TJSP 02/04/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2012
DIPP). No caso em apreço, a requerente comprovou tal condição de impossibilidade, vez que acostou documentos atestando
sua iliquidez financeira. Assim, convenço-me do atual estado de hipossuficiência econômica da autora e, por isso, defiro o
pedido de justiça gratuita. Anote-se. No mais, trata-se de pedido de notificação judicial formulado pela COHAB-RP em face de
KLEBER RIBEIRO BATISTA. Notifique-se conforme requerido. Feita a notificação, arquivem-se os autos, dando-se ciência à
requerente. Int. e dil.. - ADV: ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP)
Processo 1000683-85.2015.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Azevedo Tintas Comércio de Materiais
para Construção Ltda. - Metalúrgica CND Ltda. - Epp - - Jose Carlos Gonçalves Santos - - Maria de Fátima Lima Santos Vistos. Defiro o quanto postulado pela parte credora, procedendo-se à pesquisa no(s) sistema(s) indicado(s) na petição retro
(BacenJud). Oportunamente, manifeste-se a parte interessada, no prazo legal. Dil.. - ADV: PAULO ALEXANDRE LEMOS
CARVALHINHO (OAB 131559/SP)
Processo 1000688-34.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jorenti & Souza Ltda - Carlos
Eduardo Firmino - Vistos, Para realização da audiência de conciliação/mediação, remetam-se os autos ao CEJUSC, para
designação de data e horário. Advertem-se as partes, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça, publicada
no DJE de 21 de março de 2019, de que foi fixada a remuneração inicial do(a) conciliador(a) em R$60,00 (sessenta reais),
conforme parâmetros constantes do Anexo - Tabela de Remuneração, cujo pagamento deverá ser realizado na própria sessão
de conciliação, diretamente ao conciliador. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais de 50% para cada uma,
ressalvado a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Saliento, ainda que a remuneração a ser pago ao(à) conciliador(a),
será devida desde que a sessão seja realizada, mesmo que não seja obtido acordo entre as partes. Fica esclarecido, que a
parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no momento da sessão de conciliação, apresentando
documentos para análise do pedido, tais como: a) para pessoa física: holerites, carteira de trabalho, extrato da conta corrente,
extrato de cartão de crédito, declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício ou declaração de isento; b)
para pessoa jurídica: contrato social ou estatuto da empresa, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda da
pessoa jurídica e dos sócios do último exercício e documentação contábil e fiscal hábil do último exercício. Aos beneficiários da
assistência judiciária gratuita, fica assegurado a dispensa do pagamento da remuneração acima mencionada. Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Providencie a parte autora à complementação da taxa de instrumento de mandato
em cinco dias, observando-se a tabela em vigência. Na inércia, oficie-se à SPPrev para conhecimento. Int. - ADV: RENATO
CONTRERAS (OAB 221284/SP)
Processo 1000691-86.2020.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carolina Aparecida
da Silva - Miriam Cristina da Silva - Vistos. Processe-se já na forma do art. 523, do Código de Processo Civil, intimandose o(a)(s) devedor(a)(es), pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento definitivo da sentença,
observando-se o demonstrativo de débito retro apresentado, acrescido de custas, se houver. Adverte-se a parte devedora
que transcorrido o prazo previsto no artigo acima mencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso não
efetue o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, ao débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além
de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), podendo, a pedido da parte credora, ser expedido mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Sem prejuízo disso, providencie a Serventia lançamento do código
61615 na demanda principal. Int. e dil.. - ADV: ODAIR APARECIDO GARCIA ALAMINO JUNIOR (OAB 427160/SP)
Processo 1000696-11.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Leandro Henrique de Carvalho - Bernardete Bendita Macedo Avelino - Valdir Pereira de Souza - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a
parte autora, em dez dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda. Em caso negativo, documento a ser extraído do
site, dando conta de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal. Isso porque o benefício em questão
tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos
para fazê-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, sendo certo que, ademais, o juiz possui o poder-dever de
fiscalizar a correta aplicação da norma (Lei n. 1.060/50), evitando a concessão do benefício a quem dele não faça jus. E isso
independentemente de manifestação da parte contrária. Outrossim, conquanto o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 refira-se apenas à
declaração de pobreza para que o benefício seja concedido à parte, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifamos), ou seja,
a Constituição Federal não recepcionou a presunção de pobreza decorrente da simples alegação contida na Lei n. 1.060/50.
Providencie a requerente juntada de cópia da certidão de casamento, a fim de se aferir seu nome lançado na inicial, o qual
também diverge daquele lançado no documento de p 21, aditando-se. Sem prejuízo, providenciem os requerentes juntada de
comprovante de endereço. Int.. - ADV: MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP)
Processo 1000841-04.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Priscila Salvador Dias - - Vera Maria Salvador Dias - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos à
parte autora para manifestar-se sobre o decurso de prazo para manifestação dos executados. - ADV: DEBORA CRISTINA
MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/SP), MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 276103/SP)
Processo 1000870-54.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Leandro Coraçari - telefonica brasil - Assim
sendo, ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo improcedente a ação. Vencida, suportará a requerente as custas e despesas processuais, assim como os honorários
advocatícios da parte ré, os quais, a teor do disposto no § 2.º do art. 85 do mesmo códex, fixo em 10% (dez por cento do valor
atribuído à causa), condicionando a exigibilidade dessas verbas à perda da condição de beneficiário da graça processual
prevista no art. 98 do Código de Ritos. P. I. C.. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FABIANO
BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º