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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 2007

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

2007

Processo 1000609-55.2020.8.26.0360 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Diego
Donizeti Souza - Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas pelo requerente, a quem fica deferido o benefício da graça
processual previsto no art. 98 do mesmo códex. Transitada em julgado, observadas as NSCGJ, arquivem-se os autos. P. I. C.. ADV: MARCOS VINICIUS FURQUIM CARRARO (OAB 402747/SP)
Processo 1000617-32.2020.8.26.0360 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - Ricardo Martins - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - É o breve relatório. Decido. Por primeiro, consigno a impossibilidade
de se designar a audiência postulada em razão das medidas adotadas no âmbito do Tribunal de Justiça com a edição do
Provimento CSM nº 2.545/2020 que estabelece o Sistema Especial de Trabalho em razão do novo Corona vírus. De outro
lado, em cognição sumária vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Presente a
verossimilhança da alegação, na medida em que aquela que foi apontada como a pessoa que estaria de fato dirigindo o veículo
infrator no momento do cometido do ilícito administrativo reconheceu essa condição (pp. 17/8). Assim, há evidência de que o
autor não tenha sido o agente infrator que resultou na multa que ensejou a aplicação da penalidade administrativa questionada.
O periculum in mora também está presente, pois decorre da própria restrição de direito que o ato impõe ao requerente, isto é,
a limitação dos seus direitos e no uso de veículo automotor. Também não há a impossibilidade da irreversibilidade da medida,
haja vista que, se no curso da ação ou ao fim desta se verificado que o autor de fato era quem conduzia seu veículo quando do
cometimento da infração de trânsito, se autorizará o prosseguimento do processo administrativo, com a aplicação da penalidade
cabível à partir de então. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, concedo a tutela para suspender o processo
administrativo que impôs a pena de cassação do direito de dirigir ao autor. Comunique-se ao Detran, expedindo-se o necessário.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, servirá como ofício a ser entregue pelo próprio autor ao Departamento de Trânsito
para ciência. Cite-se o réu, via Portal, de acordo com Comunicado Conjunto nº 508/2018. Sem prejuízo, promova a Serventia o
quanto necessário à realocação do feito para o subfluxo atinente àqueles afetos à Fazenda Pública. Intime-se e diligencie-se. ADV: MURILO DE FREITAS DEMASI (OAB 189945/SP)
Processo 1000643-30.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Sociedade Mineira de Cultura Maria Beatriz Garib - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a parte autora recolhimento das custas e despesas iniciais, no prazo de
quinze dias (artigo 290 CPCP) - ADV: VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB 77852/MG)
Processo 1000645-97.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Sociedade Mineira de Cultura Roman Roberto Cifuentes Valenzuela Filho - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a autora ao recolhimento das custas e despesas
iniciais, no prazo de quinze dias (artigo 290 CPC) - ADV: VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB 77852/MG)
Processo 1000708-25.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gina Maria Fonseca Spiniella
- Ivando Luiz Vilas Boas - Processo Digital nº:1001720-16.2016.8.26.0360 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível Rescisão / Resolução Requerente:Gina Maria Fonseca Spiniella Requerido:Ivando Luiz Vilas Boas Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Sansão Ferreira Barreto Vistos. Recebo a inicial. Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c. declaratória de inexistência de
débito e inexigibilidade de título com cancelamento de protesto com pedido de antecipação da tutela para sustação dos efeitos
do protesto. O pedido tem natureza de antecipação de tutela, pois constitui efeito lógico do pedido de declaração de inexistência
do débito. No caso em tela, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida. Com efeito, o “fumus
boni iuris” está na afirmação de vício no negócio que ensejou a dívida a qual, por sua vez, originou o débito apontado; e, ao
menos por ora, se possível presumir a existência desse vício, não há direito a fundamentar a restrição creditícia imposta à parte
autora. O requisito do “periculum in mora” decorre dos conhecidos efeitos negativos do protesto: rótulo de inadimplente, “maupagador”, restrição de crédito, enfim, da marginalização dos cadastrados no comércio, que pode gerar sério agravamento dos
danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do processo. Logo, se mantido o protesto no curso da demanda, o processo
terá sua eficácia subtraída ou minimizada, porque, ainda que bem-sucedida, a parte autora terá sido submetida indevidamente
(no curso do feito) às restrições de crédito e demais efeitos negativos do cadastro de inadimplentes. Deste modo, necessária
a concessão da medida para que seja preservada a eficácia do provimento judicial final. Por outro lado, não se verifica, com a
concessão da medida, quaisquer danos ao requerido, pois caso vencedor, se suspenderá a tutela ora concedida, voltando o autor
a ter seu nome cadastrado na relação de inadimplentes. Por conseguinte, não se verifica também o impedimento do perigo de
irreversibilidade da medida nem periculum in mora inverso. Desse modo, na distribuição do ônus do tempo do processo buscase o menor prejuízo para ambas as partes com intuito de maximizar a eficácia do processo qualquer que seja o resultado final,
ou, não sendo possível, distribuir o ônus na proporção da evidência dos direitos contidos nas alegações de cada qual e do risco
de dano que cada um se sujeita com o tempo do processo. No caso, nada se opõe à concessão do efeito pretendido e há sérios
riscos de dano para a parte autora com a manutenção do nome nos cadastros de inadimplentes e, por outro lado, nenhum risco
há para o requerido, no curso do processo, caso deferida a medida. Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela requerida
para determinar a sustação dos efeitos do protesto (protocolo nº 72706, referente ao cheque nº 851182, valor de R$ 10.000,00 dez mil Reais) com referência ao débito que é discutido em relação à parte autora. Oficie-se ao cartório de protestos, que deverá
permanecer como guardião do título até ulterior decisão deste Juízo. Por economia e celeridade processual, a presente servirá
de ofício ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mococa, o qual deverá ser impresso e encaminhado pela
parte autora, comprovando-se nos autos. Por força do disposto no § 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciono
a manutenção da tutela de urgência ora concedida à prestação de caução real ou fidejussória idônea no valor equivalente ao
do bem da vida ora pretendido (contracautela) para ressarcir os danos que a parte contrária possa porventura vir a sofrer.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça: “SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO
CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O
TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA
QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA,
PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto
extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de
protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme
o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.236 SP - RELATOR:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 26/10/2015) Para tanto, assino o prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da
impossibilidade momentânea de sua realização (cf. Provimento CSM nº 2.545/2020), sendo possível, contudo, a composição
extrajudicial do litígio, por meio de petição conjunta, a ser homologada pelo Juízo. Cite-se a parte requerida, consignando-se no
mandado ou carta as advertências legais. Int. e dil.. Mococa, - ADV: FRANCISCO RIBEIRO NETO (OAB 440367/SP), MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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