TJSP 02/04/2020 - Pág. 2726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA
(OAB 280880/SP)
Processo 0005073-04.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Capacidade (nº 5004537-86.2020.8.24.0008 - Vara da
Infância e Juventude) - G.C.B.S. - Vistos. Em razão da decretação do estado de quarentena pelo Governo Paulista, aguarde-se
o retorno da normalidade das atividades do Poder Judiciário para o cumprimento da presente carta precatória. P e Int. - ADV:
RAFAEL AMARAL BORBA (OAB 12336/SC), MARCO AURELIO POFFO (OAB 12851/SC)
Processo 0005197-84.2020.8.26.0405 (processo principal 1025402-25.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - E.G.S. - - M.G.S. - 1. Tratando-se de cumprimento de sentença que encerra obrigação de prestar
alimentos, determino que o devedor seja citado, por carta precatória, para pagamento, no prazo de 15 dias, a importância
atualizada do débito alimentar apontado pelo credor em sua petição inicial, com a advertência de que, não efetuado o pagamento
no prazo aqui fixado, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida e também de honorários advocatícios
de mais 10% sobre esse montante total da dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo fixado acima sem que o devedor efetue o pagamento da dívida alimentar, intime-se o credor, na pessoa de
seu Defensor, para que apresente memória discriminada do cálculo da dívida, fazendo incluir a multa de 10% e os honorários
advocatícios em igual percentual, ocasião em que deverá também indicar bens à penhora, sendo que na hipótese desta indicação
recair sobre bem imóvel, deverá fazer juntar certidão imobiliária atualizada, a fim de permitir que a constrição judicial seja feita
por simples termo nos autos, tal como autorizado pelo art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Fica deferido os benefícios
da justiça gratuita. Int. - ADV: JULIANA GAMEIRO GONÇALVES HERWEG (OAB 209206/SP)
Processo 0005199-54.2020.8.26.0405 (processo principal 1025402-25.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - E.G.S. - - M.G.S. - Vistos. 1- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Trata-se de Ação
Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 3-Estando em termos a petição inicial, cite-se
o devedor, por carta precatória, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões
alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição
do §7º do art. 528 do CPC, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data
do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo,
comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada
sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de
fundamento ao presente cumprimento de sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIANA GAMEIRO
GONÇALVES HERWEG (OAB 209206/SP)
Processo 0005200-39.2020.8.26.0405 (processo principal 4019063-38.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - I.S.N. - - M.S.N. - Vistos. 1. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2.
Tratando-se de cumprimento de sentença que encerra obrigação de prestar alimentos, determino que o devedor seja citado,
para pagamento, através de depósito judicial, no prazo de 15 dias, a importância atualizada do débito alimentar apontado pelo
credor em sua petição inicial, com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado, haverá incidência
de multa de 10% sobre o valor total da dívida e também de honorários advocatícios de mais 10% sobre esse montante total
da dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo fixado acima sem que o
devedor efetue o pagamento da dívida alimentar, intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor, para que apresente memória
discriminada do cálculo da dívida, fazendo incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual, ocasião
em que deverá também indicar bens à penhora, sendo que na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá fazer
juntar certidão imobiliária atualizada, a fim de permitir que a constrição judicial seja feita por simples termo nos autos, tal como
autorizado pelo art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, como mandado. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 229821/SP)
Processo 0005202-09.2020.8.26.0405 (processo principal 1000454-82.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - T.V.P.S. - - A.G.P.S. - Vistos. 1- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 do Código de
Processo Civil. 2-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil,
para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações
que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo
(artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis
para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto,
na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 3-Defiro à exequente
os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. Servirá o presente
despacho, por cópia, como mandado. - ADV: EDER ALEXANDRE PERARO (OAB 190634/SP)
Processo 0005204-76.2020.8.26.0405 (processo principal 1016814-29.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - E.P.S. - - T.S.A. - Vistos. O cálculo exibido às fls. 02 mostra-se evidentemente incorreto, posto que foi acrescido
naquela tabela valores referentes a multa. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente apresente
novo cálculo do débito alimentar, incluindo-se apenas os valores a título de pensão alimentícia, discriminando inclusive mês a
mês, devendo ainda abater todos os valores eventualmente pagos pelo executado, se o caso. Cumprida a determinação supra,
tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: CESAR FONTOLAN MOLINA (OAB 302302/SP)
Processo 0005206-46.2020.8.26.0405 (processo principal 1016814-29.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - E.P.S. - - T.S.A. - Vistos. O cálculo exibido às fls. 03 mostra-se evidentemente incorreto, posto que foi acrescido
naquela tabela valores referentes a multa. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente apresente
novo cálculo do débito alimentar, incluindo-se apenas os valores a título de pensão alimentícia, discriminando inclusive mês a
mês, devendo ainda abater todos os valores eventualmente pagos pelo executado, se o caso. Cumprida a determinação supra,
tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: CESAR FONTOLAN MOLINA (OAB 302302/SP)
Processo 0005207-31.2020.8.26.0405 (processo principal 4019332-77.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - M.E.C.S. - Vistos. 1- Trata-se de Ação Execução de Alimentos
com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 2-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos
do artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula
nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo
Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por
se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento
ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03
(três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente
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