TJSP 02/04/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: “A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais
prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE
AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que
prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio” (Ac. do Supremo Tribunal
Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: “Só com
elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial” (Ac do TJ-SP, em RT
196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert. Dessarte, de rigor a fixação do adicional de
insalubridade no grau médio - 20%. Contudo, referido adicional deve incidir sobre o salário mínimo. Isso porque, o Decreto n°
13.144 de 20.02.2013 veio a regular a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de atividade penosa,
previstas nos artigos 78 a 80 da Lei Complementar Municipal n° 82 de 7.01.2011, in verbis: “Art. 1° A concessão do adicional de
insalubridade aos servidores públicos da Administração Direta, e das Autarquias do Município de Mogi das Cruzes, obedece às
normas estabelecidas neste decreto. Art. 2° O exercício de trabalho ou atividade em condições de insalubridade assegura ao
servidor público do Município de Mogi das Cruzes o direito ao adicional, respectivamente, de 40%, quando em grau máximo;
20%, quando em grau médio; e 10%, quando em grau mínimo, do grau de insalubridade, de acordo com as normas do Ministério
do Trabalho, incidentes sobre o salário mínimo, sem os acréscimos decorrentes de qualquer outro adicional, gratificação ou
pagamento a título de vantagem pessoal. Parágrafo único. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será
apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de pagamento do adicional, sendo vedada a percepção cumulativa. Art.
3º Somente fará jus ao adicional de insalubridade o servidor que esteja no efetivo exercício de funções que impliquem em
trabalho ou atividade insalubre, devendo cessar imediatamente o seu recebimento, ainda que apenas temporariamente, quando
essas condições não mais persistirem. (...) Art. 4° A apuração de eventuais condições de insalubridade nos locais de trabalho
será feita por profissional especializado em engenharia de segurança ou medicina do trabalho, ou, ainda, por empresa ou
profissional habilitado, observadas as normativas do Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput
deste artigo, serão considerados os Laudos Técnicos emitidos anteriormente. (...) Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.”(Grifei) Com a leitura da Lei Complementar nº
82/2011 de 07.01.2011, é possível verificar que o adicional de insalubridade é direito liquido e certo do servidor municipal, seja
em virtude do ambiente funcional ou decorrente da natureza da atividade: “Art. 78. Os servidores que trabalham com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” E ainda, com o advento da Portaria nº 307, de 28/02/2013, passou a pagar
referido adicional com base no salário mínimo nacional. Outrossim, muito embora a regulamentação do adicional de insalubridade
tenha ocorrido com Decreto n° 13.144 de 20.02.2013, prevalece o entendimento de que deve ser pago desde o início das
atividades insalubres. Nesse sentido: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidores públicos estaduais. Pretensão de receber
o adicional desde o início das atividades insalubres. Admissibilidade. Inteligência da LC 435/85. “Dies a quo” da incidência do
adicional não está limitado à homologação do laudo pericial, que apenas reconheceu uma situação de fato já existente e não
instituiu a insalubridade. Sentença de procedência. Recursos não providos.” (Ap. Nº 0015595-60.2012.8.26.0053; Rel.: Luis
Fernando Camargo de Barros Vidal; TJESP). Nesta linha de raciocínio, o fato de ter sido reconhecida/declarada a atividade
insalubre desenvolvida pelas autoras apenas após a realização do laudo, resta evidente que desde a edição do Decreto n°
13.144 de 20.02.2013, já estavam expostas a riscos, sendo portanto, devido retroativamente o referido adicional, respeitandose, contudo, a prescrição quinquenal. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida
por LUCIMARA APARECIDA RODRIGUES BENTO e MÔNICA SAEMI MIYAZAKI MANYKO, para reconhecer o direito a receber
o adicional de insalubridade com percentual de 20% (grau médio), incidente sobre o salário mínimo, sem os acréscimos
decorrentes de qualquer outro adicional, gratificação ou pagamento a título de vantagem pessoal, conforme prescreve a norma
do artigo 2º do Decreto n° 13.144 de 20.02.2013, apostilando-se em seus respectivos prontuários, bem como para condenar o
MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES a saldar as diferenças apuradas, com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de
férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação,
de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a
redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a
orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos
juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a
período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Condeno o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais ora fixo por equidade em R$ 1.500,00,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC).
Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Mogi
das Cruzes, 27 de fevereiro de 2020 - ADV: ANA KEILA APARECIDA ROSIN (OAB 289264/SP), FERNANDA CRISTINA
LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 0014722-62.2019.8.26.0361 (processo principal 1004295-23.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Rosana Moro Rigueiro Leite - Ciência à parte interessada acerca do quanto certificado às
fls. retro. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 0014748-60.2019.8.26.0361 (processo principal 0009653-45.2002.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Morio Iramina - Municipio de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Mogi das
Cruzes em face Morio Iramina e outros, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente ante a inércia da parte exequente
em promover o devido cumprimento de sentença por mais de 7 anos (trânsito em julgado em 04/09/2012. A parte exequente
apresentou manifestação (f. 65/75). É o relatório. DECIDO. Acolho a impugnação do município, diante da manifesta prescrição
da pretensão executória. Com efeito, entre a data do trânsito em julgado da sentença (04/09/2012) e o ajuizamento deste
incidente de cumprimento de sentença (24/10/2019) transcorreu mais de sete anos, portanto, fora do prazo quinquenal previsto
para demandar contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto artigo 1º do Dec. nº 20.910/1932. Em assim sendo, alternativa
não resta senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGADA PELO MUNICÍPIO/EXPROPRIANTE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL
INSCULPIDO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 C.C. SÚMULA 150 STF PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA/EXECUÇÃO DO JULGADO - HIPÓTESE EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
OPEROU-SE EM JUNHO/2010, COM POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO FEITO POR MAIS DE 8 ANOS, SEM QUALQUER
MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO/EXPROPRIADO - DESARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO EXPROPRIANTE EM
20/09/2018 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPROPRIADO QUE AINDA SEQUER DEU INÍCIO AO
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