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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 1520

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 1520 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

1520

direito do agravante, ao menos nesta fase, posto que a decisão agravada esta bem fundamentada e não se mostra arbitraria, até
mesmo porque já me posicionei no mesmo sentido da decisão agrava para cumprimento de algumas exigências para aceitação
da apólice de seguro. Observo, ainda, que a municipalidade em setembro de 2017 se opôs a aceitação da apólice por falta de
alguns requisitos (p.198), intimada a agravante a manifestar-se sobre a impugnação, somente requereu aceitação do seguro
garantia, sem contudo, cumprir as exigências requerida (p.206/210). Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo formulado
pela agravante, porque não vislumbro os pressupostos para a concessão da medida. Intime-se a agravada por correio (AR) ou
meio eletrônico (e-mail/portal eletrônico Lei 11.419/06) para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a)
Fortes Muniz - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2058390-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município
de Campinas - Agravado: Carlos Vivaldi Rodrigues - Agravada: Paula Quagliarini - Agravo de instrumento tirado de autos de
execução fiscal contra a decisão de p. 13/15, que acolheu exceção de pré-executividade. Conforme previsto na Resolução
nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e
em vigor desde 26 de setembro de 2011, faculto às partes o preparo de memorias ou, eventualmente, no prazo de cinco
dias, manifestarem oposição ao julgamento virtual. Ressalta-se que a manifestação é facultativa e, no silêncio, privilegiandose o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º, do artigo 1º, da
referida Resolução. Recurso tempestivo. Sem pedido de efeito suspensivo, processe-se o agravo. Intimem-se a agravada para,
querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/
SP) (Procurador) - Roberto de Souza Fatuch (OAB: 304984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

DESPACHO
Nº 1003685-31.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bragança Paulista Interessado: Secretária da Fazenda do Município de Bragança Paulista - Apelado: Fpp Private Imoveis e Administração Eireli Apelante: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelação / Remessa Necessária nº 100368531.2019.8.26.0099 Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 25 de março de 2020. Erbetta
Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Jose Maria de Faria Araujo (OAB: 205995/SP) - Jose Marcos Gramuglia (OAB:
126023/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1005668-62.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura
Municipal de São José dos Campos - Apelado: Altos da Boa Vista Ltda. - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma
Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art.
108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos
termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem
os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução
772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 26 de março de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Andre Mantovani Nardes (OAB: 342547/
SP) (Procurador) - Edson Braga de Faria (OAB: 142349/SP) (Procurador) - Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/
SP) - Raquel de Freitas Menin (OAB: 160737/SP) - Marco Aurelio de Mattos Carvalho (OAB: 92415/SP) - Debora Cristina P de
O Mattos Carvalho (OAB: 132178/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1009448-39.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Izabel de Fatima Siqueira
- Apelado: Prefeitura Municipal de Araraquara - Fls. 106: Em razão das recentes determinações veiculadas pelo Conselho
Superior da Magistratura, em especial pelo provimento nº 2545/2020, expedida como medida de contenção do alastramento
do vírus denominado COVID-19 (Corona Vírus), as sessões de julgamento presenciais em todo o Tribunal de Justiça estão
suspensas, consoante previsto no art. 2ª do mencionado provimento, mantido o julgamento em sessão permanente e virtual
de julgamento. Em razão disso, em atendimento do princípio da celeridade e da rápida prestação jurisdicional, manifeste-se
o autor se pretende manter a sua oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se, por relevante, que no caso de manutenção da
oposição estará o apelante ciente de que o julgamento do recurso em sessão presencial estará sujeito à regularização do fluxo
de pessoas e ao fim das medidas restritivas. Tais questões são alheias a esta C. Corte e não possuem prazo definido, podendo
causar atrasos expressivos no julgamento dos recursos. Manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-me
conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Roberto Iudesneider de Castro (OAB: 333532/SP) - Renan Borges
Ferreira (OAB: 330545/SP) - José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1028223-70.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelado: Agv
Campinas Empreendimentos Ltda - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Fls. 1762-3:
Diante da informação de fls. 2107-8, Indefiro o pedido de devolução de prazo. No caso, não há que se falar em nulidade por
falta de intimação no portal eletrônico, diante das ponderações e argumentos expostos no Comunicado Conjunto n° 379/2016, in
verbis: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Juízes
de Direito, Coordenadores, Supervisores, Chefes e demais funcionários, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores do
Estado, Procuradores do Município, Advogados da União e ao público em geral que: 1) O Novo Código de Processo Civil - NCPC
(Lei nº 13.105/15) impôs ao Poder Judiciário a disponibilização de inúmeras funcionalidades em seu sistema informatizado
oficial sem que houvesse a respectiva previsão de acréscimo proporcional de verba orçamentária que lhe é destinada; 2) O
prazo de vacatio legis previsto no NCPC 1 ano foi excessivamente exíguo, não permitindo que todas as adaptações exigidas
pela nova legislação pudessem ser integral e tempestivamente concluídas; 3) A despeito das dificuldades denunciadas nos
itens ‘1’ e ‘2’ acima, a funcionalidade de citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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