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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 1690

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 1690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

1690

Bens - P.H.T.S. - Vistos. A considerar a nova sistemática processual (artigos 513 e subsequentes do CPC), o disposto no art.
1.285 e seguintes das NSCGJ, e o Provimento CG nº 44/2017, execuções de títulos judiciais devem ser encaminhadas na forma
de incidente processual, por peticionamento eletrônico e não por distribuição, observada a classe própria (cumprimento de
sentença, cumprimento provisório de decisão etc.). À parte exequente para as providências necessárias. Após, encaminhem-se
os autos ao Distribuidor para cancelamento desta distribuição. Esclareça-se desde já que o feito deverá ser instruído com cópia
do título executivo. Int. - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 244053/SP)
Processo 1003304-30.2020.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.S.G. - - I.P.G. - Vistos. O extrato juntado
as fl. 11 indica a existência de processo de Divórcio Consensual, envolvendo as mesmas partes, feito nr. nº 101721546.2019.8.26.0344, extinto sem julgamento do mérito, que teve seus trâmites perante a 2ª Vara da Família e Sucessões,
remetam-se, pois, os autos ao cartório do distribuidor, para redistribuição à mencionada Vara. Int. - ADV: ULISSES MARCELO
TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1003387-46.2020.8.26.0344 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - E.C.N. - Vistos. Concedo a parte
autora os benefícios da gratuidade processual. Fl. 03 “b”: Defiro. Requisite-se ao INSS informações se o requerido supra
qualificado, exerce atividade remunerada. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Encaminhe-se ao INSS, por e-mail. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado
na petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento
das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003389-16.2020.8.26.0344 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - K.B.N.A. - Vistos. Concedo a
parte autora os benefícios da gratuidade processual. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado
na petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento
das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003422-06.2020.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - J.P.S.R. - Vistos. Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade processual. Processe-se nos termos do artigo 528,
§ 8º, do Código de Processo Civil (Título II, Capítulo III - art. 523). Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor de R$ 349,36(trezentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) , indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. A presente é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Marilia, 24 de março de 2020 - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003449-86.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcelo Roberto Campos Vistos. Proceda o autor a juntada da certidão de dependentes junto ao INSS, em nome da falecida. Proceda, ainda, a juntada
da certidão de óbito de herdeiro pré-morto de nome Maurício, e em havendo herdeiro deste, deverão integrar o polo ativo ou vir
a anuência destes com o pedido inicial. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ATALIBA MONTEIRO
DE MORAES (OAB 131126/SP)
Processo 1004241-74.2019.8.26.0344 - Curatela - Levantamento - C.A.S. - R.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para levantar a interdição de RAS A presente decisão deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente
e publicada no Órgão Oficial. P. R. I. C. Marilia, 24 de março de 2020. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), JÉSSICA CHARAMITARA DE BATISTA (OAB 402142/SP)
Processo 1005551-18.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Família - Z.S.S. - J.A.S. - Vistos. Fls. 124/127: Defiro.
Expeça-se nova certidão de honorários. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB
93351/SP), JOSÉ LUIZ SANCHES BURLE (OAB 397092/SP)
Processo 1005551-18.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Família - Z.S.S. - J.A.S. - Certidão de honorários
disponível para impressão, após as assinaturas. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP), JOSÉ LUIZ
SANCHES BURLE (OAB 397092/SP)
Processo 1005855-17.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.S.P. - M.L.L.S. Vistos. Diante da vontade das partes e da concordância do Ministério Público de fls. 173, HOMOLOGO, por sentença, para que
surta seus jurídicos efeitos, o acordo de fls. 142/145 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do CPC. Não há custas por serem as partes beneficiarias da assistência judiciária. Ciência ao Ministério Público. Diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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