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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 2212

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

2212

- Manifestem-se os exequentes acerca da resposta de ofício (itaú), juntada a fl. 71, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais,
no mesmo prazo, proceda ao recolhimento da despesas para bloqueio do veículo indicado a fl. 40, considerando que o valor
é de R$ 16,00 (dezesseis reais), nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC.
Sem prejuízo, remeto os autos ao serviço de máquina para cumprimento do item 2. da decisão de fl. 33. - ADV: ROGERIO
DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP)
Processo 0002894-66.2019.8.26.0362 (processo principal 1006449-16.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Roberto Cerqueira de Oliveira Rosa - Gildesio Donizetti Cezzario - - Andresa Gonçalves Cezario
- Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos com relação ao executado Gildesio Donizetti Cezzario. Servirá cópia desta
decisão como ofício para penhora no rosto dos autos 1006449-16.2015.8.26.0362, em trâmite pela 1ª Vara Cível da Comarca
de Mogi Guaçu-SP, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ 4.778,04, atualizado até 05/03/2020.
Providencie o exequente e encaminhamento desta decisão-ofício, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO
(OAB 242934/SP), LUCIANO BARBOSA PETITO (OAB 283768/SP), JEFFERSON DANILO REINALDO DA SILVA (OAB 364508/
SP)
Processo 0002962-50.2018.8.26.0362 (processo principal 1001228-81.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - L.G.B.J. - E.C.S. - Vistos. Após o recolhimento das custas, na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FREIRE (OAB
139216/SP), LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 0003174-37.2019.8.26.0362 (processo principal 1001674-84.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Andre Luiz Pereira - Jose Antonio Filho e outro - Vistos, Fls. 65/71: Ante os documentos trazidos
pelo impugnante passo a resolver a impugnação à penhora de valores efetivada por meio do sistema bacenjud. Fundamentase a impugnação no quanto dispõe o artigo 833 do CPC, em seus incisos IVe X, que determinam a impenhorabilidade dos
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º e a impenhorabilidade de quantia depositada em conta
bancária até 40 salários mínimos. Temos que a impenhorabilidade aplica-se aos salários recebidos e utilizados no mesmo mês
e, quanto a contas poupanças, suas características carecem de análise. O impugnante teve bloqueada de sua conta bancária,
mantida perante a instituição Santander, a quantia de R$ 8.928,12, no dia 12/12/2019. Contudo, quanto a este valor, logrou êxito
em provar que R$ 6.607,46 é referente a pagamento de salários, uma vez que pelo extrato juntado em fl. 69, denota-se que,
na data de 06/12/2019, foram creditados dois depósitos distintos em sua conta, um no valor de R$2.824,57 e outro no valor de
R$3.782,89, a título de vencimentos/salários. Quanto ao restante bloqueado da conta mantida perante o Santander, qual seja, a
quantia de R$ 2.320,66, ressalto que é saldo em conta que sobeja de um mês para o outro o que desconstituí sua característica
salarial, uma vez que incorporado ao patrimônio do impugnante. A outra quantia bloqueada, qual seja a de R$ 2.765,30, foi em
uma conta bancária mantida na instituição Unibanco. Sobre esta alega a impenhorabilidade por ser conta poupança. Quanto
a esta alegação, fora oportunizado ao impugnante trazer extratos dos últimos três meses para análise das características da
conta, conforme decisão de fls. 55. O impugnante limitou-se a anexar um “print” da conta bloqueada. A mera alegação de tratarse de conta poupança não é suficiente para acatamento da impugnação neste sentido. Além do que, ao impugnante concedeuse prazo para provar a alegação. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para determinar a liberação em
favor do impugnante da quantia de R$ 6.607,46 (seis mil, seiscentos e sete reais e quarenta e seis centavos), que se refere a
verba salarial recebida logo após o seu recebimento. Mantenho a penhora e determino sejam levantadas pelo impugnado da
quantia de R$ 2.320,66, cuja qual foi bloqueada da instituição Santanter e a quantia de R$ 2.765,30, que fora bloqueada da
instituição Unibanco. Decorrido o prazo para recurso, expeçam-se mandados de levantamentos eletrônicos às partes, na forma
especificada acima. Para expedição dos mandados de levantamentos eletrônicos, devem as partes providenciarem, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 915/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, o preenchimento do formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais, comprovando-se nos autos.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 0003306-94.2019.8.26.0362 (processo principal 1002062-84.2017.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Direito de Vizinhança - Lauro Palmieri - - Eunice Barbiero Palmieri - - Jose Pereira de Paula - - Sandra de Camargo
Paula - - Wanderley Gomes dos Santos - - Irani Aparecida Teixeira Santos - - Alvaro Bonfá - - Sueli Cerdeira Bonfá - Show de
Bola Sport Bar Futebol Society (R. dos Reis Lanchonete - Show De Bola) - Vistos. Fls. 181/183. Manifestem-se os exequentes.
Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP), RITA DE CASSIA
MUNIZ (OAB 95338/SP), VICENTE MUNIZ FILHO (OAB 329127/SP)
Processo 0003309-83.2018.8.26.0362 (processo principal 1007206-73.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.S.D. - E.D. - Fl. 94. Deve o peticionário informar o endereço correto onde deseja diligenciar, eis que o CEP e o
nome da Rua informados pertencem a cidade de Mogi-Mirim. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/
SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 0003342-39.2019.8.26.0362 (processo principal 0007450-10.2002.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - B.C.B. - Marcelo Borba - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos
de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 37/39 destes autos de Ação de Alimentos, e, com fundamento no disposto no
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Ao Advogado
nomeado arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. 3 - Homologo a desistência
ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. 4 - Eventual inadimplemento deverá ser objeto de interposição de cumprimento de sentença, como incidente a estes
autos (código 156). 5 - Ciência ao Ministério Público. 6 P.I.C. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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