TJSP 02/04/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2190
Benedita Lopes - PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA-MIRIM - Manifeste-se o Município de Biritiba Mirim acerca da petição
de fls. 47/48. - ADV: LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 0008320-33.2017.8.26.0361 (processo principal 0001158-94.2011.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Neide Pereira de Sousa Servo - Vistos. Ante o pagamento noticiado, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: IVAN BERNARDO DE SOUZA (OAB 107731/SP),
NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP)
Processo 0008940-74.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Dirceu
Augusto da Câmara Valle - Ciência à parte requerente acerca do demonstrativo de pagamento juntado às fls. 14/15. - ADV:
RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 0010365-73.2018.8.26.0361 (processo principal 1010486-89.2015.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Humberto José Marçal - Vistos. Diante do pagamento noticiado e a comprovação
do devido levantamento no incidente de RPV 0010365-73.2018.8.26.0361/01, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: HUMBERTO
JOSÉ MARÇAL (OAB 326223/SP)
Processo 0010467-95.2018.8.26.0361 (processo principal 1010846-24.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Sanções Administrativas - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - L&c Comércio de Papelaria Ltda - Epp - Ante a notícia de
satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo
Civil. Com relação às custas finais, intime-se o executado, pela imprensa, através de seu advogado, a recolher, em 5 (cinco)
dias, a taxa judiciária, equivalente a 1% (um por cento) do valor da satisfação da execução (site do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - portal de custas - código 230-6 , opção “satisfação da execução”), nos termos do artigo 4º da lei estadual
nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido, intime-se por carta, nos moldes supramencionados. Decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias sem pagamento, expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente, certifique-se o trânsito em
julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO
ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), LUIS ARAGÃO FARIAS DE SOUSA
(OAB 234715/SP)
Processo 0011763-21.2019.8.26.0361 (processo principal 1002888-79.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria de Lourdes Ferreira dos Santos - - Claudio Aparecido Braz - - Maria Rita de
Barros - - Carlos Roberto Antonio da Silva - - Alaide de Almeida e Silva - Ciência à parte exequente acerca da manifestação e
documentos juntados pela FESP às fls. 52/55. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
Processo 0012128-22.2012.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Jose Roberto Fernandes
de Miranda - Apresente o necessário formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02 Link: (http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
Processo 0013430-13.2017.8.26.0361 (processo principal 1009223-22.2015.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jose Pietrobom - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Ante o pagamento
noticiado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: NIVALDO DE CAMARGO
ENGELENDER (OAB 31909/SP), CLAUDETE PORTO DE SOUZA LOPES (OAB 135084/SP), CLEIDE PORTO DE SOUZA (OAB
135647/SP), SIDNEI APARECIDO PORTO DE SOUZA (OAB 142339/SP), SILVIA PORTO DE SOUSA SILVA (OAB 156778/SP),
AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP)
Processo 0014657-38.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucimara Aparecida
Rodrigues Bento e outro - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
LUCIMARA APARECIDA RODRIGUES BENTO e MÔNICA SAEMI MIYAZAKI MANYKO ajuizaram esta causa em face do
MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, objetivando a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade
correspondente ao grau que for caracterizado por laudo técnico, bem como a realização do pagamento retroativo aos últimos
cinco anos e o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras, 13º salário, férias e sua integração
imediata aos seus vencimentos. Alegaram que são servidoras públicas municipais, ocupantes de cargo efetivo - estatutário e
exercem os cargos de Auxiliar de Serviços da Saúde e de Auxiliar de Apoio Administrativo. Informaram que apesar de exercerem
suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, o município não lhes remunera com o
correspondente adicional, conforme determina o art. 7º, inciso XXIII da CF/88, razão pela qual pugnaram pela procedência dos
pedidos. A inicial (fls. 01/13) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 14/278). Emenda à petição inicial (fls. 281/292
e documentos de fls. 293/456). Citado (f. 462), o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 463/481),
sustentando que as autoras prestam serviços na Unidade Básica de Saúde Vila Natal e não recebem adicional de insalubridade,
pois trabalham na área administrativa - GHE Administração, recepção, e de acordo com o Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho, os membros do GHE em questão não permanecem expostos a condições de insalubridade e ruídos,
razão pela qual, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 482/613). Réplica às fls. 616/621. Determinada
a especificação de provas (f. 622), o Município postulou pelo julgamento antecipado da lide (f. 624), ao passo que a parte autora
postulou pela produção de prova pericial (f. 625/626). O feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial (fls.
627/628). Laudo Pericial (fls. 671/690), com ciência e manifestação das partes (fls. 696/697 e 698/699). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de
adicional de insalubridade correspondente ao grau que for caracterizado por laudo técnico, bem como o pagamento retroativo
aos últimos cinco anos e dos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras, 13º salário, férias e, sua integração
imediata aos seus vencimentos. 2.No mérito, a pretensão inicial é procedente. Realizada perícia por expert nomeada pelo Juízo
chegou-se a conclusão de que em vistoria realizada no estabelecimento, “(...) As atividades exercidas pelas Autoras caracteriza
insalubridade de grau médio, pois as mesmas trabalham em contato direto com pacientes com doenças infectocontagiosas, e
manuseia material infecto contagioso sem previa esterilização. - A atividade que as Autoras exercem, engloba também o
manuseio de material contaminados como documentos pessoais dos pacientes sem a adoção preventiva de medidas que
possam barrar a contaminação por doenças infectocontagiosas. - A utilização de luvas de borracha látex as mascaras, são
obrigatórios assim como álcool gel que não estão disponíveis para estes funcionários e que possam mitigar as contaminações e
ou para barrar o risco a vários tipos de doenças graves por contato e por via aérea, como por exemplo a tuberculose, sarna,
sarampo, rubéola e HIV.” (f. 687). Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem
fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos. Aqui, válida e irretorquível
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