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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 961

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 961 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

961

a existência do contrato de locação firmado entre as partes. A inexistência de defesa faz presumir a existência do débito. Tais
fatos trazem por consequência o acolhimento do pedido, com a condenação do requerido. Em face das considerações tecidas,
julga-se PROCEDENTE a ação, e autoriza-se, desde já, a imissão do autor na posse do bem. Condena-se o réu, ainda, a
pagar ao requerente a quantia de R$ 8.084,22 (p. 13), referente aos aluguéis em atraso, bem como taxas condominiais e
demais encargos locatícios, bem como todas as demais prestações vencidas no curso do processo e não pagas, até a efetiva
devolução das chaves, corrigidas monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros moratórios de 1% ao
mês, a partir de cada vencimento. Independentemente do trânsito em julgado. Vencido, arcará o réu, também, com as custas
processuais e com os honorários advocatícios do patrono do requerente, fixados em 20% do valor da condenação. Respeitados
os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da
causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
P. I. C. - ADV: CESAR GUIDOTI (OAB 221162/SP), FABIO ASSIS PINTO (OAB 259405/SP)
Processo 1006269-74.2019.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - MERCABENCO
MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIOS LTDA. - Drg Comercio Automotivo Ltda - Vistos. Nada sendo
requerido em 15 dias, tornem conclusos para extinção por abandono da causa. Int. - ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO
(OAB 203688/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 1006274-96.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Janete Selvatici - Josielle Kênia
Barbosa - Vistos. P. 46: Defiro. Aguarde-se o prazo requerido pela autora. Decorrido o prazo, independentemente de nova
intimação, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (OAB
322547/SP), MARCIO PEREIRA GOMES (OAB 116286/SP)
Processo 1006372-81.2019.8.26.0292 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Vera Lucia
da Silva - Sandro Lima - Vistos. P. 95: Informe o requerido acerca de eventual resposta da Defensoria quanto ao protocolo de pp.
89/90. Sem prejuízo, dê-se ciência ao perito da reserva de honorários de p. 88, conforme requerido à p. 69, para que possa ser
dado continuidade aos trabalhos. Int. - ADV: MOYSES PIEVE (OAB 97915/SP), LAURA GUERRA DE BRITO (OAB 397119/SP)
Processo 1006436-91.2019.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carla
Avelino dos Santos - Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. P. 310: Defiro a liberação da apólice de seguro garantia nº 020775-0481496, em favor da Anhanguera Educacional Ltda, considerando a extinção destes autos. Int. - ADV: ODILA MARIA
MACHADO NORONHA (OAB 270344/SP), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/SP)
Processo 1006859-51.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Rosa de Andrade
- Banco Mercantil do Brasil - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para julgamento do recurso, com as
devidas anotações. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA PAULA DANTAS ALVES (OAB
208991/SP)
Processo 1007497-84.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Federação dos Empregados
no Comércio do Estado de São Paulo - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ajuizou a presente ação em face de CONFEDERAÇÃO DE FUTEBOL DE SALÃO DO BRASIL - CFSB visando à condenação
da ré a pagar a quantia de R$25.442,27. A ré foi citada e intimada para audiência de conciliação (p. 128) e não compareceu
nem apresentou contestação (pp. 131 e 135). É o relatório. A ação é procedente. A ré, citada pessoalmente, não apresentou
contestação, tornando-se revel. A revelia faz presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial. É certo que tal presunção
é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do Juiz. No
presente caso, no entanto, referida presunção há de prevalecer, consignando-se que a inicial veio suficientemente instruída
com documentos que corroboram o afirmado pela autora. Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação
e condena-se a requerida a pagar à requerente a quantia de R$25.442,27, corrigida monetariamente pela tabela do Tribunal de
Justiça desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Vencida, arcará a
requerida com as custas e as despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 20% do
valor da condenação. Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação,
se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação
dada pela Lei 15.855/2015. P. I. C. - ADV: ADAN JONES SOUZA (OAB 252592/SP), JOAO ANDRE VIDAL DE SOUZA (OAB
125101/SP)
Processo 1008649-70.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celio de Oliveira Santos
Areao - Hipercard Banco Múltiplo S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO Especifiquem
as partes, em 5 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência
de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de
produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a
pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim
será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Caso pretendam produzir prova oral,
as partes, preferentemente, poderão apresentar seus respectivos róis de testemunhas, pois se for o caso de deferimento da
prova, a apresentação imediata do rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e
viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam nos
processos. Esclareço às partes que para um mesmo fato não serão ouvidas mais do que três testemunhas (CPC, art. 357, §
6º). Por fim, anoto que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência a(s) testemunha(s) que arrolarem, dispensandose a intimação do juízo, nos termos do caput do art. 455, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Int. - ADV:
LARISSA PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 355943/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/
SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1008863-95.2018.8.26.0292 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Hipercard Banco Múltiplo S.A. - Vistos.
Considerando que estes autos estão extintos e arquivados, deverá o requerido protocolar a petição de pp. 100/101 no incidente
de cumprimento de sentença em apenso, que se encontra em andamento. Retorne a serventia estes autos ao arquivo com
as devidas anotações. Int. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 1009776-77.2018.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Diego
de Aguiar Silva - Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão proferido em sede de agravo, que
julgou extinta a ação. Defiro o levantamento do seguro de garantia (p. 316). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes. Int. - ADV: ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL (OAB 413192/SP), JORGE ANTONIO ZAN
RODRIGUES (OAB 418691/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1010801-62.2017.8.26.0292 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Onelio Argentino - - Marilena Mathey
Argentino - Moacyr Morales - - Carmem Moreno Morales - Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 dias, acerca do laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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