TJSP 02/04/2020 - Pág. 2709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2709
“TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de assistência médico-hospitalar Fornecimento
de medicamento - Deferimento - Paciente acometido de carcinoma basocelular Medicamento “Erivedge (Vismodegib) 150
mg” Indicação médica Relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final demonstrados
Incidência das Súmulas nº 95 e 102, do Tribunal de Justiça/SP - Pretendida ampliação de prazo para cumprimento da
tutela provisória Ausência, no caso, de fundamentos ou provas acerca da dificuldade ou impossibilidade de cumprimento da
determinação judicial. MULTA DIÁRIA As astreintes constituem técnica de tutela coercitiva, que têm por objetivo pressionar a ré
a cumprir a ordem judicial, pressão que acaba por ser exercida através de ameaça ao seu patrimônio, mediante a imposição de
multa diária em caso de descumprimento Viabilidade da medida Medida que tem caráter inibitório e deve ser fixada em prazo
e valor suficientes para que a parte cumpra voluntariamente a obrigação Decisão mantida Agravo NÃO provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2172029-61.2019.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019). Ante o exposto, DEFIRO
o pedido de tutela antecipada, para que a ré forneça ao autor, Pedro Raposo (CPF nº 573.691.788-20), o medicamento prescrito
(fls. 13/15), suficiente para garantir o tratamento do autor, em 48 horas. Em caso de descumprimento da medida, arcará a ré
com multa diária de R$2.000,00, até o limite de 30 dias. Devidamente assinada, servirá está decisão de ofício, devendo o autor
promover o encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subseqüentes. No mais, deverá o autor
comprovar a condição de necessitado dos benefícios da justiça gratuita juntando comprovante de aposentadoria atualizado ou
declaração de imposto de renda, bem como certidão de regularidade do CPF junto a Receita Federal, em 15 dias. Int. - ADV:
ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1005604-73.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Selichevic
Vasques - Epp - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Trata-se de pedido de tutela visando o desbloqueio da conta
de sua titularidade e saque dos valores nela existente. Analisando os autos, observo que o autor alega que sua conta junto a
ré foi suspensa e retidos os valores, tendo entrado em contato com a ré e foi informado a existência de pendências financeiras
em seu nome, mas nunca realizou nenhum empréstimo junto a ré. Todavia, o deferimento da liminar baseado somente nos
fatos exposto pelo interessado afigura-se temerária e, a jurisprudência orienta o Juiz a evitar concessão de medida liminar de
maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis. A questão deve
ser examinada com mais profundidade à luz do contraditório. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu.
Int. - ADV: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA (OAB 207171/SP)
Processo 1005648-92.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Beneficio de Ferros Industria e Comercio Benfico Eireli - - Ana Maria Meizoso Vilarino Zimbardi - - Sergio Zimbardi - Nos
termos do provimento CSM nº 2.516/2019 recolha o autor a diferença das custas de citação observando a quantidade de
executados - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), BRUNO MORAES PIRES VIEIRA (OAB 263812/SP), MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1005692-14.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Isaac Silva Araujo - Vistos. Diante da comprovação da constituição do
ônus e da mora, defiro a medida liminar, Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a)
autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a
integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a)
tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (DecretoLei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para
cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial
de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros.
Dispõe a Súmula 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro
do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar
se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências, se
necessário for, nos termos do artigo 212 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/
SP)
Processo 1005694-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Haroldo Brito Silva AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Para a análise do pedido de justiça gratuita, junte o autor
cópia dos holerites dos três ultimos meses em quinze dias. O autor deverá comprovar documentalmente se está ou não em mora
juntando extrato de pagamento do financiamento, bem como comprovar através de certidão estadual do distribuidor cível que
não houve ajuizamento de ação de cobrança entre as partes ou mesmo pedido de apreensão ou reintegração quanto ao veículo.
Considerando que a ação versa sobre a mesma questão de direito de repetidas ações distribuídas a esta Comarca, nos termos
do Comunicado CG nº 02/2017, determino que o autor junte procuração com firma reconhecida, e cópia do documento pessoal,
devidamente autenticado, no mesmo prazo. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1005729-41.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Comercio e Distribuicao
de Produtos Veterinarios Animal Show Ltda - Ibazar.com Atividades de Internet Ltda (Mais Conhecida Por mercado Livre) Vistos. Trata-se de pedido de tutela visando o desbloqueio da conta de sua titularidade. Analisando os autos, observo que a
autora alega que comercializava produtos pela plataforma digital da ré, através de conta em nome da pessoa física, mas recebeu
notificação da ré informando da necessidade da migração para a conta jurídica (fls. 17/18), o que o fez, mas as contas foram
suspensas indevidamente. Todavia, o deferimento da liminar baseado somente nos fatos exposto pelo interessado afigura-se
temerária e, a jurisprudência orienta o Juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes
ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis. A questão deve ser examinada com mais profundidade à luz
do contraditório. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu. Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA CATARINO
(OAB 359763/SP)
Processo 1005774-45.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros
S/A - Douglas de Souza Torres - Vistos. Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora.
Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a)
réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em
cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do
pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela
Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o
reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem
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