TJSP 02/04/2020 - Pág. 2600 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2600
916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não
efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o
executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens,
o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa,
se constatada omissão (art. 774 do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude
de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de
prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição
da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de
imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada
a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. PRAZO PARA EMBARGOS:
15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação,
presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo
CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1005747-62.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.A.C. Defiro liminarmente a medida. Proceda-se a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar,
CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento integral da dívida
pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso
de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Recolhidas
as custas, promova-se o bloqueio do veículo pelo sistema renajud. Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, a parte
autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo competente. Nesta hipótese, o pedido será instruído com
cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei
13.043/14, independentemente de carta precatória. Servirá a presente decisão, digitada por cópia, como mandado. Int. - ADV:
PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1005757-09.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Terraço
Quitaúna - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias,
contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários
advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código
de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não efetuado o pagamento,
nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma
oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser
intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774
do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual
fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do
novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento,
se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a)
executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos
permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013),
atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado. Int. - ADV: PRISCILLA CARRIERI DONEGA (OAB 282381/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB
325040/SP)
Processo 1005779-67.2020.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Livraria e Editora Regente Ltda - Vistos. O exame da prova
escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Cite(m)-se Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: MIRELLA MARQUES
SALZANO (OAB 325105/SP)
Processo 1014823-86.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE BENEFICENTE
SÃO CAMILO - POMPÉIA. - Vistos. Fls. 180/183: INDEFIRO. Isto porque, embora o artigo 139, IV, do CPC autorize ao magistrado
determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial,
entendo que, primeiramente, devem ser observados os direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal. Cancelar
cartões de crédito do executado é medida que se mostra excessiva, a ferir a dignidade da pessoa humana e o bloqueio da
Carteira de habilitação e do passaporte ferem o direito de ir e vir do executado. Intime-se. Osasco, 18 de março de 2020. - ADV:
EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1016760-92.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vittorio Roberti Qualicorp Administradora de Benefícios Ltda - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Intime-se a requerida para
que cumpra a decisão de fls. 545, em cinco dias, sob pena de crime de desobediência, a ser instaurado Inquérito Policial pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º