TJSP 02/04/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1808
ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 4005683-22.2013.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROGERIO BORGES DA SILVA
- Vistos. Para análise do pedido de Cumprimento Provisório da Sentença, conforme requerido à fl. 265, deverá o(a) credor(a)
promover o cumprimento da sentença, mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob
pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do
TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. No mais, aguarde-se o retorno dos autos principais da Egrégia Superior Instância. Int. - ADV:
RISOMAR DOS SANTOS CAMARGO (OAB 268685/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO ZANERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2020
Processo 0001295-03.2020.8.26.0348 (processo principal 1002647-13.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Denise Dantas dos Reis Me - Waltermic Equipamentos Ltda - Vistos. Cuida-se de fase de Cumprimento
De Sentença promovida por Denise Dantas dos Reis Me em face do Waltermic Equipamentos Ltda afirmando serem-lhe devidos
o valor de R$ 9.541,61 (nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos). Devidamente intimada a
executada apresentou impugnação (fls. 14/15), alega que não fora juntado o documento de fls. 21/22 dos autos principais; há
erro na elaboração dos cálculos para a média diária, apontando como devido o valor de R$ 6.744,37. Juntou planilha do débito
(fl. 16/18). A exequente manifestou-se acerca da impugnação (fl. 20/22) reiterando a regularidade dos cálculos. É o relatório.
DECIDO. Labora em equívoco a executada, tratando-se de processo digital é desnecessária nova juntada de documento que
consta nos autos principais, pois facilmente visível. Sem razão a impugnante, inexiste erro de cálculo nos valores cobrados
pela exequente, tendo em vista que procedeu a média de faturamento referente a 10 dias apurado na primeira quinzena de
dezembro de 2014, nos exatos termos do v. Acórdão proferido. Os documentos juntados às fls. 21/22 dos autos principais se
mostram idôneos para a feitura do cálculo, a uma porque sequer impugnandos na fase de conhecimento e, a duas, porque
considerou os dias úteis, em que, de fato, houve o fornecimento das refeições à contratante. Em momento algum a decisão
transitada em julgado mencionou “média diária”, como pretende fazer crer a impugnante, de modo que, busca o devedor inovar
na fase de cumprimento de sentença, o que se mostra completamente descabido face à coisa julgada material. Não havendo
nos autos comprovação de que tenha efetuado o pagamento, conforme determinado no v. acórdão, nada mais resta a não ser
rejeitar a impugnação ofertada. Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO o valor
apresentado pela Exequente (R$ 9.541,61 (nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) para fevereiro
de 2020, a ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Face a rejeição da impugnação, são devidos a multa e os
honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC) Decorrido o prazo recursal, apresente o Exequente cálculo atualizado do
débito comprovando o pagamento da respectiva taxa para pesquisa pelo sistema Bacenjud, com estes expeça-se a minuta de
bloqueio. Intime-se. - ADV: EVANILDE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 296422/SP), WILLIAN MARCEL DA SILVA ANTUNES
(OAB 239950/SP), OLEGARIO ANTUNES NETO (OAB 152019/SP)
Processo 0001297-70.2020.8.26.0348 (processo principal 1004869-22.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - B. - W.I.S. - Fls. 63/5: manifeste-se o exequente. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB
314218/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 0002409-74.2020.8.26.0348 (processo principal 0008056-65.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Luiz de Lima - Na forma do artigo 513 §2º, I do CPC/2015, intime-se o executado,na pessoa
de seu patrono,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Eventuais pedidos
de constrição de bens deverão ser efetuados com a juntada de cálculo atualizado da dívida. Int. - ADV: SICARLE JORGE
RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP), VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO (OAB 193207/SP)
Processo 0005921-36.2018.8.26.0348 (processo principal 1009415-57.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Ciência sobre as
respostas de ofício recebidas. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 0006884-10.2019.8.26.0348 (processo principal 1005262-10.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. Fl. 44: Determino ao INSS e ao Ministério do Trabalho, a adoção
das providências necessárias para informar a este Juízo quanto as condições da requerida no mercado de trabalho, dados
da empregadora, salário ou de encontra-se desempregada, devendo comunicar o cumprimento da ordem nestes autos, no
prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional maua4cv@
tjsp.jus.br, em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie o patrono o encaminhamento da
presente decisão-ofício, comprovando-se o envio/protocolo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. O descumprimento da presente determinação judicial acarretará a aplicação da multa (artigo 380, parágrafo único
do CPC) e apuração do crime de desobediência/remessa de ofício à Corregedoria/Ouvidoria, sem prejuízo de outras medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias que se fizerem necessárias. Proceda a serventia a inclusão do nome da
executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SerasaJud. Cumpra-e fls. 31/2 efetuando a pesquisa no sistema
Infojud. Intime-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 0007592-60.2019.8.26.0348 (processo principal 1006016-54.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Cilcio Moreira da Costa Filho - Antonio Felismino - FRANCISCA BARROS DE SOUSA - Intime-se o autor
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