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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 12

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

12

grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de
deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades
carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos
e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos
e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na
hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender,
pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim,
quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal,
dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”.
Outrossim, ressalvo o Provimento CSM N° 2549/2020, o qual foi disponibilizado no DJe de 24/03/2020, p.1/3, in verbis, em em
seu artigo 4°: “No período do Sistema Remoto de Trabalho, serão apreciadas, exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da
Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: I - habeas corpus e mandado de segurança; II - medidas liminares
e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; III - comunicações de prisão em
flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e
desinternação; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou
temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que
objetivamente comprovada a urgência; VI - pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores,
substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e
expedição de guias de depósito; VII - pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos
de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas
e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX - pedidos de cremação de cadáver,
exumação e inumação; e X - autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no
295/2019. Art. 5.º No período estabelecido no artigo 1º deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as
audiências. § 1º. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de
natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º deste Provimento.” 4.A presente decisão, por cópia digitada, servirá como
mandado para o seu fiel cumprimento. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE MARTINS FERNANDES (OAB 143104/SP)
Processo 1000445-74.2020.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.C. - - L.C.C. - VISTOS Fls.26: Recebo como
aditamento à inicial. Considerando a manifestação de fls.01/05 e 26 e não havendo custas em aberto, homologo o acordo,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e, em consequência,
decreto o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira, expedindo-se o mandado de averbação. Outrossim,
o acordo implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (art.1000 do CPC), certificando-se o trânsito em julgado. Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Expeça-se formal de partilha, se necessário. Fixo os honorários advocatícios
no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANDREA
ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1000535-82.2020.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.L.S.L. - P.H.L.L. - Vistos. 1.Defiro os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se. 2.Fls.13: Recebo como aditamento à inicial. 3.Depreque-se a citação com as advertências
legais. 4.Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório
e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados e provimentos
emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12, 13,
24 e 25 de março de 2020, Resolução 313 do CNJ, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras
medidas de contenção a serem tomadas, deixo de realizar a audiência de conciliação. Destaco o conteúdo do Comunicado
CSM 13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das
deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem
prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a suspensão das
audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias,
com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial,
salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo prazo de 30 dias;
- estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam participar
do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos magistrados
o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem
compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo
de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias; - autorizar
trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para
servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o fluxo
do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário paulista,
salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou
comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às
medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto
quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número
de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns
do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime
aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e
à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, ressalvo o Provimento CSM N° 2549/2020, o qual foi disponibilizado
no DJe de 24/03/2020, p.1/3, in verbis, em em seu artigo 4°: “No período do Sistema Remoto de Trabalho, serão apreciadas,
exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: I - habeas
corpus e mandado de segurança; II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito
dos juizados especiais; III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição
e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV - representação da autoridade policial ou do
Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas,
bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - pedidos
de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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