TJSP 02/04/2020 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: LUCIANA DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 347750/SP)
Processo 1003383-51.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rosenilda de Oliveira Rosa Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Vistos. Ante o decidido pela Superior Instância (fls. 306/311), e levando-se em conta
que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva de honorários para
pagamento do perito. Int. - ADV: PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
(OAB 269103/SP)
Processo 1003438-65.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Exclua-se a anotação de segredo de justiça, não aplicável ao
caso. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida (“entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” REsp
1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de
arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tendo em vista o princípio da
cooperação (CPC, art. 5.º), e para que se confira efetividade às decisões judiciais, tão logo seja liberado nos autos digitais o
mandado de busca e apreensão e citação, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar
ora deferida, diligenciando, se necessário, na Central de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização
da diligência. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003448-12.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Gualberto Fattori - Vistos.
O art. 5o., inc. LXXIV, da CF, dispõe que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência
de recursos: “Art. 5o. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se
a Constituição Federal exige a “comprovação de algo”, não pode a norma infraconstitucional dispensá-la criando “presunção
legal”. Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no art. 5o, inc. LXXVII, dispõe que: “Art.
5o. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania”. Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário
independentemente do pagamento dos custos respectivos. Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente, e sem
exceção, o acesso ao Poder Judiciário. A Lei n. 1.060/50, tinha como suficiente à prova de insuficiência a mera declaração da
parte, dispondo que: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família”. No entanto, o novo Código de Processo Civil não repetiu referido dispositivo, dispondo que: “Art. 99. (...) §
3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Para a nova legislação,
diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não “basta” para a concessão do
benefício. Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o
art. 5o, inc. LXXIV, da CF. E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da
Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Não estão presentes
os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois os autos trazem mero indício de hipossuficiência, consistente
na declaração da parte e na comprovação de baixa do último emprego com registro em carteira. Por outro lado, a inicial da
conta de que o Autor trabalha como autônomo, mas não indica qual a renda aufere com sua atividade. Por tal razão, deverá
a parte trazer aos autos outros indicativos que, em adição à declaração, comprovem a pobreza. Não é o caso de indeferir-se,
de plano, os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o novo Código de Processo Civil que “Art. 99. (...) §
2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos”. Isto posto, defiro à parte autora o prazo de 5 dias para que comprove, com documentos (extratos
bancários detalhados de suas contas referentes aos últimos três meses e declaração de imposto de renda), a insuficiência
de recursos, sob pena de indeferimento do pedido. Fica facultado à parte, por celeridade, que, se não puder ou não desejar
comprovar a hipossuficiência, recolha as custas iniciais, desistindo do pedido de gratuidade, para prosseguimento do feito. Não
comprovada a pobreza, nem recolhidas as custas, conclusos para indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: SIMONE PEREIRA
MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP)
Processo 1003586-76.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.H.O.C. - Vistos. A
alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos
superam as receitas mensais, eis que em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se
revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de
recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado
para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição
de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer
em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão da
gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que
trata o art. 4º da Lei 1.060/50.” (TJSP - Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.00, Rel. Des.Ricardo Pessoa de Melo
Beli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados.) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Por fim, dê-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: CLÉBER WENDEL BAIALUNA (OAB 189494/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º