TJSP 02/04/2020 - Pág. 2697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2697
autor”. Assim, não ostentando eficácia elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há
fomento jurídico na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao
exercício do direito de ação do credor, em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“Ação de consignação em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca
e apreensão do bem alienado (RSTJ 30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP rel. Min. Menezes Direito, j.,
l0/12/-02, não conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p. 229”, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição,
nota ao art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes
é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em
tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar
ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o
apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão
da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem
a eficácia elisiva da mora, observando-se que o(a) autor(a) deverá abster-se de comprovar os depósitos efetuados de modo
consignado mês a mês, a fim de não tumultuar o processo, com inúmeras juntadas de petição, o que atravanca o processo
eletrônico. De qualquer forma, em contraponto, ambas as partes estão autorizadas a solicitar, a qualquer momento, o extrato
de todos os depósitos efetuados na conta judicial, para conferência ou mesmo, no caso da parte requerida, para levantamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1006191-95.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Gustavo Castro da Silva
- Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Trata-se
de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido
ou, alternativamente, para o depósito judicial do valor integral das parcelas. Afirma o(a) autor(a) ter celebrado contrato de
financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição do veículo Nissan Sentra Flex 2011/2012, a ser pago por meio de entrada
no valor de R$16.010,00 e saldo em 48 parcelas de R$998,36. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a
demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição
inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua
capitalização, às instituições financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação
do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas. Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente
ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como
devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo
o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja
vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual
mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor”. Assim, não ostentando eficácia elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao
originariamente devido, não há fomento jurídico na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante, por implicar,
no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito de ação do credor, em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu: “Ação de consignação em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de
impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado (RSTJ 30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP
rel. Min. Menezes Direito, j., l0/12/-02, não conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p. 229”, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 39ª edição, nota ao art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor
nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do
provimento final da ação. Em tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e,
inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer
medida do credor para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela
de urgência, e, em razão da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos,
conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora, observando-se que o(a) autor(a) deverá abster-se de comprovar os depósitos
efetuados de modo consignado mês a mês, a fim de não tumultuar o processo, com inúmeras juntadas de petição, o que
atravanca o processo eletrônico. De qualquer forma, em contraponto, ambas as partes estão autorizadas a solicitar, a qualquer
momento, o extrato de todos os depósitos efetuados na conta judicial, para conferência ou mesmo, no caso da parte requerida,
para levantamento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o
de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1006200-57.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Augusto Pereira dos
Santos - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende
devido ou, alternativamente, para o depósito judicial do valor integral das parcelas. Afirma o(a) autor(a) ter celebrado contrato
de financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição do veículo Nissan Sentra Flex 2011/2012, a ser pago por meio de entrada
no valor de R$16.010,00 e saldo em 48 parcelas de R$998,36. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a
demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição
inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua
capitalização, às instituições financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação
do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas. Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente
ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como
devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo
o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º