TJSP 02/04/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2006
celebrado entre as partes e assim julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento legal no artigo 487, Inciso III, “b”, do Código
de Processo Civil. Em havendo a notícia de cumprimento, julgo extinto pela satisfação da obrigação. Não tendo sido feita
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer, havendo preclusão lógica para a interposição de
eventual recurso, razão pela qual a presente sentença transitará em julgado nesta data, certificando-se. No mais, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P. I.C.. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP)
Processo 1000205-04.2020.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1001190-24.2018.8.26.0301 - Vara Única) - União
Comércio Atacadista e Varejista Ltda. - Ip5 Provedores de Redes e Telecomunicações Ltda - Vistos. Diante dos Comunicados
do Conselho Superior da Magistratura (Coronavírus), datados de 13/03/2020 e 16/03/2020, este sob nº 2545/2020, para adotar
protocolo de medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, notadamente no que se refere a determinar
a suspensão das audiências, redesigno a audiência destes autos para o dia 09/junho/2020, às 14:30 horas. Providencie-se as
devidas intimações e comunicações necessárias, expedindo-se o mais que se fizer necessário. Dil e Int. - ADV: TÉRCIO DE
OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP)
Processo 1000244-98.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Credinter - Dayse
Cristina Bueno - - Ailton Rodrigues dos Santos - - Diego Oscar Bueno - Nota de cartório: Tendo em vista que a determinação de
fls. 193/194 é para citação e penhora (2 atos), providencie e parte autora, no prazo legal, o recolhimento de mais uma diligencia
do Sr. Oficial de Justiça, para cada endereço. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 1000252-12.2020.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aldemir Aparecido
Tuckmantel de Souza - Banco C6 S.a. - Vistos. Recebo a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, anotandose. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c c indenização por danos morais com pedido de liminar para
exclusão de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito - SCPC/SERASA. O pedido tem natureza de antecipação de tutela,
pois constitui efeito lógico do pedido de declaração de inexistência do débito. No caso em tela, entendo presentes os requisitos
autorizadores para a concessão da medida. Com efeito, o “fumus boni iuris” está na afirmação da inexistência da dívida que tenha
originado o débito apontado; e, ao menos por ora, se possível presumir a inexistência do débito, não há direito a fundamentar
a restrição creditícia imposta à parte autora. O requisito do “periculum in mora” decorre dos conhecidos efeitos negativos do
cadastro: rótulo de inadimplente, “mau-pagador”, restrição de crédito, enfim, da marginalização dos cadastrados no comércio,
que pode gerar sério agravamento dos danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do processo. Logo, se mantida a
restrição no curso da demanda, o processo terá sua eficácia subtraída ou minimizada, porque, ainda que bem-sucedida, a parte
autora terá sido submetida indevidamente (no curso do feito) às restrições de crédito e demais efeitos negativos do cadastro
de inadimplentes. Deste modo, necessária a concessão da medida para que seja preservada a eficácia do provimento judicial
final. Por outro lado, não se verifica, com a concessão da medida, quaisquer danos ao requerido, pois caso vencedor, poderá
voltar a cadastrar o devedor na relação de inadimplentes. Por conseguinte, não se verifica também o impedimento do perigo de
irreversibilidade da medida nem periculum in mora inverso. Desse modo, na distribuição do ônus do tempo do processo buscase o menor prejuízo para ambas as partes com intuito de maximizar a eficácia do processo qualquer que seja o resultado final,
ou, não sendo possível, distribuir o ônus na proporção da evidência dos direitos contidos nas alegações de cada qual e do risco
de dano que cada um se sujeita com o tempo do processo. No caso, nada se opõe à concessão do efeito pretendido e há sérios
riscos de dano para a parte autora com a manutenção do nome nos cadastros de inadimplentes e, por outro lado, nenhum risco
há para o requerido, no curso do processo, caso deferida a medida. Diante do exposto, defiro a liminar requerida para determinar
a suspensão das restrições no SCPC e SERASA com referência ao débito que é discutido em relação à parte autora. Oficie-se
aos órgãos em questão; requisite-se ainda que referidos cadastros informem se houve cadastramento do débito e o período
de permanência. No caso, como a ordem de suspensão está sendo transmitida diretamente aos órgãos de proteção ao crédito,
desnecessária a fixação de multa diária como pretendido. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação.
Advertem-se as partes, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 21 de março de
2019, de que foi fixada a remuneração inicial do(a) conciliador(a) em R$60,00 (sessenta reais), conforme parâmetros constantes
do Anexo - Tabela de Remuneração, cujo pagamento deverá ser realizado na própria sessão de conciliação, diretamente ao
conciliador. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais de 50% para cada uma, ressalvado a gratuidade da
justiça concedida à parte autora. Saliento, ainda que a remuneração a ser pago ao(à) conciliador(a), será devida desde que
a sessão seja realizada, mesmo que não seja obtido acordo entre as partes. Fica esclarecido, que a parte requerida poderá
requerer a concessão da gratuidade processual no momento da sessão de conciliação, apresentando documentos para análise
do pedido, tais como: a) para pessoa física: holerites, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, extrato de cartão de crédito,
declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício ou declaração de isento; b) para pessoa jurídica: contrato
social ou estatuto da empresa, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e dos sócios do
último exercício e documentação contábil e fiscal hábil do último exercício. Aos beneficiários da assistência judiciária gratuita,
fica assegurado a dispensa do pagamento da remuneração acima mencionada. Com a informação, cite-se a parte requerida,
atentando-se que o prazo de contestação iniciará após a realização da referida audiência, se infrutífera. Intime-se a parte autora
para comparecimento, na pessoa do Patrono, via DJE. Int. e dil. - ADV: LEANDRO MODA DE SALLES (OAB 253341/SP)
Processo 1000277-88.2020.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000648-49.2017.8.26.0589 - Vara Única do Foro
de São Simão) - Maria de Fátima de Silva - Francisco Alves da Silva - Vistos. Diante dos Comunicados do Conselho Superior
da Magistratura (Coronavírus), datados de 13/03/2020 e 16/03/2020, este sob nº 2545/2020, para adotar protocolo de medidas
necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, notadamente no que se refere a determinar a suspensão das
audiências, redesigno a audiência destes autos para o dia 09/junho/2020, às 14:45 horas. Providencie-se as devidas intimações
e comunicações necessárias, expedindo-se o mais que se fizer necessário. Dil e Int. - ADV: ANDRÉIA ANDRADE SENNA
PATRICIO (OAB 219791/SP), CARLA ZANATTO (OAB 245173/SP)
Processo 1000506-48.2020.8.26.0360 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Francisco Luiz Binda - Rafael Serra Geraldo - - Rosana Mara Serra Geraldo - NOTA DE CARTÓRIO: Intime-se o autor para que
complemente o recolhimento da taxa de CPA. (valor atual da CPA = R$23,67)(menor salário mínimo estadual = R$ 1.183,33) ADV: SUZANI SILVA RESENDE MELO (OAB 368933/SP)
Processo 1000608-70.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Divina Ferreira
- Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como prioridade
na tramitação do feito, anotando-se. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do
CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Int. - ADV: RHUAN CARLOS CAIEIRO (OAB 184980/
MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º