TJSP 02/04/2020 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1510
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP)
Processo 1000727-45.2020.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.P.A. - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anotese. ANA PAULA DO PRADO ÂNGELO ajuizou ação de divórcio e fixação de alimentos, com pedido de tutela de urgência, em
face de VANILDO ÂNGELO, alegando, em síntese, que foi casada com o requerido desde 30 de abril de 1996, sendo que,
desta união, tiveram uma filha, atualmente maior de idade, e adquiriram bens a serem partilhados. Todavia, após diversos
desentendimentos, a relação tornou-se insuportável, motivo pelo qual requer a decretação do divórcio do casal e, em sede de
tutela de urgência, a fixação dos alimentos provisórios a seu favor em 30% do salário mínimo vigente, uma vez que possui 45
anos de idade e não consegue retornar ao mercado de trabalho. Postula, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Com a inicial vieram documentos (fls.08/12). É o relato. DECIDO. Defiro a concessão do benefício da justiça gratuita a parte
autora. Anote-se. A tutela de urgência deve ser INDEFERIDA, eis que ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito
e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, o dever de prestar
alimentos entre cônjuges, por ocasião do divórcio, decorre do princípio da solidariedade familiar, expressamente previsto no
artigo1.694, doCódigo Civil. Entretanto, a obrigação alimentar somente terá lugar quando comprovada a necessidade daquele
que o reclama, não se olvidando que, nessa modalidade de alimentos, a análise do aspecto “necessidade” deve ser conjugada
com o fator “dependência econômica” na constância do vínculo conjugal, mormente por não haver entre as partes, laços de
sangue. A tais requisitos, soma-se a necessidade de análise do binômio legal necessidade/possibilidade Inviável, portanto, em
sede de cognição sumária a fixação dos alimentos provisórios, porquanto a parte autora não trouxe qualquer prova acerca de
suas necessidades, bem como a possibilidade do alimentante, o que demanda análise mais aprofundada da matéria. Razão pela
qual há necessidade de instauração do contraditório. Ressalte-se, outrossim, que as alegações acerca da idade da autora (45
anos de idade) e a ausência de formação acadêmica, não são, por si sós, elementos suficientes a demostrar a probabilidade do
direito e o perigo de dano. Assim, indefiro o pedido de alimentos provisórios por não vislumbrar, prima facie, prova inequívoca
da verosimilhança do direito alegado. No mesmo sentido, indefiro a expedição de ofícios bancários, pois tal diligência incumbe
à parte autora. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação neste momento, tendo em vista a pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), em observância à suspensão estabelecida pelo Provimento CSM nº 2545/2020. Cite-se e intimese o requerido. Prazo para contestação de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e
eventuais questões incidentais, III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar respostas à reconvenção). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIEL HENRIQUE
RAMOS ROSA (OAB 409764/SP)
Processo 1001644-98.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - R.O.S. - Homologo,
para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes (fls. 52/53) e, em consequência, julgo extinto o feito,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante a inexistência de interesse em
recurso, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Fixo os honorários do patrono nomeado, nos termos do convênio
Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JOAQUIM SOUZA
DE OLIVEIRA (OAB 277240/SP)
Processo 1002218-24.2019.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.C.R. - T.S.R. - Vistos.
C.C.C.R.M., representada por sua genitora Kelly Cristina Camilo, ajuizou ação de alimentos em face de Tarcisio dos Santos
Ribeiro, alegando, em síntese, que conforme ação de investigação de paternidade n° 1000010-72.2016.8.26.0323 confirmou-se
que o réu é seu genitor, e, desde então este não auxilia no sustento. Afirma que sua genitora é costureira, não tendo condições
financeiras suficientes de arcar com todos os gastos, motivo pelo qual requer pensão alimentícia, ao passo que o réu possui
emprego formal, trabalhando na empresa SPANI ATACADISTA, percebendo salário de aproximadamente R$ 1.800,00, podendo
arcar com a obrigação. Ante o exposto, requer a fixação de alimentos provisórios no percentual de 50% do salário mínimo, e
ao final, sejam fixados em definitivo no valor de 30% do salário líquido do réu, em caso de emprego formal, e 50% do salário
mínimo em caso de desemprego/emprego informal. Juntou documentos a fls. 1/18. Parecer Ministerial opinando pela fixação
dos alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do réu, em caso de emprego formal, e 30% do salário
mínimo em caso de desemprego/emprego informal (fls. 24). Deferida a gratuidade da justiça. Fixados alimentos provisórios
no percentual de 30% do salário líquido do réu, enquanto empregado formalmente, e 30% do salário mínimo para o caso de
desemprego/emprego informal. Designada audiência de conciliação (fls. 25/27), a qual restou infrutífera (fls. 53). Citado, o réu
apresentou contestação a fls. 62/65, sustentando, em suma, que a genitora da autora desde a gestação o impede de ter contato
com a filha, sendo assim ajuizou ação de regulamentação de visitas, conforme autos n° 1001423-18.2019.8.26.0323. No que
concerne aos alimentos, acredita ser injusto ter que arcar com este sendo que não possui qualquer contato com a filha, motivo
pelo qual requer que o pagamento da pensão seja suspenso até que se finalize o processo. Réplica a fls. 69/70, requerendo
que a ação seja julgada procedente, tendo em vista que o réu não contestou os pedidos apresentados em sede inicial. Instados
a especificarem as provas pretendidas (fls. 71), a autora requereu o julgamento procedente imediato do processo (fls. 74). O
réu postulou pela produção de prova testemunhal, tendo em vista que até o momento não conheceu a filha, sendo necessária a
audiência de instrução e julgamento para que se confirme a real necessidade da autora (fls. 77/78). Parecer Ministerial opinando
pela procedência da ação (fls. 81/84). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da
controvérsia. A pretensão deve ser julgada procedente em parte. No caso em tela, a relação de parentesco foi comprovada
por meio da ação de investigação de paternidade n° 1000010-72.2016.8.26.0323. É justamente desse parentesco que surge
o dever alimentar por parte do demandado, considerando sua condição de genitor da criança. Para que haja a fixação dos
alimentos, deve-se observar os critérios estabelecidos pelo artigo 1.694, § 1°, Código Civi, isto é, a proporção das necessidades
do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, em face do princípio da proporcionalidade. Neste sentido, o primeiro
pressuposto do binômio que rege a obrigação alimentar consiste na necessidade da alimentanda, a qual é presumida em razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º