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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 2246

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

2246

depósito referente a 30% do valor exequendo, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo
devedor em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos expressos termos do
artigo 916 do Código de Processo Civil. 4 - Em caso de não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo, os honorários
advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique, ainda, o executado que, em caso de satisfação integral do débito no prazo
de artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, a verba honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser recolhidas as
custas finais no valor de 1% do valor dado à causa, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição
na Dívida Ativa. 5 Efetuada a penhora e avaliação, manifeste-se o exequente. 6 Havendo interesse do exequente, fica desde já
autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso
e pagamento das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar
integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes
promover tal ato. 7 - DO PROCESSAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas
hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta
pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o
prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo
unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado
não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que
exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional
que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão,
não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o
prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio,
independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do
artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou
veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no
artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do
esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa
a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências,
concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando
o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE
EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão.
Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o
devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições
financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos
financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu
montante; - Entidades de previdência pública e privada; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras
de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a
informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá
ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o
número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho
positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à
conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante
provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador
das informações; 8. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo
prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional
intercorrente, estabelecidos em 05 (cinco) anos. 9. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo,
propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser
empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas
chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se
revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução “lato sensu”. Observação: Não encontrada a parte executada
e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das diligências determinadas nesta
decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual estará suspenso por 01 (um) ano o presente cumprimento de
sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, começando a correr automaticamente o prazo
de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para
diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada
ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a
satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Int. - ADV:
BEATRIZ CARMONA LESSES (OAB 362736/SP), ALINE WEISMANN BRUSASCO SIQUEIRA (OAB 360075/SP)
Processo 1001664-40.2017.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Villatendas Ltda Epp - Chrysodilon Pinheiro de Faria - Deve a parte autora juntar nos autos a guia referente ao comprovante de pagamento juntando
às fls. 201 para conferência. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1001720-39.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.C. - L.L.C. - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e faço para excluir o nome de R.A.C. do registro de nascimento de L.L.C., assim como
a exclusão do nome dos avós paternos que constam na certidão atualmente. Servirá a presente sentença de mandado para as
devidas repartições competentes. Sem custas ante a natureza da ação. Declaro extinto o processo, com apreciação do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado nomeado à parte autora, no
teto da tabela do convênio PGE/OAB. Após o trânsito em julgado expeça-se certidão. Desde logo, ficam as partes advertidas
de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro),
contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em
condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente
ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP)
Processo 1001784-88.2014.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - GISLAINE BAHIA e outro PAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - Vistos. Nos moldes do Art. 246, § 3º, do CPC, sendo o objeto da
presente usucapião unidade autônoma de prédio em condomínio, defiro o pedido de dispensa da citação de JOÃO FRANCISCO
PELIZER, LIDIA DE FÁTIMA DIONÍSIO DE BARROS e KARINA MORAES. Certifique a z. Serventia se a parte requerida e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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