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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 2213

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

2213

PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP), JOSE MAURICIO MARTINI (OAB 152801/SP)
Processo 0003688-58.2017.8.26.0362 (processo principal 1005697-78.2014.8.26.0362) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Ivone Cavalcante Lucio - Manifeste-se o exequente
sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de endereços, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: RONALDO DOS
SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP)
Processo 0003727-21.2018.8.26.0362 (apensado ao processo 1010638-37.2015.8.26.0362) (processo principal 101063837.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.D.F. - E.M.S. - Vistos. Fls. 108/109: Defiro o pedido de bloqueio
de circulação do veículo via sistema RENAJUD. Esclareça o exequente se pretende a adjudicação do veículo ou sua venda
por leilão, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio. Quanto ao eventual crédito oriundo da emissão de Nota Fiscal
Paulista, certo é que a experiência prática demostra que os valores, quando existentes, são ínfimos, motivo pelo qual não se
justifica a providência, ficando indeferido o pedido. Intime-se. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/
SP), JOSÉ ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
Processo 0004307-17.2019.8.26.0362 (processo principal 1008647-89.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Maria Ines Guerini Grilo - C.C.L. - Vistos. Fls. 119/133. Abra-se vista a exequente para que se manifeste
no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 134/135. Ante o decurso do prazo sem a interposição de recurso à decisão de fls. 116/117,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. - ADV: RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP),
CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/SP)
Processo 0004484-78.2019.8.26.0362 (processo principal 0002287-39.2008.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fixação
- P.H.F.R. - - F.F.R. - E.R.R. - Vistos. Considerando a determinação feita pelo Tribunal de Justiça, que suspendeu temporariamente
as atividades forenses em razão de prevenção contra a pandemia do corona-vírus COVID-19 e em cumprimento ao provimento
CSM nº 2549/2020 - Conselho Superior da Magistratura e recomendação CNJ n. 62/2020, fica cancelada a audiência designanda
às fls. 48. Redesigno audiência de conciliação para o dia 31/08/2020 às 09:30hs. A audiência será realizada no CEJUSC- Centro
Judiciário de Solução de Conflitos, na Rua Francisco Franco Filho, 132 - Jardim Bela Vista, nesta cidade. Os procuradores
deverão zelar pelo comparecimento das partes. O prazo para contestação fluirá da audiência redesignada. Intime-se o réu.
Intime-se. - ADV: FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB
260166/SP), DOUGLAS AUGUSTO DE MOURA BAHE (OAB 379887/SP)
Processo 0004502-70.2017.8.26.0362 (processo principal 0000070-86.2009.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Suely Mariano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.
178/182. Defiro o pedido de expedição de oficios requisitórios para pagamento do valor incontroverso, de acordo com a planilha
de fls. 49/52, elaborada pelo executado. Requisitem-se os valores incontroversos e aguarde-se o desfecho do Agravo de
Instrumento. Intime-se. - ADV: IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0004505-25.2017.8.26.0362 (processo principal 0016156-98.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco Itaubank S/A - Ceramica Chiarelli S A - - Agropecuária Pantanal S A - Vistos. Considerando que
o acordo formulado em fls. 272/274 menciona que a dívida estaria quitada em 28/11/2019, manifeste-se o exequente informando
se, de fato, houve a satisfação. Saliento que o silêncio será entendido como concordância tácita com a quitação e os autos
serão extintos pelo artigo 924, II do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: OLIMPIO PALHARES
FERREIRA (OAB 45333/SP), HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB 89260/SP), ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO
DE MELLO (OAB 100930/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0004566-12.2019.8.26.0362 (processo principal 1009652-15.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Vistos. Certifique-se o transcurso do prazo e tornem
conclusos. Intime-se. Mogi Guacu, 31 de março de 2020. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 0004573-04.2019.8.26.0362 (processo principal 1005911-64.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Tiago Takaji Takamiya - - Camila Gonçalves Takamiya
- Vistos. 1 - Ante a certidão de fls. 18, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo
de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 2 - Destaco que com o final do prazo de 01
(um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de cinco (05) anos de prescrição intercorrente. Decorrido
5 (cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo, ressaltando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da
execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 3 - Sem prejuízo, servirá a presente decisão de ALVARÁ,
com prazo de validade de 06 (seis) anos, autorizando a parte exequente (acima qualificada) a buscar diretamente informações
sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (acima qualificada), mediante mera apresentação de cópia
digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras
de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob
a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; - Bolsas de Valores e Comissão de
Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; a. No concernente ao
alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente
ao credor; b. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected],
consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); c.
recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em
05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; d. somente se expedirão ofícios
pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido
perante o prestador das informações; 4 - Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste
ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados
com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances
de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de
efetividade para solução frutífera da presente execução “lato sensu”. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens
penhoráveis para garantia de satisfação da execução, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para prosseguimento
do feito, não se levantará o prazo de suspensão e/ou de prescrição intercorrente, nem tampouco meros pedidos de prazos para
diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada
ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc. 5 - Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI
(OAB 128041/SP)
Processo 0004677-93.2019.8.26.0362 (processo principal 4004418-40.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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