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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 1106

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

1106

Processo 1003600-60.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Exclua-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável ao caso. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para excluir o pedido “b” de fls. 7, haja vista a incompatibilidade de procedimentos
adequados ao pedido de transferência, ao réu, de ônus incidentes sobre o bem e ao de busca e apreensão liminar, regido
pelo Decreto Lei n.º 911/69. Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO
CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO Pretendida responsabilização do réu por débitos e multas incidentes sobre o
veículo Incompatibilidade do pedido declaratório com o rito especial da ação de busca e apreensão, estabelecido pelo Decreto
Lei nº 911/69 Necessária a emenda da petição inicial, com exclusão do pedido Recurso improvido”.(TJSP; Agravo de Instrumento
2000231-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2015; Data de Registro: 06/02/2015) Com ou sem resposta, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003600-60.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 43. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem
como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tendo em vista o
princípio da cooperação (CPC, art. 5.º), e para que se confira efetividade às decisões judiciais, tão logo seja liberado nos autos
digitais o mandado de busca e apreensão e citação, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários ao cumprimento
da liminar ora deferida, diligenciando, se necessário, na Central de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na
realização da diligência. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003693-23.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciana Valentim
dos Santos Souza - Vistos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias, emende o autor
a inicial, explicando, pormenorizadamente, a legitimidade passiva de cada uma das rés. Quanto ao pedido de concessão da
gratuidade, necessária a demonstração da incapacidade de arcar com o custo do feito e a comprovação documental de que
os gastos superam as receitas mensais, eis que em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República,
considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de
insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Demais disso, a jurisprudência mais recente
tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida
cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade
do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido
de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à
declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50.” (TJSP - Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.00, Rel. Des.Ricardo
Pessoa de Melo Beli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados.) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: JACQUELINE DE CASTRO NOBRE (OAB 431545/SP)
Processo 1006748-16.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Luis Diego da Silva - Vistos. O réu demonstrou a existência de prévia ação consignatória movida contra o autor, que com
isso concordou (fls. 98), distribuída sob n. 1123488-39.2018.8.26.0100 na 41ª Vara Cível do Foro central de São Paulo - capital.
Tal juízo, nos termos do art. 59 do CPC, encontra-se prevento para conhecer e julgar esta ação, conexa àquela supra citada
(CPC, art. 55), porquanto comum a causa de pedir, a Cédula de Crédito Bancário - financiamento com garantia de veículo (fls.
29/32). Redistribuam-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1007971-14.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vilma Aparecida da
Silva - Bonamix Servicos de Concretagem ltda - Vistos. Manifestem-se as partes sobre laudo pericial juntado a fls. 303/339.
Expeça-se MLE em nome do perito, referente ao pagamento dos honorários periciais a fls. 295, conforme formulário de fls. 341.
Int. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), JOÃO LUIZ LEITE (OAB 170746/SP)
Processo 1009665-08.2019.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. Fls. 100: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após,
manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil,
expedindo-se mandado ou carta com aviso de recebimento, se o caso. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1010167-44.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1004000-11.2019.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Joseli Ferreira de Souza e outros - Sobam Centro Médico Hospitalar e outro - Regularizem os
réus, em 15 (quinze) dias, a sua representação processual, no valor de R$ 47,32 - cód. 304-6. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE
(OAB 310799/SP), FELIPE RUOCCO (OAB 300778/SP)
Processo 1011906-52.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Roberto Uchoa - - Selma
Larrubia Uchoa - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Revogo a liminar de fls.
72/74. Comunique-se ao Cartório de Registro de Imóveis. Condeno os Autores ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitados os benefícios da assistência judiciária. PRIC.
- ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), TOSHINOBU TASOKO (OAB 314181/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB
148717/SP)
Processo 1013167-52.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Laercio Lorencini Moraes DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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