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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 10

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

10

JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1003187-77.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Jorge Moco Gimenez Christo - Vistos. Nos termos da r. decisão de fls. 194 e da petição de fls. 197/198, suspendo a execução
pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, digam
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC/15 (prescrição intercorrente). Aguarde-se em
arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente
não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003618-43.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana
Paula Mendes Simões - A.B.N. - Vistos. Fls. 178/182: Diante da comprovação da origem dos valores bloqueados junto à Caixa
Econômica Federal, às fls. 170, no montante de R$ 11.350,41, oriundos do Ministério do Esporte, sob a rubrica de “Bolsa Atleta”,
bem como, em face à concordância da exequente, às fls. 205/206, acolho o pedido do executado e declaro impenhoráveis
os valores em questão. Sendo assim, expeça-se o mandado de levantamento dos valores retro mencionados, em favor do
executado, o qual deverá, no prazo de 5 dias, juntar aos autos, o competente formulário de MLE. Fls. 205/206: Indefiro a
penhora sobre o valor de R$ 211.551,65, lançado em declaração de imposto de renda de fls. 141, uma vez que a medida se
mostra inútil. E isso se deve ao fato da declaração de imposto afirmar que o mencionado numerário encontrava-se depositado
em aplicação de renda fixa, na data de 31/12/2018, e se tais valores ainda estivem lá, seriam passíveis de bloqueio pelo
sistema Bacenjud 2.0, o que não ocorreu, como se infere da resposta de fls. 171, datada de 17/02/2020. Também indefiro a
pretendida prestação de contas da destinação da aplicação mencionada, posto que deverá ser objeto de ação própria. Defiro
a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 26.314 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga (fls. 123/124), em nome
do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema
ARISP, observando-se a que, em relação à exequente, o feito tramita sob os auspícios da gratuidade da justiça. Intime-se o
executado, na pessoa de seu advogado. Ao que se depreende da mencionada certidão de matrícula, não há terceiros a serem
intimados. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de
prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário
para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO
EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), ALEXANDRE
DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 1003647-93.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Rodrigues Lima - OMNI
S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo
de 15 (quinze) dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando
de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o
julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser
apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado,
no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a
apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII,
CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e
protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração “para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como
concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos
aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimemse. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), LENNON
DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1003819-69.2018.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gdm
Transportes e Turismo Ltda - Andreatur Transporte e Turismo Ltda - 3.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reintegrar a autora na posse dos veículos: 01 ÔNIBUS
RODOVIÁRIO Marca Scania K310, Modelo Marcopolo Paradiso R, ano de fabricação 2010 e Modelo 2010, 50 lugares, Chassi
9BSK4X200A3659362, PLACAS EMU5038, RENAVAM: 0026874281; 01 ÔNIBUS RODOVIÁRIO Marca Scania K310, Modelo
Marcopolo Paradiso R, ano de fabricação 2010 e Modelo 2010, 50 lugares, Chassi 9BSK4X200A3659362, PLACAS EMU5039,
RENAVAM: 00226993558; 01 ÔNIBUS RODOVIÁRIO Marca Scania, Modelo Marcopolo Paradiso R, ano de fabricação
2010 e Modelo 2010, 50 lugares, Chassi 9BSK4X200A3657751, PLACAS EMU5036, RENAVAM: 00223516635; 01 ÔNIBUS
RODOVIÁRIO Marca Scania, Modelo Marcopolo Paradiso R, ano de fabricação 2010 e Modelo 2010, 50 lugares, Chassi
9BSK4X200A3657757, PLACAS EMU5037, RENAVAM: 00223505838. Pela sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das
custas e dos honorários advocatícios, os quais, arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,
atualizados monetariamente a partir da publicação desta. P.R.I. - ADV: JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP),
THIAGO AUGUSTO CAPPELLO (OAB 336828/SP)
Processo 1003821-05.2019.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - C.S. Vistos. Providencie o requerente a complementação das custas faltantes em relação ao valor da causa atualizado às fls. 36,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com a comprovação nos autos, retifique a z. Serventia o valor da causa no
sistema SAJ e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003976-42.2018.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Alex Seminara Claudemir Pinheiro - - Marcos Junio Araújo Lázaro - 3. Em face do exposto, acolho os embargos de terceiro, nos termos do art.
681, do CPC para: (1) cancelar os atos de constrição judicial determinados na ação de execução autuada sob o nº 100281191.2017.8.26.0236 e incidentes sobre o veículo “IMP/VW GOL CL 1.8, cor prata, placa BWN-1935, ano modelo 1994/1994,
RENAVAM nº 00624654800”; e (2) reconhecer o domínio do embargante sobre o mencionado bem. No que toca à determinação
para a manutenção da posse sobre o veículo, é o caso de confirmação da concessão da tutela provisória de urgência, posto
presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O fumus boni iuris está amplamente demonstrado pela própria conclusão a que
se chegou esta sentença, porque se os elementos são bastantes para a formação de juízo de certeza, próprio da cognição
exauriente, com mais razão se prestam à configuração do juízo de probabilidade, suficiente à confirmação do deferimento das
medidas provisórias, embasadas em cognição sumária. Por outro lado, o periculum in mora reside no fato dos efeitos deletérios
que as constrições judiciais podem causar ao patrimônio do autor. Assim, confirmo a concessão da tutela provisória de urgência
para determinar a manutenção da posse do requerente sobre o veículo “IMP/VW GOL CL 1.8, cor prata, placa BWN-1935, ano
modelo 1994/1994, RENAVAM nº 00624654800”. Dada a sucumbência, arcarão os embargados com o pagamento das despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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