TJSP 02/04/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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instituiu o benefício o fez de forma genérica, concedendo-o a todos os servidores dos quadros das Secretarias e autarquias
discriminadas na lei, sem qualquer requisito excepcional, configurando assim, reajuste de vencimento. “Artigo 1º - Fica instituída
Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde GDS, para os servidores pertencentes os Quadros das Secretarias de
Estado e das Autarquias, integrantes das classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, regidas pela Lei
Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992.” Portanto, referida gratificação deverá integrar o cálculo do quinquênio. Contudo,
o adicional de insalubridade, a GTN, a GEER e a GEAH, devem ser afastadas do cômputo dos quinquênios, pois são dotadas de
transitoriedade, não possuindo o caráter genérico e habitual típico das verbas passíveis de incorporação. O servidor estadual
que as recebe não pode exigir a inclusão delas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que a natureza
jurídica dessas gratificações não possui correspondência com os atributos de habitualidade e de generalidade, características
essenciais para incluir referidas verbas na base de cálculo do quinquênio. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO
PROCEDENTE a pretensão dos autores a fim de reconhecer o direito de receber os adicionais por tempo de serviço, denominados
quinquênio e sexta-parte, sobre os seus proventos, compreendendo assim as parcelas remuneratórias compostas pelo salário
base (padrão), incluindo-se ainda as gratificações conforme acima explicitado. Assim, condeno a ré a apostilar o direito
reconhecido e a proceder ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço, denominados quinquênio e sexta-parte, incluindo na
base de cálculo todas as vantagens que não sejam de caráter eventual (acima apontadas), bem como a saldar as diferenças
apuradas desde a concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir
a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min.
Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC. P. I.C. - ADV: MAIARA DE MELO
PAULINO (OAB 328605/SP)
Processo 1019453-84.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Dayse Sotero dos
Santos Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano VISTOS. DAYSE SOTERO DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente
ação, pelo rito sumaríssimo, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo o ressarcimento dos
prejuízos causados por não ter enviado à Assembleia Legislativa projeto de lei prevendo o reajuste anual de vencimentos.
Afirma, para tanto, que o artigo 37, inc. X da CF/88 assegura seu direito a revisão geral anual de sua remuneração, por ser
funcionária pública, mas que a ré não vem cumprindo tal determinação constitucional. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
apresentou contestação fls. 60/80, alegando preliminar. Alega ainda impossibilidade jurídica do pedido, pois qualquer concessão
de aumento ou vantagem aos funcionários públicos deve ter previsão no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. No
mérito, afirma que a súmula 339 do Supremo Tribunal Federal preceitua que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Houve réplica de fls. 82/98. É o relatório.
Fundamento e decido. Deixo de analisar as preliminares por conterem matéria meritória. Passo a análise do mérito, nos termos
do artigo 355, I, do CPC. A pretensão é improcedente. A autora requer indenização por não ter a Requerida enviado à Assembleia
Legislativa projeto de lei prevendo o reajuste anual de vencimentos, como lhe competia fazer. Ocorre que no presente caso,
razão assiste à contestante. A regra contida na súmula 339 do STF deve ser aplicada, pois “não cabe ao Poder Judiciário, que
não têm função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ao Poder Judiciário
é vedado adentrar na seara do Poder Executivo para, suprindo omissão de iniciativa legislativa, conceder ao autor indenização
em caráter compensatório que, em última análise, implica a própria concessão do reajuste anual geral. Proceder nesses termos
significaria transpor a barreira constitucional imposta pelo princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF). A sua aplicação,
frisa-se, depende de previsão orçamentária e, portanto, de lei específica. Esse é também o entendimento predominante adotado
no Colendo Supremo Tribunal Federal. Confira-se a propósito: “a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para
a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao
Judiciário suprir sua omissão.” (cf. AgR no AI nº 713975, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 15.9.2009, v.u.;
AgR no RE 557945/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 13.11.2007, v.u.; AgR no RE 553231/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 13.11.2007, v.u.; RE 424584/MG, Rel. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Segunda
Turma, j. 17.11.2009). A matéria foi reconhecida, até mesmo, como tema de repercussão geral no RE 565.089/SP. Dessa forma,
respeitadas as opiniões em contrário, a inobservância da periodicidade, ainda que caracterize omissão do Poder Público, não
autoriza a concessão de indenização. É inegável que o art. 37, X, da CF, ao prever o princípio da periodicidade anual para
revisão da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, também da CF, tem por objetivo
recompor o poder aquisitivo da moeda corroída pelo desgaste inflacionário. No entanto, não se pode admitir que o reajuste de
vencimentos do funcionalismo submeta-se ao sabor da pretensão indenizatória de alguns poucos que se afirmam prejudicados
e almejam a vinculação automática de seus vencimentos a índices de correção monetária apurados por órgãos federais, tal
como requerido. Mesmo porque a Súmula 681 do STF expressamente declara ser inconstitucional a vinculação do reajuste de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Nem mesmo se cogita de ofensa
ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), cláusula que, conforme já reconheceu a Suprema Corte,
apenas “veda a redução do que se tem” (RTJ 104/808), impedindo que o “quantum” remuneratório sofra redução. Dispositivo.
Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por DAYSE SOTERO
DOS SANTOS SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ausente ônus sucumbenciais, nesta fase.
Finalmente, encerro essa fase processual com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P .I.C - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP)
Processo 1019638-25.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Ruth Andreia de Jesus
Batista de Miranda Melo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo
38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O pedido procede. Pretende a parte autor autora o recebimento em pecúnia
de benefício de licença-prêmio não gozado. O cerne da questão é a impossibilidade de gozo do citado benefício ante a sua
aposentadoria. Em verdade, a parte autora não teve oportunidade de usufruir o restante da licença-prêmio. Assim, o que se
deve evitar é o enriquecimento sem causa da Administração. Desta feita, nada mais justo que indenizar o autor. Neste sentido,
são os seguintes julgados: LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido para a reserva Direito à licença-prêmio
reconhecido pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício incorporado ao seu patrimônio Devido
o recebimento do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Procedência Sentença
confirmada Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO) FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇAPRÊMIO Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia
Exclusão do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos segundo a taxa que estiver em vigor para a mora
do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil Inocorrência de prescrição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º