Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 1924

  1. Página inicial  > 
« 1924 »
TJSP 02/04/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

1924

comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000341-13.2020.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Renan Costa Rodrigues Pereira - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da
inicial, retificando o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do débito, nos termos do art. 292, I, do CPC/2015. Prazo:
15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1000363-08.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Comercial Jomar
Mirandópolis Ltda - Me - Editora Net Alfa Ltda, na pessoa de MICHELE MARIANO DE ANDRADE - - Banco Itaú - Unibanco S/A Vistos, Defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud, Serasajud, SIEL e Infojud, visando a localização
de endereços atualizados das pessoas indicadas acima. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ALTAIR ALECIO
DEJAVITE (OAB 144170/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1000370-63.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação Educacional de
Andradina - Gabryelly Ribeiro Monari - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FERNANDO FRANÇA TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 160052/SP)
Processo 1000398-31.2020.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisco Rodrigues dos
Santos - Vistos. Por ora, intime-se o requerente para que emende a inicial para que esclareça seu pedido no prazo de 15 dias,
eis que não há notícia de falecimento ou interdição o titular do suposto crédito. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV:
LUIZ AURELIO ROCHA LEAO (OAB 122780/SP)
Processo 1000463-26.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cicera Dutra Postigo - Sabemi
Seguradora S.a. - - Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - - Sudamerica Clube de Serviços - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço
para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos, no benefício previdenciário da parte autora,
sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente como mandado e
ofício. Int. - ADV: LARISSA CIRINO SANTANA (OAB 402962/SP)
Processo 1000475-40.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Senhorinha de Paula Ramos
Rachid - Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda - - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300,
do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que as requeridas
se abstenham de efetuar novos descontos, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no importe de R$
500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo