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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 1490

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

1490

Banco Mercantil do Brasil e outro - Vistos. ANTONIO BENTO LEME, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de indenização
por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que contratou
três empréstimos com o “Mercantil”, para auxiliar seus familiares, cujas parcelas foram integralmente quitadas e, mesmo assim,
embora não possuindo conta no “Bradesco”, recebeu uma carta de referida instituição bancária, notificando-o de que havia
adquirido créditos resultantes de empréstimos concedidos pelo primeiro banco e estava em aberto prestações referentes a dois
contratos de empréstimos contratados pelo autor.Reitera que todos os empréstimos contratados foram integralmente quitados,
inexistindo prestações inadimplidas, não se justificando assim a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Reitera o autor que”contratou três empréstimos com a o primeiro requerido, Banco Mercantil, para auxiliar seus familiares.
Mesmo com a aposentadoria suspensa, os familiares aos quais havia feito os empréstimos, antes do vencimento, depositam os
valores na conta do primeiro requerido, sem contudo, deixar qualquer parcela atrasar. Mesmo pagando em dia os empréstimos,
o autor recebeu do Serviço de Proteção ao Consumidor uma carta, na qual alertava sobre uma dívida para com o banco
Bradesco. Assustado, uma vez que não possuía conta no Banco Bradesco foi até o Banco Mercantil, foi vendido para eles, e que
além das parcelas que estavam sendo pagas existiam parcelas em atraso, sendo dois empréstimos. Mais uma vez, surpreso, o
autor juntamente de seu genro, se dirigiu ao Banco Mercantil comprovando que não havia dividas, que as dívidas alegadas pelo
Banco Bradesco foram debitadas em sua conta quando recebia a aposentadoria”. Em face disso, pede a concessão de medida
antecipatória, determinando ao Banco Bradesco que proceda ao cancelamento da negativação do nome do autor, pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00, arcando ainda com o pagamento de indenização por dano moral, no valor não inferior de R$
7.856 00, resultantes da inscrição indevida. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/58. Citados, apresentaram os
requeridos procuração em conjunto, firmada pelos mesmos procuradores, na qual argumentam que o Banco Mercantil é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, apresentando-se o Bradesco como parte ilegítima para responder aos termos
da presente ação, em virtude de cessão dos direitos relativos aos citados contratos.Obtemperou que adquiriu os direitos de dois
contratos de empréstimos firmados entre o autor e o Banco Mercantil e, não obstante apresentados alguns comprovantes de
pagamento de prestações, ‘não localizou a sua compensação, ou seja os créditos podem até ter sido descontado da conta do
requerente, mas não foram direcionados ao banco. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, dada à falta de prévio pedido
administrativo.Quanto ao mérito, protestou pela improcedência da ação, considerando que o contrato firmado entre os dois
bancos preenche todos os requisitos legais, transferindo legitimidade ao Bradesco para cobrar o crédito cedido e, diante disso,
não há o que se falar na hipótese em indenização por danos morais, vez que o Bradesco agiu in casu no exercício de um direito.
Acostou os documentos de fls. 121/140. Réplica às fls. 143/154 Não se interessaram as partes pela produção de provas. É o
relatório. Cumpre salientar inicialmente que o caso deve ser apreciado à luz do sistema protetivo do Código do Consumidor.O
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu com efeito em sua Súmula n. 297, o entendimento de que o CDC é aplicável às
instituições financeiras, por existir relação de consumo relação aos respectivos clientes. É certo que esse entendimento não
induz a versão automática à inversão automática do ônus da prova, inserindo-se no contexto de facilitação da defesa do
consumidor em juízo e depende da verossimilhança das alegações expendidas pele hipossuficiência das alegações ou da
hipossuficiência do consumidor, circunstâncias que se verificam integralmente no caso dos autos. Entendo todavia que, antes
de ingressar na análise do mérito do pedido, deve ser determinada a exclusão do Banco Mercantil do polo passivo da ação, a
uma por se tratar de fato incontroverso que referida instituição de crédito foi incorporada pelo Banco do Brasil, instituto jurídico
que, no sentido jurídico, segundo DE PLACIDO E SILVA, “no sentido jurídico que lhe dá o Direito Comercial, em referência às
sociedades comerciais, a incorporação, sem perder sua acepção de união ou junção, quer exprimir a operação pela qual uma,
ou mais sociedades são absorvidas por outras, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. É, assim, a integração de
uma sociedade noutra, que lhe toma a individualidade, para aparecer somente com a sua, depois que a outra é absorvida” (in
“Vocabulário Jurídico”, vol. II, 12ª. edição, 449). Ademais, ao contestar o pedido, assumiu o Bradesco toda e qualquer
responsabilidade pelos contratos nos quais se finca o pedido e firmados pelo autor com o banco incorporado, não se justificando
portanto a permanência deste no polo passivo da demanda. Não merece guarida de outra parte a preliminar arguida pelo
Bradesco a respeito da necessidade de pedido administrativo prévio à propositura de demandas judiciais em caso como o dos
autos, vez que, em várias oportunidades, já deixou a jurisprudência assentado que a exigência não se justifica, visto que tal
entendimento afronta ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXV). Quanto ao mérito, deve a ação
ser julgada procedente.Aduz o autor que foi firmou três contratos de empréstimos consignados com o Banco Mercantil, cujas
prestações foram todas debitadas em seu benefício previdenciário, quitando integralmente o débito e, mesmo assim, vem o
Banco do Brasil exigindo o pagamento de duas parcelas, nos valores de R$ 12,80 e R$ 167,78 (fls. 5), as quais já se encontram
pagas, além de inscrever o seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Manifestando-se a respeito, argumentou o Banco do
Brasil que, “apesar de alguns comprovantes serem apresentados nestes autos, o banco requerido não localizou a sua
compensação, ou seja, os créditos podem até ter sido descontado da conta do requerido, mas não foram direcionados ao
Banco” (fls. 114). Ora, a responsabilidade de velar pela regularidade do destino dado aos valores que eram descontados do
benefício previdenciário do consumidor era do próprio instituto de previdência, que deveria ser provocado a respeito pelo banco
credor, jamais do autor, vez que este não assumiu qualquer obrigação nesse sentido nos contratos em questão. O que se
afigura inaceitável é o fato do banco inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, antes de averiguar as razões
pelas quais o instituto de previdência eventualmente cessara os lançamentos que eram feitos no benefício previdência do autor.
Ao invés de fazê-lo, optou por negativar o nome do consumidor. Patente assim no caso a ilicitude da conta do réu, vez que,
reiterando, inscreveu indevidamente o nome do autor em cadastros de inadimplentes (fls.17/19) por dívida inexistente,gerando
assimo dever de indenizar, posto que, no mínimo, o autor ficou ficara impossibilitado de comprar a prazo e isso traz efeitos
danosos para qualquer pessoa. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação
para determinar ao Banco do Brasil que o cancelamento da negativação do nome do autor, pelos fatos descritos na inicial e o
condeno no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos desde a data da propositura da
ação, vencendo juros a contar da citação.Condeno-o, ainda, nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15%
sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), GREICY
KELLY FERREIRA LUZ (OAB 378556/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1003135-46.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Regina Augusta Maia Haraguchi
- Prefeitura Municipal de Lins - Vistos. Ante a concordância da autora, defiro pedido de fls. 277/278, formulado pelo perito
nomeadoe altero o valor da causa para R$ 22. 141,58, conforme requerido, procedendo-se as alterações necessárias. Oficiese à Defensoria do Estado para adequação do valor dos honorários esclarecendo ainda, em atenção aos oficios recebidos de
fls. 283/285, que não se trata de perícia determinada em carta precatória, bem como que a parte que requereu a realização
da perícia é beneficiária de assistência judiciária. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP), ADRIANA
MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP), AMÓS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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