TJSP 02/04/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2011
- Compra e Venda - Guilherme Fernandes Cruz Humberto - Cesar Marcos Ferracin - - Marcos Cesar Ferracin - NOTA DE
CARTÓRIO - Intimação do executado para recolher, em 15 dias e sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, as custas
quando da satisfação da execução, conforme planilha de fl. 33. - ADV: JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP), VANDERLI
VOLPINI ROCHA (OAB 24395/SP)
Processo 0001486-46.2019.8.26.0360 (processo principal 0006657-28.2012.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - C.E.C.P.A.S.R.S. - E.C.M. - - E.J.C.G. - VISTOS, Após recolhimento da diligência ao Oficial de Justiça, no prazo
de vinte dias, expeça-se o Mandado de Avaliação do imóvel penhorado (pp 121/122). Proceda também a serventia averbação
através do sistema Arisp, observando a credora as providências pertinentes, para que não restem prejuízos ao ato, informando
inclusive o e-mail a ser informado ao CRI para futura ciência no tocante ao recolhimento da despesa para averbação. Int.. - ADV:
HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP)
Processo 0001976-68.2019.8.26.0360 (processo principal 1002195-98.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - João Batista Gonçalves Dias - Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos
consta, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Por força princípio
da causalidade, condeno a executada ao reembolso de custas desembolsadas pela exequente e ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.
C.. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CÉSAR
AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 0001992-56.2018.8.26.0360 (processo principal 0004957-95.2004.8.26.0360) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DECLARATÓRIA - Mario Massashiro Takahashi - José Antonio Espanha - - Neide Martins
Greghi Espanha - - José Gustavo Leonardo Filho - - Valéria Magro Fogarin Leonardo - - José Ferreira da Luz - - Maria Aparecida
de Bastos Ferreira Luz - - Álvaro Carlos de Oliveira - - Joana Domingos de Oliveira - Manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento do feito, face a juntada de ARs negativos. - ADV: ANGELA SAUERBRONN MANHAES (OAB 131495/SP),
ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP)
Processo 0002971-81.2019.8.26.0360 (processo principal 1000426-26.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Suspensão do Processo - Angelo Donizeti Berti Marino - Walter Ezequiel Neto Filho - - Maria Paula da Costa Neto - - Renato da
Costa Neto - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO
(OAB 106467/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 0003286-80.2017.8.26.0360 (processo principal 1003244-48.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Duplicata - Nora & Barreto Transportes e Logística Ltda Me - Maiara de Carvalho Pazzotti - VISTOS, Ciente da petição retro
juntada pela credora, onde informa desinteresse no prosseguimento do pedido de penhora de faturamento da devedora. No
mais, informe a devedora, no prazo de dez dias, o paradeiro do veículo (pp110/111), bem como a instituição bancária em que se
encontra alienado. Oportunamente, manifeste a exequente, no prazo legal. Int.. - ADV: IDES DOMINGOS PIAZENTINI FILHO
(OAB 358926/SP), LUANNA ISMAEL PIRILLO (OAB 267691/SP), DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP)
Processo 0003738-90.2017.8.26.0360 (processo principal 1001698-21.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Marli Inacio Portinho da Silva - Luiza Aparecida da Silva Evangelista - Vistos. Para uma melhor análise
do quanto por si alegado, providencie a devedora a juntada dos três últimos extratos da conta onde ocorreu o bloqueio. Com
a juntada, diga a credora, no prazo de cinco dias, e, tornem imediatamente para deliberação. Int.. - ADV: MARLI INÁCIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 41466/SC), ANDERSON MATIAS LEMES MARINHO (OAB 394226/SP)
Processo 1000023-52.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Glm Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Luciano Bianquini - Ciência as partes, da mensagem eletrônica juntada as fls. 78/82, INSS. - ADV: CARLOS
EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Processo 1000085-58.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Sebastião Luiz Geraldo - - Grace Maria da Silva Geraldo - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000150-53.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Francisco Luiz de Sisto Beretta - NOTA DE
CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se sobre a juntada de mandado com certidão de cumprimento
parcial. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1000192-05.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Mario Celso Parussulo - VISTOS, Defiro o retro
solicitado, providenciando a serventia. Int.. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1000329-21.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - João
Batista Gonçalves Dias - - Adriana Gioia Gonçalves Dias - Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Por força princípio da causalidade,
condeno a executada ao reembolso de custas desembolsadas pela exequente e ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.. - ADV: GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000420-77.2020.8.26.0360 - Interpelação - Inadimplemento - Said Ipes Empreendimentos Spe Ltda - Vera Lúcia
Gomes Lima - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se sobre a juntada de mandado com
certidão negativa de cumprimento - ADV: PEDRO SILVEIRA SCOZZAFAVE (OAB 307431/SP)
Processo 1000505-63.2020.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0006545-85.2016.8.26.0597 - 3ª Vara Civel
do Foro de Sertãozinho) - Phercon Const e Adm de Bens Ltda - Sebastião Borges Filho - André Luiz Madureira - NOTA DE
CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte autora para ciência da manifestação do perito de fls. 16/17, devendo providenciar o
recolhimento dos honorários do perito, no prazo de dez dias, nos termos da r. Decisão de fls. 9. - ADV: DANIELLE CAMILA
GARREFA LOTE (OAB 243428/SP)
Processo 1000682-27.2020.8.26.0360 - Notificação - Intimação / Notificação - ‘Companhia Habitacional Regional de Ribeirão
Preto - Cohab/RP - Kleber Ribeiro Batista - Vistos. Como sabido, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa
jurídica, não basta a simples declaração de necessidade. É necessário, mais, que ela comprove a falta de condições de arcar
com as custas processuais. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo STJ: “... admite-se a benesse desde que essas pessoas
comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência
da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, contando que os
mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de
imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial (e não extratos isolados sem comprovação de autenticidade
e regularidade); c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por diretores, etc.” (REsp. 388.045, Rel. Min. GILSON
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