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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 2625

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 2625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

2625

JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0261/2020
Processo 1006177-14.2020.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Suzana Barbosa da Silva Massa Falida Rr Donnelley Moore Editora e Gráfica Ltda - Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda. - FERNANDO BORGES ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA - Intime-se a falida e Administradora
Judicial para manifestação. Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP), JULIA TAMER LANGEN (OAB
290876/SP), GIZELLI HERCULANO DA SILVA (OAB 299641/SP), MARÍLIA DO CARMO ANDRADE (OAB 374636/SP), CÁSSIO
MACHADO CAVALLI (OAB 420342/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SERGIO LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY APARECIDA ROCHA QUIRINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2020
Processo 0003220-57.2020.8.26.0405 (processo principal 1003752-53.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Isabel Gonçalves Vieira - Alexandre Henrique de Oliveira Calegari - Vistos. Fls. 21/23 - Trata-se
de impugnação ao cumprimento de sentença, onde alega o executado que os honorários ora cobrado pela exequente foram
compensados no crédito devido pela Cooperativa ao executado nos autos n. 0027636-60.2018.8.26.0405, nada mais portanto
sendo devido à esse título. Instada, a exequente se manifestou às fls. 31/34. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A
impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, o executado foi condenado em sentença proferida nos autos principais ao pagamento
de honorários advocatícios à patrona da Cooperativa Nova Era Barueri no patamar de 10% sobre o valor o qual sucumbiu, qual
seja, R$ 35.000,00 à época. Insta consignar que a verba honorária é crédito de natureza jurídica completamente diversa daquele
crédito devido pela Cooperativa ao executado sendo, inquestionavelmente, vedada a compensação de tais valores, conforme se
pleiteou nos autos n. 0027636-60.2018.8.26.0405. A respeito de tal pleito, naqueles autos este juízo sequer se manifestou sobre
a regularidade do pedido, posto que ausente hipótese legal nesse sentido. Pelo contrário, dispõe o artigo 85, §14, do Código
de Processo Civil que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos
créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Assim, não gera
efeitos para análise do referido pedido a manifestação extemporânea da exequente naqueles autos. Logo, é regular a cobrança
dos valores indicados no presente incidente, pois exigíveis. Posto isto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada, nos
termos da fundamentação. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: ISABEL GONÇALVES VIEIRA (OAB 254092/SP), DANIEL FABIANO DE LIMA (OAB 196636/SP)
Processo 0005860-33.2020.8.26.0405 (processo principal 1018321-88.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Vidal Ribeiro Ponçano Sociedade de Advogados - Paula Roberta Alves da Silva - Vistos. Na forma do
artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$
1.747,23), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito
será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez
por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando,
se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos
de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do
novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de
forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do
novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada
advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos
atos executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 0015511-26.2019.8.26.0405 (processo principal 1022752-68.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Espolio de Lazaro dos Santos Representado Roseli dos Santos - Vistos. Considerando que não houve a
desocupação do imóvel, não há valor liquido e certo para execução. Assim, aguarde-se, por ora, a efetiva desocupação do
imóvel nos autos principais, com posterior juntada do calculo atualizado do debito para prosseguimento. Intim - ADV: EMERSON
ADOLFO DE GOES (OAB 151345/SP)
Processo 0015699-19.2019.8.26.0405 (processo principal 0039276-70.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciano Vieira de Santana - Spe Tenda Sp Salvador Dali Empreendimento Imobiliario S/A
- Vistos. Fls. 158/159:O pedido de levantamento feito não comporta deferimento, eis que osvalores são controvertidos. Assim,
providencie a parte exequente o integral cumprimento da decisão de folhas 153. Intime-se. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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