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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 1806

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

1806

Epp - - Eliseu Lucas Miranda Almeida - Vista ao(à) exequente do resultado negativo da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) - RENAJUD.
Para realização da pesquisa INFOJUD, proceda o exequente o recolhimento da taxa do Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1), tendo em vista que cada custa corresponde a uma pesquisa/CNP ou CNPJ. Fica ciente
que na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP),
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1008838-74.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosana Camaioni - - Lino Camaioni - - Ana
Camaioni dos Santos - Vistos. Fls.140/141: Como solicitado, aguarde-se novo agendamento pelo expert de data para realização
da perícia, que somente deverá ocorrer após o término do período de suspensão dos prazos processuais determinados em
razão da pandemia de COVID-19. Int. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 224770/SP)
Processo 1010033-31.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Carlos Eduardo de Oliveira - Vistos. Devidamente comprovada a cessão de crédito ora noticiada, conforme documento
de fl. 157, proceda a serventia às devidas alterações cadastrais, para que passe a constar do polo ativo da ação FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL - VI - NÃO PADRONIZADO. No mais, regularize a
cessionária sua representação processual, diante do que consta da certidão de fl. 159, bem como manifeste-se em termos de
efetivo prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. No silêncio, intime-se para os fins do artigo 485, § 1º, do CPC. Intimese. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1010040-23.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial Senac Administração Regional No Estado de São Paulo - - Vista ao(à) demandante do resultado da
pesquisa de endereços. Deverá se manifestar em termos de prosseguimento. Na inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte
autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, como
previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP),
DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP)
Processo 1010045-11.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Edimar do Nascimento de
Sousa e outro - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Comprove a
requerida o recolhimento da taxa de mandato, tendo em vista a certidão de fl. 110. Após, tornem conclusos para decisão. Int. ADV: CAROLINA RAMALHO GALLO (OAB 202402/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ROGERIO RIBEIRO (OAB 346564/
SP)
Processo 1010157-77.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lourinaldo Leite
de Macedo - Vistos. A citação é o chamamento a juízo para a parte defender-se e é imprescindível para a validade do processo.
Não se desconhece que a Norma Processual vigente autoriza a citação efetuada pelo correio, conforme artigo 247 do Código
de Processo Civil. Contudo, a citação postal de pessoa natural somente se aperfeiçoa quando a carta é entregue diretamente
ao seu destinatário, que deve apor sua assinatura, afastada a presunção quando a carta é recebida por terceiro, se o endereço
diligenciado não for de condomínio edilício, sendo ônus do autor comprovar que o réu teve conhecimento da demanda. Isto
porque, sendo o(a) réu(ré) pessoa natural, a citação por correio deve ser entregue diretamente a ele, nos termos do § 1º do
artigo 248 do Código de Processo Civil, com assinatura do destinatário no aviso de recebimento para validade do ato. Nesse
sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo Retido e Apelação Cível. Agravo retido Decisão que deferiu
pedido de expedição de ofícios a operadoras de telefonia para verificação dos dias, horários e tempo de duração das ligações
telefônicas entre o autor e o advogado da ré Alegação de ilegalidade na obtenção de tais dados, protegidos por sigilo Hipótese
em que não houve quebra do sigilo do teor das conversas Mera informação acerca da existência de contato telefônico e sua
duração Ausência de violação às garantias constitucionais Recurso não provido. Ação declaratória (querela nullitatis insanabilis)
Autor que defende a irregularidade de sua citação nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de
posse Citação pelo correio Entrega da carta à pessoa diversa do citando Dados obtidos nos ofícios relativos às conversas
telefônicas que, ademais, não comprovam a ciência do autor quanto à ação de rescisão movida contra ele Nulidade da citação
reconhecida Recurso provido para julgar procedente a querela nullitatis insanabilis. Nega-se provimento ao agravo retido e
dá-se provimento ao recurso de apelação. (TJSP; Apelação Cível 0004909-97.2012.8.26.0153; Relator (a):Christine Santini;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro:
30/10/2019) Apelação Cível - Condomínio. É nula a citação da pessoa física se a carta foi recebida por terceiro, em endereço que
não configura um condomínio. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1014858-49.2019.8.26.0100; Relator (a):Lino Machado;
Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de
Registro: 26/09/2019) Agravo de instrumento. Vício de citação. Pessoa física. É inválida a citação de pessoa física quando a
carta citatória é recebida e o AR assinado por terceiro estranho à lide. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 211081739.2019.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) Com efeito, o artigo 280 do Código de Processo Civil,
dispõe que: “As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observâncias das prescrições legais.” Assim, diante da
pessoalidade inerente ao ato citatório e das circunstâncias aqui verificadas, é o caso de afastar qualquer presunção de que o(a)
réu(ré) teve ciência inequívoca da propositura da presente ação em seu desfavor. Ressaltando-se, por fim, que neste caso não
se aplica a teoria da aparência. Dessa forma, reconhece-se a nulidade do ato citatório de p. 45. Manifeste-se o(a) autor(a) em
termos de prosseguimento, recolhendo a diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se folha de rosto da decisão às fls.41/42.
Na inércia, intime-se a parte autora via postal para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Int. - ADV: MATHEUS SERAFIM DOS SANTOS (OAB 412091/SP)
Processo 1010358-06.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliene Carolina de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ALEXANDRE BABA SUEHARA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os
autos com as comunicações de praxe. Int. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1010598-92.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joal Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Vistos, Defiro a penhora do seguinte veículo: Renault Sandero EXPR 10, ano 2014/2015, placas AYR-4839,
em nome de Patrícia Felício Sanches Moreira. Diante da incerteza quanto aoestadodeconservação do veículo, prudente que a
penhora se aperfeiçoe mediante diligência do oficial de justiça que deverá, no ato da constrição, certificar a real existência do
bem, seu estado de conservação, e, ainda, nomear depositário Comprove o exequente o recolhimento da diligência do Oficial
de Justiça. A seguir, PROCEDA o oficial de justiça à penhora e avaliação do referido veículo, tendo por base o preço praticado
pelo mercado, lavrando-se o respectivo auto, nomeando-se depositária a parte executada, acima qualificada. Cientifique-se a
depositária nomeada de que, do bem não pode dispor sem a prévia autorização deste Juízo e que, nos termos do artigo 161,
parágrafo único, do Código de Processo Civil o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo
de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se a parte executada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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