TJSP 02/04/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e expedição de guias de depósito; VII - pedidos
de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos de progressão e regressão cautelar de
regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas
previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X - autorização
de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019. Art. 5.º No período estabelecido
no artigo 1º deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as audiências. § 1º. A suspensão prevista no
caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto
no artigo 4º deste Provimento.” 5.Int. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1000570-42.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.R.M.F. - P.R.O. - Vistos. Providencie a
autora o requerido pelo Ministério Público, ressalvando-se que, caso não comprove a necessidade da guarda, deverá requerer
o direito de representação junto vara da Infância e Juventude, nos termos do artigo 33, 2º, da Lei 8.069/90, como bem alega
o Ministério Público (fls.16/17). Com o documentos nos autos, dê-se vista ao MP e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 1000574-79.2020.8.26.0236 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Walni Maria Pinto Scarpim - Gilberto Scarpim - VISTOS Considerando o parecer do Dr. Promotor de Justiça e não havendo
vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, HOMOLOGO o testamento de GILBERTO SCARPIM,às fls.08/09
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, determino seu cumprimento. Registre-se, arquivem-se e
cumpra-se, nos termos do artigo 735 do CPC. Após o registro, intime-se a testamenteira, Walni Maria Pinto Scarpim, para
assinar o termo de compromisso de testamentária. Ressalvo que, deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas
em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Nos termos da Normas Extrajudiciais da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo, TOMO II, capítulo XVI, item 130: “Diante da expressa autorização do juízo sucessório
competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e
concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
Defiro a lavratura da escritura pública na forma extrajudicial, devendo a testamenteira comprovar nestes autos, no prazo de 90
dias. Dê-se ciência ao MP. P. I.C. - ADV: JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), DIRCEU FIORENTINO (OAB 72668/SP)
Processo 1000593-85.2020.8.26.0236 - Separação Litigiosa - Dissolução - L.D.C.T. - N.F.A. - Vistos. 1.Defiro os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se. 2.Por ora, principalmente diante da pequena idade da menor, fixo a guarda provisória em
favor da parte autora. Desnecessária a lavratura do Termo de Guarda, considerando que a guarda foi atribuída à genitora, que
já detém o dever legal de bem e fielmente exercê-la. 3.Por ora, a visitação será exercida de forma livre. 4.Fixo os alimentos
provisórios em favor do menor em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, ou
em 30% (trinta por cento) dos rendimentos integrais do requerido, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de
renda e descontos previdenciários), em caso de emprego formal, devendo ser pago até o dia 10 de cada a genitora da menor,na
conta informada, às fls.07,servindo esta decisão como ofício. A empregadora, deverá efetuar o desconto dos alimentos, conforme
acima exposto, do salário do requerido, A. A. M.. Fica a autora intimada a proceder a entrega do ofício a empregadora,se
houver, no prazo de 05 dias, comprovando nestes autos. 5.Depreque-se a citação. 6.Considerando a situação pandêmica de
disseminação do vírus COVID/19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados
meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados e provimentos emanados pelo Egrégio Conselho Superior da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12, 13, 24 e 25 de março de 2020, Resolução 313 do
CNJ, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, deixo
de realizar a audiência de conciliação. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM 13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de
16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate
e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e
de outras eventuais e futuras, a saber: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após
amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12
de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos
magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de
2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e
naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência
e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério
pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas
unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de
primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a
diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras
grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de
deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades
carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos
e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos
e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na
hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender,
pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim,
quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal,
dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”.
Outrossim, ressalvo o Provimento CSM N° 2549/2020, o qual foi disponibilizado no DJe de 24/03/2020, p.1/3, in verbis, em em
seu artigo 4°: “No período do Sistema Remoto de Trabalho, serão apreciadas, exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da
Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: I - habeas corpus e mandado de segurança; II - medidas liminares
e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; III - comunicações de prisão em
flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e
desinternação; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou
temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que
objetivamente comprovada a urgência; VI - pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores,
substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e
expedição de guias de depósito; VII - pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos
de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º