TJSP 02/04/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2018
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso não efetue o pagamento voluntário no prazo acima
mencionado, ao débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também de 10%
(dez por cento), podendo, a pedido da parte credora, ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação. Int.. - ADV: JOÃO AUGUSTO CORRAINI DE PAIVA (OAB 374878/SP)
Processo 1000361-89.2020.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000323-35.2020.8.26.0568 - 1ª Vara Civel)
- CENTRO UN. DAS FAC.ASS. DE ENS.-FAE-SÃO JOÃO DA B.VISTA - Ana Rita da Silva Carvalho - VISTOS, Cumpra-se,
servindo a presente de mandado. A credora deverá acompanhar o cumprimento da presente, pois caso tenha interesse na
realização da penhora, deverá imediatamente recolher diligência faltante ao meirinho. Oportunamente, devolva-se. Int.. - ADV:
ALINE DA SILVA ATHAIDE (OAB 397612/SP)
Processo 1000374-88.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Adriana Gioia Gonçalves Dias - - João Baptista Gonçalves Dias - Vistos, 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s)
em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando
expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para
metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze)
dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2
(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254),
certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento,
deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real
sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo
Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §
4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o
valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do
Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código
de Processo Civil). Int. e dil. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000602-63.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Augusto Taliberti - Vistos, 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três)
dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo
Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral
pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor
do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que
se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos
10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo
830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à
penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e
a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e
seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Int. e dil. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001270-68.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Izabel
Whitaker de Lima Silva Prátola - - Silvio Prátola Neto - Vistos. Fls. 107/108: tratando-se de bem dado em garantia, conforme
contrato de pp. 35/46, defiro o pedido, procedendo-se à averbação da penhora junto ao sistema Arisp. No mais, cumpra o credor
as determinações de p. 104, no prazo de 10 (dez) dias. Dil. e Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1001936-69.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.a.
- Companhia Jaguari de Energia - Vistos. Intime-se a autora / apelada para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §
1º). Oportunamente, SUBAM os autos ao E. Tribunal, com minhas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art 1010, § 3º, CPC).
Int. e Dil. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1002039-76.2019.8.26.0360 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Thiago Jose Colpani - Banco do
Brasil S/A - Manifeste-se a parte embargante, no prazo legal, sobre a certidão retro - ADV: TOBIAS MARINI DE SALLES LUZ
(OAB 43834/PR), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002929-20.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Sociedade Civil de Educação Casa
Branca - Dario Acassio de Brito - Vistos. Fls. 124/125: providencie a parte credora ao recolhimento da taxa devida, bem como
a planilha atualizado do débito (não acompanhou a petição), no prazo de 10 (dez) dias. Após, proceder-se-á pesquisa junto ao
BacenJud, observando-se o valor do débito apresentado. Oportunamente, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento.
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