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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 1513

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

1513

Processo 1000728-30.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Luiza Helena Guimarães
Santos - Vistos. Deverá a requerente, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando comprovante de rendimento ou as
três últimas declarações de imposto de renda e, caso seja isenta, deverá apresentar o extrato de conta corrente dos últimos três
meses, para se aferir a alegada hipossuficiência. Intime-se. - ADV: RAQUEL BARRETO RODRIGUES (OAB 310750/SP)
Processo 1003755-89.2018.8.26.0323 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Jose Luiz Barbosa - Unimed do Estado de
São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Desentranhem-se fls. 342/343, juntando no incidente de
cumprimento de sentença em apenso. Defiro a expedição, naqueles autos, do MLE. Após, tornem conclusos para extinção. Sem
prejuízo, deverá o executado comprovar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/03. Intimese. - ADV: ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Processo 1033588-35.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giseli
Aparecida de Jesus Feitosa - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. GISELE APARECIDA DE JESUS FEITOSA ajuizou ação
de anulação contratual por vício no consentimento, em face de OTTON RODRIGUES DE CASTRO FILHO, alegando, em síntese,
que pactuou com o réu contrato de compra e venda do imóvel situado na Avenida São Paulo, 401, Bairro Santo Antônio, Lorena,
pelo valor de R$100.000,00, que seriam pagos pelo réu mediante uma entrada no valor de R$60.000,00, na data de 12.06.2019
e o restante (R$40.000,00), após 96 meses. Argumenta que o requerido ofereceu pelo imóvel valor inferior ao de mercado,
tendo aceitado a oferta porque estava desempregada e com um filho doente, gerando muitas despesas médicas. Em que pese
tenha desistido do negócio, teve o pedido de rescisão contratual negado pelo demandado. Mudou-se do local, mas pretende,
com esta ação, que seja anulado o contrato e reintegrada na posse do bem. Postula, a título de tutela de urgência, que lhe seja
deferido o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas. Decido. A tutela antecipada deve ser INDEFERIDA, eis que
ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária
a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do
processo (art. 300 CPC). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: “Duas situações, distintas e não
cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora,
segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo
elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns
casos de antecipação de tutela. O fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do
direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento
ou do processo de execução” (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452)”. (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). O pedido de tutela de urgência se fundamenta na existência de vício de
consentimento e na quebra da boa-fé contratual quando da celebração do contrato de compra e venda. Todavia, em sede de
cognição sumária, não restou verificada a probabilidade do direito invocado, uma vez que não há indícios de que o valor do
imóvel seja diverso daquele que constou no instrumento de fls. 15/16, que note-se, sequer possui a assinatura das partes.
Ademais, em que pese tenha a parte autora qualifique-se como pessoa casada, a certidão de casamento não foi acostada aos
autos. Não se olvide que o pedido de tutela restringe-se ao depósito dos valores recebidos pela autora pelo imóvel, medida que,
isoladamente, não mostra-se útil e necessária nesta fase processual. Ante o exposto, rejeito o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante do disposto no Provimento CSM 2549/2020, o qual, inclusive, deverá
ser observado, no que couber, pela Serventia. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2020
Processo 0000287-66.2020.8.26.0323 (processo principal 1001525-45.2016.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - Lilian de L. Pedreira - Epp - Prefeitura Municipal de Lorena - “À(ao) exequente para se
manifestar, em 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado”. - ADV: DANIEL DE SOUZA EXNER
GODOY (OAB 332151/SP), MARIA BEATRIZ LOURENCO (OAB 95138/SP), RODRIGO LOURENÇO FREIRE (OAB 210525/SP)
Processo 0000288-51.2020.8.26.0323 (processo principal 1001525-45.2016.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Obrigações - Maria Beatriz Lourenco - Prefeitura Municipal de Lorena - “À(ao) exequente para se manifestar,
em 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado”. - ADV: DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB
332151/SP), MARIA BEATRIZ LOURENCO (OAB 95138/SP)
Processo 0000387-55.2019.8.26.0323 (processo principal 0001047-40.2005.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Luiz Roberto Silva Belato - Claudia Garcia Costa - - Oscar Camargo Costa Filho - - Maria de Fatima Lopes
Garcia e outros - Vistos. Indefiro o desbloqueio do veículo Renault Sandero, vez que incidente sobre ele somente o bloqueio
para transferência, o que não impede a circulação e o licenciamento. Comprove o executado Oscar Camargo Costa Filho que
está sendo descontado em folha de pagamento junto à Polícia Federal. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, à zelosa serventia, para
extrair, via portal de custas, se há valores depositados nestes autos. Intimem-se. - ADV: IVELISE ELIANE LOPES DE CASTRO
(OAB 65880/SP), JOSE DE OLIVEIRA ROSA (OAB 46703/SP), SEBASTIAO DE PONTES XAVIER (OAB 100443/SP)
Processo 0000387-55.2019.8.26.0323 (processo principal 0001047-40.2005.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Luiz Roberto Silva Belato - Claudia Garcia Costa - - Oscar Camargo Costa Filho - - Maria de Fatima Lopes
Garcia e outros - “Intimação da(s) parte(s) interessada(s) para manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a juntada de documento(s)
novo(s).” - ADV: JOSE DE OLIVEIRA ROSA (OAB 46703/SP), IVELISE ELIANE LOPES DE CASTRO (OAB 65880/SP),
SEBASTIAO DE PONTES XAVIER (OAB 100443/SP)
Processo 0001135-87.2019.8.26.0323 (processo principal 1002838-07.2017.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento - Maria Raimunda de Souza Sant’’ana - Vistos. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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