamente incapaz
BRUNO GAEL MARTINS NOGUEIRA (nascido em 29/09/2019), ora representado por sua mãe, Edinalva Aparecida de Souza
Martins Nogueira, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pleiteia o autor o recebimento de tratamento médico
contra hidronefrose pelo Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto (HCRP), único hospital da região com a especialização indicada
para o tratamento da doença, alegando que o nosocômio obstou sua internação (fl. 22), sob a justificativa de ausência de vagas
no setor especializado. É o relatório. DECIDO. Extrai-se da inicial a necessidade do autor em receber tratamento médico para
a enfermidade que lhe acomete (hidronefrose). Ora, o Direito à saúde integra o conjunto dos chamados direitos fundamentais e
possui esteio no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, a análise do dispositivo constitucional leva
à ilação de que, para o efetivo exercício do direito ali estabelecido, tem o poder público o dever de prover à população os meios
necessários para tanto, sob pena de fazer-se letra morta da lei. Nesse sentido o entendimento do E. Ministro Celso de Mello:
“O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar,
de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas
que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as
pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da
saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...).
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes,
dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput e 196) e representa, na concreção do
seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º