TJSP 02/04/2020 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por ANTONIO CARLOS
RISSONI BEBER em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ausente ônus sucumbenciais, nesta fase.
Finalmente, encerro essa fase processual com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P .I.C - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP)
Processo 1019375-90.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Alzira de Miranda Melo Castilho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E
DECIDO. No mérito, a pretensão inicial é procedente. Em suma, pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento do
adicional de tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), incidente sobre os vencimentos integrais, assim considerado o
padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas O cerne do feito consiste em saber qual a extensão do vocábulo
“vencimentos integrais”, contido no art. 129 da Constituição Estadual. Por vencimentos compreende-se a composição do padrão
de remuneração do funcionário a qual se agregam “as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou
gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular
vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos” (Hely
Lopes Meirelles, ‘Direito Administrativo Brasileiro’, 15ª ed, p. 392). E tal precisão foi prescrita na Constituição Estadual, no art.
129: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”.
Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão
ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se cogite de afronta
ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ademais, não há nesta
premissa a eiva da cumulatividade com outras vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a
insubsistência das alegações da Fazenda Estadual. Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP
(da Rel.: Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001), segundo a qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar
verdadeira melhoria de vencimentos outorgada pela legislação local em face da passagem do tempo”. Com isso, a base de
cálculo da vantagem a ser apostilada no título dos autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se
delas tão só as “vantagens eventuais”, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.4851/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90. 5. No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não
integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção dependem de
circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se
confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência:
“Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de
Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração dos
serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do
funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxíliofuneral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não
representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). A matéria,
ademais, conta com inúmeros precedentes do E. Tribunal de Justiça de SP: “Servidor Público Estadual. Base de cálculo do
adicional por tempo de serviço (quinquênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas
eventuais. Admissibilidade. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37, XIV, da CF, que continua vedando, apenas, a recíproca
incidência. Recurso provido” (AC nº 0613347- 14.2008.8.26.0053, rel. Des. Oliveira Santos, j. em 5.12.2011); “Apelação Cível.
Administrativo. Ação ordinária promovida por servidor público do Estado - agente penitenciário - pretendendo o recálculo do
quinquênio. O adicional por tempo de serviço (‘quinquênio’) incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento
padrão do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais. Inexistência de óbice ao recálculo
fundado no art. 37, XIV, da CF, que veda a incidência recíproca de adicionais, situação diversa dos autos. Recálculo necessário.
Precedente do STF. Diferenças atrasadas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se. Ônus de sucumbência
adequadamente arbitrados. Sentença reformada em parte. Recurso da FESP provido parcialmente” (AC nº 001194977.2009.8.26.0625, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. em 28.11.2011); “Servidores públicos estaduais. Utilização dos
vencimentos integrais como base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sentença de improcedência. Apelo dos autores.
Especificidade do sistema remuneratório do Estado de São Paulo. Não afronta aos dispositivos constitucionais a incidência do
quinquênio sobre os vencimentos integrais. A forma de cálculo, pleiteada não inclui nem pode incluir o chamado ‘efeito cascata’.
Apelo provido” (AC n° 708.722 5/5-00, rel. Des. João Carlos Garcia, j. em 30.1.2008); “Servidor público estadual. Quinquênio. O
adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes
dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as
eventuais. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712/93. Os juros de
mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6% ao ano, pois se trata de verba de caráter
remuneratório (art. 1°F da Lei n° 9.494/97). Precedentes do STF. Honorários fixados com prudência e moderação. Recurso
provido em parte” (AC n° 652.863 5/6-00, rel. Des. Décio Notarangeli, j. em 16.1.2008). Esclareço que a Gratificação Executiva,
instituída pela Lei Complementar nº 797/95, conforme Súmula 134 do Tribunal de Justiça de São Paulo, urge frisar que ela
possui natureza genérica, configurando verdadeiro aumento geral de vencimentos, pago a servidores públicos de diversas
Secretarias do Estado, independentemente de condição especial de serviço, razão pela qual deve integrar a base de cálculo dos
adicionais temporais. Nesse sentido, entendimento já decidiu o E. Tribunal: “APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. SEXTA-PARTE. Pretensão de recálculo de sexta-parte sobre os vencimentos integrais.
Possibilidade. Entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03. Incidência sobre
vantagens de caráter permanente (Gratificação Executiva), salvo as eventuais e transitórias (Prêmio de Incentivo à Produtividade
e à Qualidade PIPQ), vedado o “efeito cascata”. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de aplicação integral
da Lei 11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/
SE, Tema 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários
advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA RÉ PROVIDOS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação / Reexame Necessário
1006317-27.2016.8.26.0037; Relator: ALVES BRAGA JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; j. em: 15/02/2018);
O piso salarial é vantagem de caráter geral, representando aumento de vencimentos, razão pela qual deve ele integrar a base
de cálculo dos adicionais temporais. No que se refere à Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde. A lei que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º