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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 1511

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

1511

de sua menoridade. O segundo é a possibilidade do genitor, o qual, conforme sustentado em sede inicial e não contestado
pelo réu, encontra-se empregado formalmente, percebendo salário de R$ 1.800,00, não tendo outros filhos e morando com a
sua genitora, o que não o leva a ter gastos com aluguel. Desta maneira, presume-se sua condição econômica de arcar com os
alimentos em favor da autora no quantum pleiteado. Outrossim, o fato de o réu não ter contato com a filha, de acordo com o
alegado em contestação a fls. 63, não o exime da responsabilidade de prestar alimentos, conforme previsto no art. 229 CF, o
qual trata do dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Portanto, o valor de 25% do salário líquido do réu, em
caso de emprego formal, e 30% do salário mínimo, em caso de desemprego, mostra-se condizente com a situação econômica
deste. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora, no equivalente a 25% de seu
salário líquido, em caso de emprego formal, considerando o salário bruto menos os descontos relativos ao imposto de renda e à
contribuição previdenciária, incidindo sobre o décimo terceiro salário, acréscimo de férias e horas extras, desde que habituais.
Excluem-se verbas indenizatórias e FGTS, devendo ser mantido plano de saúde, enquanto fornecido pelo empregador. Em caso
de desemprego, deverá arcar com a quantia de 30% do salário mínimo. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes
em iguais proporções, com taxa judiciária e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios e observada
a gratuidade de justiça concedida a ambos. Fixo no patamar máximo da tabela os honorários em favor do patrono (s) que
atuou (aram) na causa, oportunamente expeça-se certidão independentemente de requerimento. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP),
MAURO FRANCISCO DE CASTRO (OAB 132418/SP)
Processo 1002260-73.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.A.S.R. - S.A.A.T. - Vistos. Fls. 58:
manifestem-se as partes acerca do quanto apontado pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNA FERNANDA DOS
SANTOS UMBERTO (OAB 419614/SP)
Processo 1002683-33.2019.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.B.M. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada de fls. 52/55, para reduzir o percentual de alimentos pagos
pelo autor à requerida para o equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos (incluindo terço de férias e décimo terceiro
salário, excluindo apenas os descontos legais, ou seja, imposto de renda e previdência oficial, não incidindo sobre as verbas
de natureza indenizatória, nos termos do acordo anterior - fls. 23/24), ou, em caso de desemprego, 15% do salário mínimo
nacional. Outrossim, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida a
arcar com a taxa judiciária, demais despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado ao requerente
(fls. 14), nos termos do Convênio Defensoria/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANDRÉ PEREIRA RIBEIRO
LEITE (OAB 378976/SP)
Processo 1003304-30.2019.8.26.0323 - Interdição - Tutela de Urgência - A.A.M.S. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2) Uma vez presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência,
para o fim de nomear como curador(a) provisório(a) de Marcos Paulo Silva Abreu, a pessoa de Adriane Aparecida Moreira
da Silva. Tome-se por termo. 3) Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, no qual, consoante abalizada
jurisprudência, está o magistrado, destinatário imediato da prova, autorizado a dispensar o interrogatório do interditando ou a
realizá-lo, se entender conveniente, após a perícia judicial prevista no art. 753 do CPC. E, no caso em tela, conforme incluso
atestados de fls. 12/14 e 23, o interditando é incapaz de gerir a própria vida, possuindo deficit cognitivo, autismo infantil, defict
auditivo, entre outros problemas de saúde. Assim, necessita de acompanhamento contínuo de responsável, sendo incapacitado
de cuidar se suas “responsabilidades civil, higiene pessoal e cuidados básicos”. Endossando este entendimento, assim decidiu
o egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: “Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz ‘a quo’.
Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua
produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese
em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova
técnica. Agravo desprovido” (Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, AI 0381510-16.2010.8.26.0000, rel. Des. Natan Zelinschi
de Arruda, j. 07.04.2011). Assim, cite-se o(a) interditando(a), na forma da lei e com as advertências de praxe, consignando que
o prazo para impugnação é de quinze dias (art. 752 do CPC). 4) Dispensado o interrogatório judicial, determino, desde logo, a
realização de perícia judicial. Oficie-se ao senhor perito, Dr. PAULO MONTERMOR FARO para que designe data para o exame.
Com a resposta, intimem-se as partes. Observe-se, no que couber, o Provimento CSM 2549/2020. Se necessário, caberá a
autora a impressão e encaminhamento do ofício. Expeça-se e providencie-se o necessário, deprecando-se conforme o caso.
Servirá o presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAIO CAMARGO NUNES DA SILVA (OAB 338371/SP)
Processo 1003386-95.2018.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.L.R. - Vistos. Providencie a parte
requerida a juntada dos documentos de identidade de Eloah e Ruan. Após, ao MP. Intime-se. - ADV: WEVERTON JOSÉ GUSMÃO
MIGUEL (OAB 403810/SP), ALVINO SARDINHA SILVA (OAB 379806/SP), JANAINA SILVA DE MACEDO (OAB 378142/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS DIAS LOURENÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2020
Processo 0000578-03.2019.8.26.0323 (processo principal 0008407-16.2011.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Eduardo José Gomes da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento da sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de
carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos
nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Expeça-se mandado de levantamento conforme fls. 167, em favor do
exequente. Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do
pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), FERNANDO PROCÓPIO DE OLIVEIRA (OAB 261335/SP), ARNALDO REGINO NETTO (OAB 205122/SP),
RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP)
Processo 0000773-03.2010.8.26.0323/09 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciana Aparecida Alvarenga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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