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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 1491

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

1491

Processo 1003472-35.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Lumitec Comunicação Visual Ltda Epp
- Max Avenida Auto Posto Ltda - Trata-se de ação de cobrança, proposta pela empresa Limite Comunicação Visual Ltda. em
face de Max Avenida Auto Posto Ltda.,situada na cidade de Guaiçara, desta Comarca, objetivando o recebimento da quantia
de R$ 206.005,47, referente ao saldo devedor verificado em contrato para a reforma da “fachada” do prédiode um posto de
gasolina, de propriedade da empresa ré e situado naquela cidade. Citada, apresentou a empresa ré contestação, na qual
argui preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, a primeira escudada na alegação de que o contrato se
encontra integralmentequitado;nadamais deve à autora e a segunda no fato que a autora não instruiu o pedido com documentos
comprobatórios da contratação e execução da obra. As preliminares arguidas na contestação, basta lê-las para se concluir que
ambas se alicerçam em matéria aindadependentes de prova, de sorte que possível apreciá-las somente após finda a instrução,
ficando assimainda que por ora rejeitadas. Posto isso, aguarde-se a realização da audiência já designada para o dia 27.05.2020.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP), GUSTAVO CRIVELLI GUEDES (OAB 259826/SP)
Processo 1003801-81.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luiz Antonio da Silva Banco Pan S/A - - BANCO BMG S/A - - Banco Daycoval S/A e outros - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Seção de Direito Privado - 2ª Subseção - 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste
Juízo. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), CARLOS
EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO (OAB 401167/SP), FERNANDO
JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004204-16.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alberto Portugal Junqueira Cleto e
Outra - Defiro a suspensão requerida (60 dias). Decorrido o prazo, nova vista. Int. - ADV: SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB
214886/SP)
Processo 1005311-32.2018.8.26.0322 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jose Francisco
Ravagnani - Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. JOSE FRANCISCO RAVAGNANI,
qualificado na inicial, ajuizou ação de consignação em pagamento contra o CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, alegando,
em síntese, que: aderiu como participante no grupo de consórcio administrado pela ré, com 432 participantes e recebeu uma
fatura para ser paga, no dia 16.08.2018, no valor de R$ 3.240,32; não dispondo na oportunidade de recursos para efetuar
o pagamento, aceitou sofrer as consequências da incidência de multas, juros e correção monetária e, no mês de setembro
seguinte, contatou o consórcio para que este boleto no valor da obrigação, possibilitando assim a purgação da mora; ocorre
que, até o mês de outubro seguinte, não recebeu o boleto solicitado; em face disso, socorre-se da justiça para que possa
consignar o valor já atualizado de R$ 3.339,62.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 5/7 Deferido e efetuado o
depósito do valor ofertado pelo autor (fls.8/10). O réu apresentou contestação (fls. 14/20), alegando matéria diversa daquela
constante da inicial, vez que fala em não comprovação pelo autor de quitação, negativação de nome, pretensão no recebimento
de indenização por dano moral, inversão do ônus da prova, questões alheias à petição inicial. Réplica às fls. 84/5. Conciliação
infrutífera (fls. 77). Não se interessaram as partes pela produção de provas em audiência (fls. 77) É o relatório.DECIDO. Insta
observar desde logo que, conforme já ressaltado no relatório, inexiste neste processo contestação válida, vez que o réu arguiu
questões estranhas ao pedido, deixando patente que a peça se destinava a outra demanda, na qual se discutia quitação do
débito, negativação de nome e indenização por dano moral, existência de seguro, matérias totalmente diversas do pedido objeto
deste processo, restrito ao pedido de consignação do valor de uma única prestação, resultante da participação do autor em um
grupo de consórcio administrado pela ré. O fato caracteriza revelia, vez que, nos termos do art. 336 do CPC, “incumbe ao réu
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor”
e, na ausência de contestação válida, o réu será considerado revel, gerando a presunção de que são verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor, conforme previsto no art. 344 do CPC. Nesse diapasão, deve a ação ser julgada procedente,
vez que o consórcio réu não se insurgiu formalmente contra o pedido e o depósito foi feito com base em valor atualizado, não
sofrendo o réu portanto prejuízo financeiro. . Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo procedente a
presente ação para declarar quitada a parcela vencida em data 16.08.2018, no valor de R$ 3.240,00, resultante da participação
do autor em grupo de consórcio administrado pelo réu, autorizado o seu levantamento pelo credor. O requerido deverá arcar
com o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor dado à causa. Publique-se e
intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1005713-79.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - José Alves de Queiroz - Prefeitura
Municipal de Lins - Aguarde-se o decurso do prazo para especificação de provas pelo autor. Int. - ADV: AMÓS AMARO FERREIRA
(OAB 316600/SP), ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP)
Processo 1005787-36.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - Adriana Cristina França Prefeitura Municipal de Lins - Aguarde-se o decurso do prazo da determinação de fls.75. Int. - ADV: ADA ROSIMEIRE BONO
(OAB 390968/SP), CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO FLORINDO (OAB 353981/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/
SP)
Processo 1005855-83.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marilza Conceição
Gagliardi Belíssimo - São Francisco Sistema de Saúde - Vistos. Ante a impossibilidade da autora em comparecer na audiência
designada, bem como desinteresse da ré na composição, cancelo a audiência de fls. 193. Esclareçam as partes as provas que
pretendem produzir, justificando e especificando-as em caso positivo. Int. - ADV: RAFAEL LOUREIRO FABEN (OAB 292067/
SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP)
Processo 1005877-44.2019.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mario Ribeiro da Silva
Filho - - Amauri Ribeiro da Silva - Vistos. INTIME(M)-SE, pessoalmente, o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao
feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil
(diligência do juízo). Publique-se e intime-se. - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP)
Processo 1006225-96.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Antes de deferir arresto em bens dos executados, proceda-se pesquisa, via on line, para localização do endereço dos executados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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