TJSP 02/04/2020 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, nesta ordem, mediante prévio recolhimento dos valores devidos
e, após, dê-se vista ao credor para requerer o que de direito. Intime-se. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB
319087/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1000907-68.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Fundação Educacional “Miguel
Mofarrej” - Maurício Luciano Pinto de Almeida - - Maria Célia Pinto de Almeida - - Adécio Leite de Almeida - Deverá o exequente
recolher as despesas necessárias para cumprimento do r. Despacho de página 145. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA
FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1001016-14.2020.8.26.0408 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - José Fernando
Ferreira de Sá - - Luciana Davanso Ferreira de Sá - - Olavo Moraes de Sá - - Maria Leticia Regadas Maranhão Ferreira de Sá
- - Mayra Ferreira de Sá - Vistos. A nova redação conferida à Lei 6.515/77 não mais contempla o procedimento judicial para
retificação de registro público, em que pese manter essa possibilidade (artigo 212, última parte da referida lei). Assim, deverá
o pedido observar o procedimento padrão previsto para os feitos de jurisdição voluntária previsto nos artigos 719 e seguintes
do Código de Processo Civil. Colha-se manifestação do Oficial de Registro de Imóveis de Ourinhos. Após, vista ao Ministério
Público. A seguir, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO (OAB 171949/SP)
Processo 1001084-03.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Miguel
Antonio Direne - Banco do Brasil S/A - 12. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, e reconheço o direito do(s)
exequente(s) ao recebimento do expurgo inflacionário sofrido pelo depósito de poupança comprovado a fls. 27, fixados os
seguintes critérios para liquidação do seu valor: (i) o saldo do depósito de poupança no mês de janeiro de 1989, será reajustado
pelo índice de 20,3609% (42,72% - 22,3591%); (ii) juros de 0,5% serão contados no mês do expurgo sobre a diferença apurada;
(iii) não há direito a contagem de juros remuneratórios nos períodos que seguem ao expurgo; (iv) a atualização do crédito
observará os índices divulgados na Tabela de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, que considera os expurgos
inflacionários ocorridos posteriormente; (v) os juros moratórios serão contados desde a citação na fase de conhecimento do
processo coletivo, no patamar de 6% a.a., durante vigência do Código Civil de 1916, e, no patamar de 12% a.a., a partir do
Código Civil vigente, “pro rata die”; (vi) multa de 10% incide sobre o crédito apurado; (vii) são devidos honorários ao advogado
no patamar de 10% do valor do crédito do cliente; (viii) o termo final do cálculo é a data do depósito judicial que garantiu o juízo.
Condeno o(a) exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor do excesso reconhecido.
Encaminhem-se os autos ao contador para realização do cálculo. Somente nesta data devido ao volume de serviço. Intimese. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES (OAB 191614/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001165-49.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonia Munhon
Speranza - BANCO DO BRASIL S/A - 10. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, e reconheço o direito do(s)
exequente(s) ao recebimento do expurgo inflacionário sofrido pelo depósito de poupança comprovado a fls. 8, fixados os
seguintes critérios para liquidação do seu valor: (i) o saldo do depósito de poupança no mês de janeiro de 1989, será reajustado
pelo índice de 20,3609% (42,72% - 22,3591%); (ii) juros de 0,5% serão contados no mês do expurgo sobre a diferença apurada;
(iii) não há direito a contagem de juros remuneratórios nos períodos que seguem ao expurgo; (iv) a atualização do crédito
observará os índices divulgados na Tabela de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, que considera os expurgos
inflacionários ocorridos posteriormente; (v) os juros moratórios serão contados desde a citação na fase de conhecimento do
processo coletivo, no patamar de 6% a.a., durante vigência do Código Civil de 1916, e, no patamar de 12% a.a., a partir do
Código Civil vigente, “pro rata die”; (vi) multa de 10% incide sobre o crédito apurado; (vii) são devidos honorários ao advogado
no patamar de 10% do valor do crédito do cliente; (viii) o termo final do cálculo é a data do depósito judicial que garantiu o juízo.
Condeno o(a) exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor do excesso reconhecido,
suspenso o pagamento em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos a fls. 67. Encaminhem-se os autos ao
contador para realização do cálculo. Somente nesta data devido ao volume de serviço. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE
GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1001193-75.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renato Martins Correa Veículos
- ME - Jefferson Ferreira Lima - Vistos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente recolha a taxa judiciária devida, nos
termos da Lei Estadual n° 11.608/03, sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUARA CORREA
PEREIRA (OAB 355169/SP)
Processo 1001321-37.2016.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Km Empreendimentos Imobiliários
Ltda - - Mariangela Cacciolari Menezes - - Kleber Cacciolari Menezes - H.B.F. Construtora e Incorporadora Ltda - - Heraldo
Battistetti Furlanetto - - Lauloc Locações de Equipamentos para Costrução Ltda - - Oaxaca Administradora de Imóveis
Ltda - Marcos Antônio Perino - Vistos. 1. H.B.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., HERALDO BATTISTTETTI
FURLANETTO, LAULOC LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e OAXACA ADMINISTRADORA DE
IMÓVEIS LTDA oferecem Embargos de Declaração a respeito do despacho proferido as fls. 1582, alegando omissão (fls.
1.585/1.587). É o relatório. Decido. O pronunciamento não tem cunho decisório. Apenas determinou a manifestação do perito
acerca das críticas que lhe foram lançadas. Evidentemente que somente após a manifestação é que seria apreciado o pedido
de nomeação de novo perito e nova perícia, bem como o pedido de dilação de prazo formulado. Nestes termos, não conheço
dos embargos, pois incabível sua interposição em face de pronunciamento que não tem cunho decisório. 2. O perito pode
emendar as conclusões que chegou, por meio de trabalho complementar, após confrontado pelas partes, caso reconheça a
procedência dos argumentos. Isso não nulifica o trabalho do experto. O perito nomeado é profissional de confiança do juízo
e a questão acerca de sua capacidade já foi objeto de apreciação pela decisão as fls. 1.131/1.132, contra a qual não houve
recurso. A conclusão pericial ser contrária aos interesses de parte não justifica a realização de nova perícia, pois a parte tem
direito de indicar assistente técnico, que trará seu ponto de vista sobre as questões abordadas pelo perito, o que será apreciado
por ocasião da sentença. Neste momento, o juízo não vê qualquer motivo para substituição do perito e consequentemente para
realização de nova perícia e, tampouco, para concessão de novo prazo para manifestação das partes. Pelo exposto, indefiro os
pedidos formulados neste sentido. 2. Considerando que o laudo aponta saldo devedor em relação ao contrato realizado entre as
partes (fls. 1.565), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores digam se persiste interesse na perícia contábil requerida
a fls. 798. Intime-se. - ADV: RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1001547-03.2020.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Antonio Carlos de Morais - Vistos. O AR foi entregue em endereço diferente do que
consta no contrato e foi recebido por terceiro (fls. 34/35), de modo que não constituída a mora. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias
para comprovação da mora, bem como para comprovação da constituição da propriedade fiduciária pelo registro do contrato na
repartição competente para o licenciamento do veículo ( § 1º do art. 1.361 do CC), sob pena de indeferimento da inicial Intimese. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
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