TJSP 02/04/2020 - Pág. 1521 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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já está sendo desenvolvida, apesar de não estar disponível para utilização com o início da vigência do mencionado diploma
normativo, no próximo dia 18; 4) Enquanto não for disponibilizada funcionalidade mencionada no item ‘3’ acima, haverá período
de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; 5) O art. 183 do NCPC
exige que a Fazenda Pública deva ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais proferidos durante a tramitação
dos processos, bem como que a intimação pessoal seja feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico; 6) Não há,
pelos motivos já expostos, recursos humanos ou orçamentários para realizar a remessa de todos esses processos para fins
de intimação; 7) Esse período inicial de vigência do NCPC, de transição, exigirá que as partes litigantes e os magistrados
atuem com paciência, bom senso e razoabilidade, compreendendo as dificuldades impostas pela ausência de tempo e recursos
suficientes para desenvolver e implementar todas as funcionalidades previstas na nova legislação, incluindo-se, nesse contexto,
a inexistência de funcionalidade já disponível para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; 8) Os arts. 5º e 6º do
NCPC impõem às partes litigantes o dever se comportar de acordo com a boa fé e de cooperar com as demais partes para se
obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não se coadunando com tais deveres a exigência de cumprimento
de obrigação impossível seja no tocante â remessa à Fazenda de todos os processos nos quais tiver que ser intimada, seja
para exigir a intimação por via eletrônica por meio ainda não disponível; 9) Ressalvado entendimento jurisdicional em sentido
contrário, não se recomenda a utilização de via alternativa para intimação eletrônica, como o e-mail, por não assegurar o
atendimento integral das exigências da Lei nº 11.419/06; 10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre
permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente
seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando,
portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória
eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente
sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda-se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja
disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. Nessa esteira, inviável a devolução do prazo recursal, porquanto a
intimação do acórdão de fls. 1664-7 se deu em consonância com a norma supracitada, cuja publicação foi disponibilizada no DJE
de 29.08.18 (fl.1668), quedando-se inerte a Prefeitura Municipal de Campinas. São Paulo, 26 de março de 2020 . MAGALHÃES
COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Juliana Camargo Amaro
Fávaro (OAB: 258184/SP) - Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - Roberto Susumu Utsunomiya (OAB: 329704/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1506352-16.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal
de Jundiai - Apelado: Ricardo Tomanik Epp - Vistos. Fls. 52: Ciente. Nada a decidir. Aguarde-se a apreciação do agravo interno
interposto pelo apelante. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB:
218590/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2016519-21.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Oxfort
Construções Ltda. - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Despacho - Des. Eutálio Porto DESPACHO Agravo Interno
Cível Nº 2016519-21.2020.8.26.0000/50000 COMARCA: São Paulo Agravante: Oxfort Construções Ltda.Agravado: Prefeitura
Municipal de São Paulo Vistos. 1) Trata-se de agravo interno interposto por OXFORT CONSTRUÇÕES em face da PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO, objetivando a reforma da decisão de fls. 182/183, que indeferiu o pedido de concessão de efeito
suspensivo da determinação de penhora de crédito no rosto dos autos da ação ordinária nº 0023244-58.1984.8.26.0053. 2)
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos já que não há nenhum elemento novo que permita a reconsideração. 3)
Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. 4) P. e Int. São Paulo, 26 de
março de 2020. EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP)
- André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/
SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2028846-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Luciana
Amaral Tiradentes - Agravado: Municipio de Mirassol - Interessado: Lupércio Okamura Folchini, - Vistos. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUCIANA AMARAL TIRADENTES em
face do MUNICÍPIO DE MIRASSOL, objetivando a reforma da decisão de fls. 84/88, proferida pela MM. Juíza Milena Repizo
Rodrigues, que, em sede de execução fiscal objetivando a cobrança de ISSQN do exercício de 2004 e Taxa de Licença dos
exercícios de 2005 a 2007, rejeitou as exceções de pré-executividade por ela e por LUPÉRCIO OKAMURA FOLCHINI opostas,
por entender que a CDA não é nula e que não ocorreu a prescrição e que foi correta a inclusão dos sócios, não se opondo
à Fazenda Pública as convenções particulares. 2. Tendo em vista a petição de fls. 96 e documentos de fls. 97/99, processese o presente agravo de instrumento independentemente do recolhimento de custas. 3. INDEFIRO, por ora, a antecipação
dos efeitos da tutela recursal pleiteada, eis que ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição
sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Isto porque, em que pesem as alegações da agravante no sentido de que é parte
ilegítima, por não deter o poder de administração da empresa desde 2005, não sendo responsável pela dissolução irregular da
empresa executada; que ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução, bem como a prescrição intercorrente, as
questões se mostram controvertidas, sendo de bom alvitre a oitiva da Municipalidade. Com efeito, de uma análise perfunctória
dos autos, verifica-se que a ora agravante era sócia à época da ocorrência dos fatos geradores referentes ao ISSQN de 2004
e taxa de licença de 2005, bem como consta da decisão agravada que a Municipalidade sempre se manifestou dentro do
prazo prescricional. 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. 5. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto Advs: Rogerio Kairalla Bianchi (OAB: 256340/SP) - Stella Teodoro Cunha (OAB: 288436/SP) - Eduardo Stefan Clemente (OAB:
232607/SP) - Simarques Alves Ferreira (OAB: 77841/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2049865-60.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Holcim Brasil S.a.
- Agravante: Holcim Brasil S.A - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo
de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LAFARGEHOLCIM Brasil S.a., por meio do qual
objetiva a reforma da decisão copiada a fls. 109, que indeferiu a tutela de evidência (artigo 311, II), pois, além da questão factual
depender de prova técnica (ou seja, o fato não é comprovado apenas por documento), inexiste tese firmada em julgamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º