TJSP 02/04/2020 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1805
andamento do feito, não o promove a contento.” (TJSP; Apelação Cível 1033047-54.2014.8.26.0002; Relator (a):Cauduro Padin;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2019;
Data de Registro: 15/03/2019) Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto a
ação de Monitória movida por Colégio Barão de Mauá Ltda em face de Patrícia Gonçalves Pacheco. Custas recolhidas. Sem
condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual não foi completada. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB
267949/SP)
Processo 1007124-79.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - SECID - Sociedade
Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Requerente: o endereço constante da p. 96, Avenida de março, consta como não
existente. O que mais se aproxima é Avenida 31 de março, cujo CEP é 09660-000. Saliento que o CEP 09655-000 refere-se à
Avenida Taboão, bairro Taboão, SBC. Por essa razão, deixo, por ora, de expedir carta para este endereço. - ADV: FABIANO
RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1007135-50.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iracy Rodrigues
dos Santos e outro - Vistos. Diante da manifestação de fls. 301/302, citem-se os requeridos MARCOS, CLAYTON, MÁRCIA,
CLODOALDO e MARCELO, por via postal, no(s) endereço(s) constante(s) do documento de fls. 311/318. No mais, manifestese a parte requerente com relação à citação da ré AMANDA, observando-se o que consta da certidão de fl. 119. Int. - ADV:
ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
Processo 1007662-60.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Francisco Ivaneudo Cordeiro
de Lima - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. Fls. 83/86: Trata-se de embargos de
declaração opostos tempestivamente contra a sentença a fls. 78/80, alegando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados
em 10% do valor da condenação, porém o dispositivo apenas declarou inexigível débito discutido e 10% de tal valor resultaria
em honorários de R$ 86,00. Pede, assim, pelo arbitramento da honorária em 20% do valor da causa. De fato, respeitando
para divergir do MM. Juiz sentenciante, a verba honorária, tal qual fixada, não remunera condignamente o profissional,
notadamente porque inexiste condenação propriamente dita nestes autos, mas, apenas, pronunciamento declaratório. Trata-se,
quer nos parecer, de erro material, que se impõe sanado. Porém, 20% do valor da causa, como pretende o nobre causídico,
resultaria em mais de R$ 8.000,00, isso sem considerar a atualização monetária, montante que é também desproporcional à
baixa complexidade da causa, a repetitividade da matéria e a rapidez de sua tramitação, tendo, inclusive, havido julgamento
antecipado, de modo que as únicas peças apresentadas pelo advogado foram a petição a inicial e a réplica. Sendo assim,
ACOLHO os embargos declaratórios e fixo, por apreciação equitativa, os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais),
valor compatível com as especificidades da causa e com o trabalho desenvolvido. Fica, no mais, mantida a sentença tal como
lançada. P.R.I. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DOTTA DONEGATTI, LACERDA E
TORRED SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 1007758-75.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Melke Ind. e Com. de Confecções Ltda
- Vista ao(à) exequente do resultado negativo da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento. Fica
ciente que na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: MARCO CESAR PEREIRA (OAB 138978/SP)
Processo 1007770-94.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - OMNI BANCO S.A. e
outro - Edmilson da Silva Barbosa - Manifeste-se acerca dos endereços a serem diligenciados, conforme determinação de
fl.209. Na inércia, intime-se a exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GIULIO ALVARENGA
REALE (OAB 270486/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1007873-72.2014.8.26.0348 - Ação de Exigir Contas - Mandato - MANOEL PEDRO DA SILVA - Vista do Ofício
IIRGD. Nada Mais. - ADV: FABIO RICARDO FABBRI SCALON (OAB 168245/SP)
Processo 1007906-23.2018.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - Ibf - Indústria Brasileira de Filmes S/a. - - Vista ao(à)
demandante do resultado da pesquisa de endereços. Deverá se manifestar em termos de prosseguimento. Na inércia por mais
de 30 (trinta) dias, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção, como previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: CLAUDIA KUGELMAS MELLO
(OAB 107102/SP), ROBERTA CLETO SPOSITO (OAB 369219/SP)
Processo 1008120-77.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nathalia Andreozi
Mendes - - Marcelo Augusto Pereira - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Expeça-se o MLE do valor
incontroverso depositado às fls.222/223 em favor da parte autora, conforme formulário juntado a fls.232. Nos termos do
Provimento CSM nº 2549/2020, tendo em vista que não haverá remessa de autos à Segunda Instância enquanto perdurar a
suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19, aguarde-se até autorização do E.Tribunal de Justiça,
para, então, proceder-se a remessa dos autos.. Int. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1008120-77.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nathalia Andreozi
Mendes - - Marcelo Augusto Pereira - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Ao(a) patrono(a) da autora: Providenciar
a juntada dos atos constitutivos da L. Galvão Sociedade Individual de Advocacia para a expedição do mandado de levantamento
eletrônico, tendo em vista que os dados bancários pertencem a L. Galvão Sociedade Individual de Advocacia e não consta na
procuração de fl. 16 o nome da sociedade. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1008330-70.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valmir Reinaldo de Oliveira Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - WALKIRIA HUEB BERNARDI - Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para
Construção Ltda - Vistos. 1. Cumpra-se o venerando acórdão. 2. Tendo em vista que comprovada a implantação do benefício (fl.
473), intime-se o INSS para que apresente os cálculos de liquidação, em execução invertida. 4. Com a vinda do cálculo, abrase vista à parte autora para manifestação em termos de concordância. No silêncio o cálculo será homologado. Nos termos do
julgado, os honorários serão fixados após a apresentação do valor do débito. Fica o(a) credor(a) ciente de que, não havendo
concordância com os cálculos apresentados, deverá promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações previstas no artigo 534 do Código de Processo Civil,
mediante peticionamento eletrônico do necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição
da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289
das NSCGJ. Int. - ADV: HUGO GONÇALVES DIAS (OAB 194212/SP)
Processo 1008757-04.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira “Fundo PCG-Brasil” e outro - Arion Comercio de Metais Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º