TJSP 02/04/2020 - Pág. 2727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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cumprimento de sentença. 3-Defiro à exequente os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se ciência ao
Ministério Público. P. e Int. Servirá o presente despacho, por cópia, como mandado. - ADV: ZYNATO AMARAL DE OLIVEIRA
(OAB 190815/SP), CLEIDE MARTINS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 292021/SP)
Processo 0005208-16.2020.8.26.0405 (processo principal 4007454-58.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - Y.A.S.S. - Vistos. 1- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art.
528 do Código de Processo Civil. 2-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do artigo 528 do Código
de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das
demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação
de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que
entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser
levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença.
3-Defiro à exequente os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int.
Servirá o presente despacho, por cópia, como mandado. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB 218800/SP)
Processo 0005211-68.2020.8.26.0405 (processo principal 4007454-58.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - Y.A.S.S. - Vistos. 1. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Tratando-se
de cumprimento de sentença que encerra obrigação de prestar alimentos, determino que o devedor seja citado, para pagamento,
através de depósito judicial, no prazo de 15 dias, a importância atualizada do débito alimentar apontado pelo credor em sua
petição inicial, com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado, haverá incidência de multa de 10%
sobre o valor total da dívida e também de honorários advocatícios de mais 10% sobre esse montante total da dívida, em virtude
do que dispõe o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo fixado acima sem que o devedor efetue o
pagamento da dívida alimentar, intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor, para que apresente memória discriminada do
cálculo da dívida, fazendo incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual, ocasião em que deverá
também indicar bens à penhora, sendo que na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá fazer juntar certidão
imobiliária atualizada, a fim de permitir que a constrição judicial seja feita por simples termo nos autos, tal como autorizado
pelo art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, como mandado. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA
ANTONIO (OAB 218800/SP)
Processo 0005389-17.2020.8.26.0405 (processo principal 1023746-62.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.J.K.M. - - N.K.M. - Vistos. 1- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com
fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 2- Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do
artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº
309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil,
sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se
tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento
ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03
(três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente
cumprimento de sentença. 3- Defiro à exequente os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. 4- Oficie-se ao INSS
para que informe a este Juízo se o executado trabalha com vínculo empregatício e, em caso positivo, informe também o nome
e o endereço da empregadora. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. Servirá o presente despacho, por cópia, como
mandado. - ADV: MARCELO VIEL (OAB 95822/SP)
Processo 1004348-95.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Fátima Alkimim Okubo - Arthur Kenji
Okubo - - Bruno Shigueiro Okubo - - Danielle Naomi Okubo - - Bruna Tiemi Okubo - Recebo a petição de fls. 52 como emenda à
inicial. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 45/47. - ADV: HELENA GONCALVES DA SILVA (OAB 89172/SP)
Processo 1004600-98.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.F.A. - Vistos. 1 - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Determino que a autora providencie, no prazo de 15 dias, a emenda de sua petição
inicial, a fim de esclarecer qual a atividade profissional exercida pelo réu na empresa Matuto da Banana e, ainda que por
aproximação, qual sua remuneração mensal, inclusive se o mesmo possui outros filhos menores, sob pena de indeferimento
de sua exordial. 3- Na sequência, deverá atribuir correto valor à causa, que deverá corresponder à soma de bens comuns
que teriam sido adquiridos pelos conviventes durante os anos de vigência da suposta união entre eles. 3 - Cumpridas tais
determinações, tornem conclusos os autos. P. e Int. - ADV: MARCIA ALVES SIQUEIRA BARBIERO (OAB 343381/SP)
Processo 1004736-95.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.R. - 1 - Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. 2 - Em que pese o acordo entre as partes tenha sido celebrado em data bastante recente, o fato é
que o autor demonstrou pela documentação acostada aos autos que, após a fixação dos alimentos em favor dos requeridos, têm
sido realizados descontos em sua folha num percentual no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) dos seus rendimentos
por conta de obrigação alimentar fixada anteriormente em favor de outros dois filhos seus, o que não teria sido noticiado no
título executivo judicial que ora se pretende revisar. Assim sendo e também não consta que o ora autor tivesse sido assistido
por Advogado no dia da audiência que foi firmado o referido acordo, implicando no desconto de 60% de seus rendimentos para
pagamento de pensão alimentícia a todos os seus quatro filhos, o que, a princípio, é excessivo, DEFIRO em parte o pedido
de tutela antecipada, reduzindo provisoriamente o valor dos alimentos destinados aos réus Thiago e Arthur para o montante
correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, mantendo-se desconto sobre todas as verbas, exceto
o FGTS; e para 35% do valor do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Servirá a presente decisão
como ofício à empregadora para desconto da pensão alimentícia aqui reduzida, o qual deverá ser impresso e entregue pelo (a)
patrono(a) da autor,com comprovação nos autos. 3 - CITEM-SE os requeridos, por carta, para os atos da ação proposta, ficando
advertido(a) que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da data da juntada do A.R. aos
autos, devidamente cumprido, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: CLAUDIO COSTA DA SILVA (OAB 422869/SP)
Processo 1005001-97.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.D.S. - - D.F.G.S. - Vistos.
1- Estando preenchidos os requisitos legais, mesmo porque o alimentando já atingiu a maioridade civil e exerce atividade
remunerada, não mais necessitando, portanto, dos alimentos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial informado
pelas partes às fls. 01/05 e, em consequência, DECLARO o genitor Edson D. R. dos S. EXONERADO da obrigação de pagar
pensão alimentícia ao seu filho Daniel F. G. S., implicando assim na extinção do processo, o que faço com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. 2. Servirá a presente sentença como ofício à empregadora do alimentante, Empresa
AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA, visando a cessação dos descontos de sua folha de pagamentos, devendo ser impresso e
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