TJSP 02/04/2020 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1512
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA o cumprimento da sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em
favor da parte exequente. Comprove o recolhimento da taxa devida, nos termos da Lei 11.608/03. De-se baixa neste incidente e
translade-se copia desta, para o cumprimento de sentença. Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais
contribuições. P.I. - ADV: SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/
SP)
Processo 0001737-78.2019.8.26.0323 (processo principal 1002842-78.2016.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Francisco Hugo Rodrigues de Souza - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento da sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Para levantamento do valor deverá ser observado
o item 3 do Comunicado CGJ nº 257/2020.. Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições.
P.I. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), CARMEM ISABEL DIAS VELLANGA BARBOSA (OAB 95903/SP), ACACIO
FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 0002849-87.2016.8.26.0323 (processo principal 0005900-14.2013.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Charles Roberto Eleoterio Beatriz - Criares Andaimes Ltda - - Antônio Carlos Ferreira da Silva e outro
- Vistos. Antonio Carlos Ferreira da Silva, apresentou impugnação à penhora (bloqueio Bacenjud), alegando, em suma, que
os valores depositados em sua conta são absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV do CPC, por tratar-se de
conta corrente onde recebe seus proventos. É o relatório. DECIDO. Pelo extrato juntado a fls. 153, verifica-se que a conta é
administrada como conta corrente. Verificam-se descontos por pagamentos na função débito, cartão, movimentações claramente
atinentes a conta corrente. Com relação ao valor bloqueado em conta corrente, em que pese entendimento contrário, entendo
ser possível constrição de parte dos rendimentos salariais do executado. Acerca das impenhorabilidades no processo civil, temse que normalmente é razoável a penhora de 10% dos rendimentos daquele que sofre uma execução forçada, uma vez que não
se pode interpretar de modo absoluto a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sob pena de
se ter como frustrada a imensa maioria das execuções. De fato, sendo de ordinário que os cidadãos sustentem-se por meio de
salários, honorários, subsídios, etc, restariam insatisfeitas praticamente todas as execuções em face de pessoas físicas caso
se entenda que o dinheiro auferido com o trabalho fosse absolutamente impenhorável. Ao lado disso, “tendo o valor entrado
na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades
básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”. Assim, considero
que o bloqueio de 10% dos rendimentos salariais da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família e será
suficiente a saldar parte do débito, satisfazendo parcialmente a pretensão do credor. Pelo exposto, DEFIRO parcialmente o
pedido para determinar o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados na conta do Banco ITAÚ e determinar a transferência
do saldo restante e saldo total bloqueado no Banco Bradesco, porquanto não houve impugnação, para conta judicialmente
atrelada à estes autos. Intime-se. - ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), GLENDA MARIA MACHADO DE
OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP)
Processo 0002849-87.2016.8.26.0323 (processo principal 0005900-14.2013.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Charles Roberto Eleoterio Beatriz - Criares Andaimes Ltda - - Antônio Carlos Ferreira da Silva e outro
- Vista dos autos às partes para manifestarem-se sobre a certidão de fls. 158. - ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB
181789/SP), GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB
182013/SP)
Processo 1000475-42.2020.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, qualificado na inicial, ajuizou ação de Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária em face de Hully Fernanda Flairam de Souza. Ante o requerimento de fls. 71 e não havendo contestação
(artigo 485, § 4º do CPC), HOMOLOGO sem resolução do mérito, a desistência da ação formulada pelo requerente e o faço com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar inicialmente concedida. Oficie-se ao SERASA.
Indefiro a expedição de ofício ao CIRETRAN, porquanto não houve determinação de bloqueio por este Juízo. Não havendo
interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Transitada
esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa
judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI
& PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1000507-47.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Maria Rorigues Inácio - Vistos. A procuração de fls. 31 não possui assinatura da autora. Regularize-se. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ERICK RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 352451/SP), MARIA TERESA LINS LEAL PINHEIRO SILVESTRE
DA SILVA (OAB 389281/SP)
Processo 1000657-62.2019.8.26.0323 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Benedito França Maciel Filho Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da
ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte vencida ao pagamento da taxa judiciária, demais
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.I. - ADV: JOSE RICARDO
ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO
(OAB 126256/SP)
Processo 1000682-41.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Max Surgical Comercio de Implantes
Ortopédicos Ltda - Vistos. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação entre as partes, em observância à suspensão
estabelecida pelo Provimento CSM nº 2549/2020, ante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VLADIA LELIA PESCE AMOEDO (OAB 185705/SP), MARCIO DE OLIVEIRA
AMOEDO (OAB 186577/SP), JULIANA CRISTINA CHINAGLIA DE CAMARGO (OAB 262401/SP)
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