TJSP 02/04/2020 - Pág. 2733 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada
sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor Perito para as
inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência,
poderão ser determinadas outras diligências, como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e
os limites dos recursos postos à disposição deste Juízo. Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o
pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando.
Decorrido o prazo para manifestação e não havendo impugnação por parte do(a) interditando(a), devidamente certificado nos
autos, nos termos do art. 752, §2º do Código de Processo Civil, desde logo nomeio como seu curador o Defensor Público que
atua junto a esta Vara, intimando-o da nomeação bem como da necessidade de tomar ciência de todo o processado. Expeçase termo de curatela provisória, ficando ciente o patrono da necessidade de comparecer em Cartório paraagendar datapara
assinatura do termo (no mínimo cinco dias úteis a contar do agendamento, que deverá se dar após novas deliberações acerca
do Provimento 2545/2020 - Coronavirus). Atenda o(a) requerente a cota ministerial de fls.16/18, itens 1 e 7, no prazo de 10 dias.
Com a manifestação do curador especial, diga o autor e, após abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como como mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO
(OAB 87723/SP), JOSÉ PASCHOAL NETO (OAB 416379/SP)
Processo 1002783-67.2018.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Helena Francisca Esposito
dos Santos - Marllene Gregnanin Marinho - Preliminarmente, afixe-se a tarja da participação ministerial neste feito, pois a
genitora do autor da herança é pessoa requerida em ação de interdição, como se denota à fl. 142. No mérito, observa-se que
a cópia da sentença proferida nos autos n. 1017444-40.2018.8.26.0053 junto ao MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública de São Paulo-SP, juntada às fls. 124/126, não fez coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento da
união estável “post mortem” entre a requerente e o falecido, conforme se verifica do dispositivo daquela sentença que se limitou
a conhecer os pedidos de atribuição daquele juízo. Assim, acolho a cota ministerial de fl. 298 para determinar à requerente o
ajuizamento da ação própria para reconhecimento do seu direito de herdeira face à contestação juntada às fls. 143/156, pois a
presente ação de alvará não é meio processual adequado para o exercício do contraditório em questões diversas da partilha do
espólio. Aguarde-se a regularização do feito no arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIA MARTINS GIORGI (OAB 257031/SP), SUELI
DE JESUS ALVES (OAB 363101/SP)
Processo 1002894-17.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.L.M. - B.P.C.S. - Relatados os
autos, verifico que não há questão preliminar a ser conhecida, por isso dou o feito por SANEADO. Defiro a produção da
prova documental para apurar o patrimônio existente entre as partes na data da dissolução da união estável, 17 de janeiro de
2019, limitada aos termos do acordo parcial entabulado na audiência de conciliação de fl. 327. Nesse sentido, verifico que o
requerido deixou de atender ao convencionado na audiência de conciliação de fl. 327, por não protocolar o extrato analítico
do FGTS, assim como por não informar acerca das ações descritas às fls. 142/150. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para
que informe este Juízo no prazo de 20 (vinte) dias os saldos existentes na conta vinculada ao FGTS em nome do requerido
no dia 17 de janeiro de 2019. O requerido fica intimado para atender, no mesmo prazo, a determinação constante no acordo
de fl. 327 para prestar as informações das ações descritas às fls. 142/150, sob pena de litigância de má-fé. Indefiro o pedido
de expedição de ofício à Receita Federal para apresentar as declarações de imposto de renda do requerido relativamente aos
anos de 1990 a 1997, porque por se tratar de documento de interesse do próprio requerido, desnecessária a atuação judicial
para obtenção das referidas cópias, eis que o requerido poderia obtê-las administrativamente. Pelo mesmo motivo indefiro a
expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentar os extratos de movimentação financeira do requerido entre janeiro de 1991
a março de 1996, assim como entre janeiro a dezembro de 2017, por ser desnecessária a movimentação da máquina pública
para realizar tal mister. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para investigar simulação
em doação de imóvel da autora, pois a referida pretensão demanda ação própria, observado amplo contraditório e eventuais
prazos prescricionais. Indefiro o pedido de prova pericial para constatação de benfeitorias realizadas no imóvel em Santos,
de propriedade da requerente, por se tratar de prova evidentemente protelatória, uma vez que o requerido não indicou quais
seriam as benfeitorias que teria, com patrimônio exclusivo seu, empregado na obra, assim como não juntou nenhum recibo ou
documento que desse substrato à sua alegação. Sobrevindo as respostas dos ofícios, intimem-se as partes para apresentarem
alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela autora e, após, tornem conclusos para sentenciamento.
Os pontos controvertidos são os pedidos de partilha dos bens e das dívidas amealhadas durante a união estável e os alimentos
para a requerente. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE MARTINI BARBOSA (OAB 242792/SP), PATRÍCIA ALVES SUGANELLI
(OAB 134943/SP)
Processo 1003559-38.2016.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rodrigo Nunes do Nascimento - Walter
do Nascimento - Fazenda do Estado de São Paulo - Manifeste-se o inventariante a respeito da petição de fl. 354 no prazo de 10
(dez) dias, inclusive para apresentar o distrato referido naquela petição. Advirto que o eventual pedido de prestação de contas
deverá ser ajuizado, se o caso, em autos dependentes a esse arrolamento. Intime-se. - ADV: ALCIONE ROSA MARTINS DE
SAMPAIO (OAB 63656/SP), PABLO SANTA ROSA (OAB 196718/SP), SAMANTHA KELLY DE SOUZA SOARES (OAB 180157/
SP), MISSAK KHACHIKIAN (OAB 82347/SP)
Processo 1004292-62.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - M.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com mudança
no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos
excepcionais e com limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo
3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe
dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Ocorre
que no caso em testilha, o autor dá conta de situação relevante, eis que o interditando seria portador de Síndrome de Down e
autismo conforme demonstram os documentos de fls. 14, sem qualquer possibilidade de administração patrimonial e negocial,
revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela provisória, prevista no artigo 87 da Lei 13.146, de modo a
salvaguardar os interesses do requerido. Assim, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, defiro o
pedido de curatela provisória, nomeando Marilene Aparecida da Silva como curador provisório de Carina da Silva Nascimento,
limitada a curatela provisória à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento e administração de
benefício previdenciário do interditando, ressaltando a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instado
pelo Juízo. Observo que a realização de entrevista com o interditando (artigo 1.771, CC) pressupõe a existência de deficiência
que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na hipótese dos autos. Assim, por hora, entendo por bem determinar
a avaliação do interditando pelo IMESC, devendo a Serventia expedir ofício solicitando designação de data para a realização
de perícia médica no interditando. Na elaboração do laudo, deverá o Perito responder aos quesitos formulados pelo Ministério
Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º